Sindhosp

Ana Paula

O vírus tributário pode matar os hospitais

Francisco Balestrin, presidente do SindHospPor Francisco Balestrin, presidente do SindHosp

 

Historicamente, os hospitais surgiram como lugares para acolhida de doentes e peregrinos durante a ldade Média (de 476 a 1453 D.C). Assim, quando a primeira das grandes pandemias surgiu na Europa do século 14, os hospitais já cumpriam o papel de cuidar de pessoas.
 
Foi assim com a peste bubônica, que reduziu a população da Europa de 450 milhões para 350 milhões de habitantes; com a pandemia de varíola, que atormentou a humanidade por 3 mil anos; da cólera, no início do século 19; da gripe espanhola, que, de 1918 a 1920, acometeu mais de 500 milhões de pessoas e causou cerca de 50 milhões de mortes; e com a primeira pandemia do século 21, a da gripe suína, causada pelo vírus H1N1.
 
Hoje, o mundo luta contra a covid-19, que já registra mais de 18 milhões de casos e mais de 700 mil mortos.
 
Em todos os momentos de tragédia sanitária, os hospitais sempre se fizeram presentes e imprescindíveis. Hoje, infelizmente, os hospitais brasileiros se veem diante de ameaça mais desafiadora quando comparada a qualquer pandemia da história, risen que pode fechar muitas instituições, a proposta de reforma tributária apresentada pela equipe econômica do governo que tramita no Congresso Nacional A unificação do PIS e Cofins, impostos federais que incIdem diretamente sobre o faturamento das empresas, passariam a ser denominados Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que teria uma alíquota única de 12%. Atualmente, os serviços de saúde recolhem pela alíquota de 3,65% (0,65 de PIS e 3% de Cofins).
 
Estudo realizado pelo SindHosp (Sindicato de Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo) constata que a nova alíquota de 12% pode representar aumento de aproximadamente 70% da carga tributária para hospitais, clínicas e laboratórios. Além disso, ao propor a saída de um sistema cumulativo para um não cumulativo, insumos adquiridos pelas empresas nas fases de produção de um bem ou serviço gerariam créditos tributários que seriam descontados dessa alíquota majorada. Acontece que, nos serviços de saúde, o custo mais relevante é com recursos humanos, representando aproximadamente 45% das despesas totais, que, por não serem consideradas entradas tributadas, não geram créditos tributários. 
 
Não há dúvida de que reduzir a incidência em cascata de tributos é importante. O Brasil precisa não só de redução de impostos, mas, também, de impostos melhores, que provoquem menos distorções às atividades econômicas e estimulem a criação de empregos e investimentos.
 
Porém, a atual proposta caminha em sentido contrário. É inconcebível que, em um momento em que milhares de empresas encerram as atividades em razão dos impactos da pandemia de covid-19 e milhões de brasileiros perdem emprego e renda, o governo apresente proposta de reforma tributária que pune quem gera muitos postos de trabalho, como os hospitais.
 
A proposta traz outro agravante: aumenta a burocracia, pois exige que instituições montem internamente verdadeiras estruturas de gestão de créditos tributários, onerando custos. O acréscimo teria reflexo imediato nos custos dos serviços, que seriam inevitavelmente repassados aos consumidores, já impactados com reajustes anuais nos pianos de saúde acima da inflação.
 
A burocracia onera muito todas as atividades econômicas, mas parece não conhecer limites. Gerir e manter um hospital no Brasil é desafio constante, que se inicia com a transposição de complexo emaranhado composto por autorizações, licenças, alvarás, comissões obrigatórias e muito mais. Para poder entrar em funcionamento, é necessário aproximadamente 50 certidões, concedidas por mais de 20 órgãos públicos diferentes.
 
Além disso, a rigidez da legislação trabalhista continua a afetar fortemente a atividade hospitalar, que é dependente de mão de obra especializada. O governo acena que, após a primeira fase da reforma, teríamos uma desoneração da folha de pagamento, que compensaria essas majorações para as atividades que mais empregam.
 
Infelizmente, não há como acreditar em promessas de futuro próximo. O rei Salomão, quando posto à frente de um julgamento sobre a maternidade de determinada criança decidiu parti-la ao meio e entregar metade para cada mulher. Uma delas aceitou a sentença enquanto a outra pediu que entregasse a criança inteira à primeira. Dessa forma, o sábio monarca identificou a mãe verdadeira e fez justiça, entregando-lhe o filho. 
 
O Salomão nacional, porém, é menos sábio. Optou por distribuir pedaços aos poucos, como também punir os que, nos últimos meses, batalharam arduamente pela saúde dos brasileiros.

 

Fonte: Estadão

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Portaria do INSS autoriza a antecipação de salário mínimo mensal

Portaria do INSS autoriza a  antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

CONFIRA A ÍNTEGRA:

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

§ 1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

§ 2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.

Art. 2º Poderá requerer a antecipação de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.

§ 1º É facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação de que trata o art. 1º.

§ 2º Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde

(RMS); III – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

IV – conter o período estimado de repouso necessário.

§ 3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

§ 4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

§ 1º O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

§ 2º Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal por dia.

§ 3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

Art. 4º Compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal. Parágrafo único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia referida no caput será dispensada.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 15

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SP amplia horário de funcionamento de localidades classificadas na Fase 3

DECRETO ESTADUAL Nº 65.141, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 – Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

Confira a íntegra

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.141, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020 REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 65.110, DE 05-08-2020 Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 21 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2020.

 

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius

Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2020

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2020. VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Passados quarenta e cinco dias do início da retomada do atendimento presencial de atividades econômicas nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela) do Plano SP, observou-

se a ausência de impacto relevante nos indicadores do plano, a evidenciar a manutenção do controle, nessas áreas, da pandemia.

Este Centro tem recebido pleitos dos setores, em especial de “shopping centers”, comércio, serviços, consumo local, salões de beleza, academias e atividades culturais, arguindo que o horário de atendimento presencial em seus estabelecimentos poderia ser estendido para o limite máximo de até 8 horas diárias, o que não implicaria aumento de turnos de trabalho dos respectivos colaboradores e, de outro lado, permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações. A partir destas premissas, este Centro entende ser possível atender os pleitos para a Fase 3 (amarela), sempre considerando a diretriz de controle de aglomerações.

O Centro também foi arguido quanto à possibilidade de permitir a venda de ingressos nas bilheterias dos estabelecimentos de atividades culturais na Fase 3 (amarela), considerando que as medidas sanitárias e de distanciamento adotadas nestes recintos já permitem a redução do risco de contágio. Este Centro considera ser possível também atender este pleito, desde que respeitados os demais protocolos específicos para o setor, que evitam o risco de propagação da doença. Ademais, na última nota técnica que acompanhou o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020, este Centro entendeu possível autorizar que o consumo local pudesse ocorrer, em restaurantes e similares localizados nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela), até as 22h. À vista dos indicadores aferidos desde então, bem como da experiência internacional, foi possível observar que essa medida contribui para o controle da pandemia ao evitar aglomerações. Por essas razões, recomenda-se que a restrição de consumo local até as 22h seja estendida para a Fase 4 (verde) do Plano São Paulo.

Sem prejuízo do acima exposto, vale reiterar a importância da adoção dos protocolos sanitários e de medidas que evitem aglomerações, minimizando o risco de contágio.

___________________________________________ Dr. José Medina Pestana Coordenador do Centro de Contingência

 

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 ago. 2020. Seção I, p.1

 

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Portaria prorroga prazo de atendimento do INSS

Portaria prorroga os prazos previstos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 0128.106029/2020-73).

CONFIRA A ÍNTEGRA:

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência, do Ministério da Economia, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Resolvem:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, da seguinte forma:

I – até 11 de setembro de 2020 o prazo referido no art. 1º, referente ao atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

II – para 14 de setembro de 2020 o prazo referido no art. 2º, a partir do qual ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20

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Tribunal rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Gestante que se acidentou com seringa descartada incorretamente no trabalho deve ser indenizada

Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital de Porto Alegre deve ser indenizada, por danos morais, devido a um acidente que sofreu com uma seringa descartada de forma incorreta. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou, no aspecto, sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores apenas aumentaram o valor da condenação de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

Conforme informações do processo, a auxiliar estava grávida quando sofreu uma perfuração pela seringa descartada incorretamente. A partir do acidente, ela passou a ter episódios de pânico e teve de ser encaminhada a atendimento psicológico e psiquiátrico. Iniciou, também, o uso de medicação psiquiátrica e de um coquetel de medicamentos antirretrovirais, para evitar que ela ou o bebê contraíssem HIV e hepatite B ou C, e foi submetida a testes para detectar possível contaminação. Com base no laudo pericial, que confirmou o agravamento da depressão em razão do episódio, e considerando que o hospital não adotou procedimentos suficientes para prevenir e evitar o acidente, a magistrada de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O hospital recorreu ao TRT-RS. Ao analisarem o recurso nesse aspecto – o processo também envolve outros pedidos -, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que, apesar de a autora não ser profissional da saúde, o caso se tratava de responsabilidade objetiva do empregador, em decorrência do risco profissional na atividade desempenhada em ambiente hospitalar. Na responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador. "Entendo que o dano sofrido e o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho estão suficientemente demonstrados, impondo-se ao empregador a obrigação de indenizar os danos morais à empregada", destacou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

A trabalhadora também pediu, no processo, reparação por danos materiais e pensão vitalícia. Ambos os pedidos foram indeferidos pela 6ª Turma, devido à ausência de comprovação de despesas e por não haver incapacidade da autora para o trabalho, respectivamente.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Cofen divulga nova resolução para profissionais do setor

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se obter o Código Validador do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – SISTEC para os títulos de Auxiliar de Enfermagem e títulos de especialização profissional técnica de nível médio, conforme a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, o que prejudica os profissionais de Enfermagem em razão da não disponibilização de ferramentas que viabilizem o cumprimento das normas em vigor com vistas a se alcançar o referido código;

CONSIDERANDO os Pareceres de Conselheiro nºs 50 e 229, ambos de 2019, e as deliberações do Plenário do Cofen, durante a realização de suas 510ª e 517ª ROP, e o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs 770, 706, 1022 e 992, todos de 2018, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 2º da Resolução Cofen nº 603, de 1º de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2019, Seção 1, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019." Art. 2º O § 2º do art. 2º da Resolução Cofen nº 603/2019 passará a ter a seguinte redação: "§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019 deve obedecer os seguintes requisitos:

" Art. 3º O § 2º do art. 17 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, passará a ter a seguinte redação: "§ 2º É obrigatória a apresentação do número do cadastro do SISTEC (Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica) nos diplomas de Técnico de Enfermagem.

" Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

 

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 166

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Portador de hanseníase submetido a internação compulsória tem direito a pensão

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância e determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concederem pensão especial a um portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória no Hospital Colônia São Julião, em Campo Grande/MS, nos anos de 1980 e 1981.

O colegiado considerou comprovados o direito do autor e a responsabilidade da União e da autarquia previdenciária pela concessão e manutenção do benefício. A pensão especial, vitalícia e intransferível está prevista na Lei nº 11.520/2007. A legislação estabelece o pagamento mensal de R$ 750,00, a título de indenização especial, às pessoas atingidas pela hanseníase que permaneceram em isolamento obrigatório em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.

De acordo com os autos, o homem portador de hanseníase permaneceu internado no hospital-colônia, em Campo Grande/MS, por dois períodos: 18.01.1980 a 04.02.1980 e 31.10.1980 a 27.04.1981. À época, tinha 14 anos de idade, quando foi levado por seus familiares de Barra do Garças/MT para o tratamento da moléstia. Atualmente, ele reside em lar destinado aos portadores da doença que não possuem mais nenhum vínculo familiar ou social.

O autor recorreu ao TRF3 após o pedido ser considerado improcedente pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A União e o INSS já haviam negado o benefício administrativamente, sob o argumento de que não ficou provado que as internações ocorreram de modo compulsório.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que o homem provou ter direito à pensão, devido à política sanitária adotada contra a proliferação e tratamento da enfermidade. "A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase pode ser presumida. Não há que se indagar acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até o hospital-colônia, uma vez que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade", salientou.

O magistrado destacou que o benefício criado pela legislação buscou compensar, ainda que de maneira pecuniária e tardia, o dano sofrido por aqueles que foram privados do convívio social, inclusive familiar. "Vê-se, pois, que a razão da pensão especial vitalícia é buscar reparar a segregação compulsória, o preconceito e os maus-tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas, fruto da adoção de política sanitária reconhecidamente equivocada e degradante", concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a pensão mensal vitalícia ao autor, com percepção retroativa do benefício desde setembro de 2007 e incidência de juros de mora e correção monetária.

Apelação Cível 5002589-04.2017.4.03.6000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Lei estabelece linha de crédito para profissionais liberais durante a pandemia

Uma nova lei promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro institui uma linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública.

 

CONFIRA A ÍNTEGRA:

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

" Art. 2º …..

 

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50%(cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

 

…..

 

§ 10. Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios."(NR)

 

" Art. 3º …..

 

…..

 

II – (VETADO);

 

….. "(NR)

 

"'CAPÍTULO II-A DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS'

 

'Art. 3º-A . Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condições:

 

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento);

 

II – prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros; e

 

III – valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Parágrafo único. Ficam excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.'"

 

"'CAPÍTULO II-B DA DISPENSA DE CERTIDÕES E DA RECUPERAC-ÃO DE INADIMPLÊNCIA'

 

' Art. 4º …..'

 

' Art. 5º …..

 

…..

 

§ 5º (VETADO).

 

§ 6º (VETADO).

 

§ 7º (VETADO).'"

 

"'CAPÍTULO III DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL'

 

' Art. 6º …..

 

…..

 

§ 4º (VETADO).

 

…..

 

§ 8º O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e

responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.'(NR)

 

' Art. 6º-A. (VETADO).'"

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Fonte: D.O.U. de 21/08/20

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Contribuição previdenciária patronal não deve incidir sobre salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão liminar que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A decisão é da 2ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao dar parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.

O entendimento adotado pelo relator do recurso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, foi tomado com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer a inexigibilidade dessa contribuição.

"O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pela sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A tese ficou assim fixada: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", destacou o magistrado em seu voto.

No agravo de instrumento, a sociedade empresarial limitada também buscava a suspensão da incidência de contribuições destinadas à outras entidades (Salário-Educação, SESC, INCRA e SEBRAE).

Esse pedido, entretanto, foi negado pelo colegiado, que manteve o reconhecimento da natureza salarial dos valores.

"As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE são devidamente aplicadas sobre a folha de salários da empresa, uma vez que essa base de cálculo se inclui no valor da operação a que se refere a alínea "a" do inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001", explicou Pizzolatti.

Mandado de Segurança

Inicialmente, os pedidos da Sociedade Educacional do RS haviam sido negados pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre em análise liminar em um

mandado de segurança. A ação originária segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Nº 5020117-74.2020.4.04.0000/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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