Sindhosp

Ana Paula

Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso proposto por uma mulher em ação de indenização contra a Prefeitura de Jundiaí e o Hospital Universitário da cidade. De acordo com os autos, a autora foi submetida a cirurgia de laqueadura de trompas sem o seu prévio consentimento, quando do parto de seu filho. Anos depois sofreu abortos espontâneos e, realizando exames, descobriu a laqueadura que a tornou estéril. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, afirmou que não foram observados os requisitos legais para a realização do procedimento de laqueadura. “A lei exige, para que se realize a esterilização, ‘o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado’, o que não ocorreu na hipótese”, escreveu a magistrada. A desembargadora apontou que os documentos apresentados pelos requeridos não demonstram a expressa anuência da autora, conforme exigido por lei, “porquanto não demonstram a efetiva ocorrência de um consentimento dotado de informação e conhecimento necessários ao legítimo exercício da autonomia de vontade em face da perda permanente da função reprodutora”. 

Além disso, Maria Olívia Alves ressaltou que as provas elencadas no processo mostram que o risco à saúde da paciente, usado pelo requerente como justificativa para a realização da laqueadura, foi verificado meses antes, durante o pré-natal. Isso afasta o argumento de que ocorreu situação emergencial que dispensou autorização prévia da parturiente. Segundo a magistrada, “o fato é que tal procedimento foi feito sem o necessário consentimento expresso da autora, a configurar evidente ofensa à sua integridade física e psicológica, bem como à sua autonomia reprodutiva, a justificar a indenização pleiteada”. 

A desembargadora admitiu a ocorrência de danos morais, escrevendo que “é inegável o sofrimento experimentado por pessoa que foi privada de sua capacidade reprodutiva de forma forçada”. Porém, Maria Olívia considerou o valor pleiteado de R$ 150 mil “desproporcional e excessivo”. “Necessária, portanto, a adequação dessa quantia para o montante de R$ 50.000”. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Decio Leme de Campos Júnior. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a paciente, em virtude de recusa indevida à cobertura médica. Apesar de urgência atestada por médico especialista, o tratamento foi negado sob o argumento de carência contratual.

“Impor ao paciente segurado a necessidade de cumprimento de período de carência maior que o estabelecido para casos urgentes resulta no desvirtuamento do próprio sentido da lei, a qual reconhece expressamente que as situações de urgência/emergência merecem tratamento diferenciado”, destacou o desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, relator do caso.

Segundo os autos, em abril de 2018 o homem foi diagnosticado com câncer tipo linfoma altamente agressivo, necessitando urgentemente de internação para avaliação e quimioterapia. Porém, ao solicitar o tratamento, o consumidor teve o pedido negado pela operadora de plano de saúde e precisou recorrer a hospitais públicos. Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça estadual.

Na contestação, a empresa alegou que não cometeu ato ilícito, pois o contrato previa carência de 180 dias para procedimentos de internação e quimioterapia. Disse que o paciente solicitou o serviço em 21/06/2018, mas só teria direito a tal benefício a partir de 23/07/2018. Argumentou ainda que a enfermidade não se caracterizaria como situação de emergência, sendo a quimioterapia um tratamento continuado.

Em maio de 2019, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza confirmou liminar anteriormente concedida, condenando a Unimed Ceará a arcar com todas as despesas decorrentes do tratamento e a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer da sentença, a operadora de saúde apresentou os mesmos argumentos da contestação e pediu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. O consumidor também recorreu, solicitando a majoração dos danos morais.

Ao analisar os autos, nessa quarta-feira (05/08), o colegiado do TJCE entendeu que seria obrigação da empresa custear o tratamento, por se tratar de caso de urgência. Segundo o relator é “descabida a alegação de que deve prevalecer a cláusula do contrato que exclui a cobertura, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual”. Dessa forma, a Câmara manteve a sentença e o valor dos danos morais, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“No caso dos autos, restou configurada a alegada abusividade por parte da ré, devendo ser ressaltado que o autor se trata de paciente em situação de risco e sujeito a complicações graves, caso não fosse realizado o tratamento indicado. Portanto, é nítido o dever de indenizar os danos suportados pelo promovente”, concluiu o magistrado.

COMPOSIÇÃO

As sessões da 1ª Câmara de Direito Privado ocorrem sempre às quartas-feiras. O colegiado é composto pelos desembargadores Vera Lúcia Correia Lima, Emanuel Leite Albuquerque (presidente), Heráclito Vieira de Sousa Neto e Francisco Mauro Ferreira Liberato. A coordenadora dos trabalhos é a servidora Lia Karam Soares.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

 

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Justiça do Trabalho condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização. 

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. "Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico".

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que "farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis".

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Ato declaratório do Senado finaliza prazo de revogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Através do Ato Declaratório nº113, de 2020, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional – Senador Davi Alcolumbre, declara expirado o prazo de vigência no dia 17 de agosto de 2020 da Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, que revogava a MP nº 905/19, que instituiu o Contrato de trabalho Verde Amarelo.

Confira a íntegra

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 113, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, que "Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de agosto de 2020.

Congresso Nacional, em 19 de agosto de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20/08/2020, PÁG. 07

 

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Plano de saúde deve cobrir mastectomia em paciente transexual

Foi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime. Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. 

Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. 

Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. "A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama", afirmou. Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Sancionada lei que institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Sancionada a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020 e dá outras providências.

Confira a íntegra

LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei:

I – empresários;

II – sociedades simples;

III – sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;

IV – organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

V – empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$

50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa:

I – abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e

II – serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 3º As pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;

III – efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

§ 4º Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.

§ 5º A vedação a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.

§ 6º O não atendimento a qualquer das obrigações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes:

I – (VETADO);

II – (VETADO); e

III – verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

§ 1º Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento de que trata este artigo não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

§ 2º Não estão sujeitas ao financiamento de que trata este artigo as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A contratação das linhas de crédito previstas neste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem o financiamento para os fins de que trata este artigo assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações atualizadas e verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no caput deste artigo; e

III – manter, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

§ 11. O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 10 deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 4º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial d

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Publicada lei que dispõe sobre telemedicina durante crise do coronavírus

Publicada Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS -CoV-2).

Confira a íntegra

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

"Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico."

"Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei."

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19/08/2020, PÁG. 01

 

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Quase 20 mil leitos de UTI para casos de covid-19 foram abertos na pandemia

Neste primeiro semestre, foram abertos no país 8.764 leitos de UTI adultos e pediátrico para pacientes acometidos pelo novo coronavírus na rede pública. Nos hospitais privados e beneficentes, foram 11.061 novas unidades de internação para casos de covid-19, segundo dados da Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (FEHOESP).
Os números incluem os leitos de hospitais de campanha que estão sendo fechados aos poucos em algumas regiões. O hospital de campanha do Pacaembu, em São Paulo, foi desativado no fim de junho, por exemplo.
Em São Paulo, foram abertos, nos primeiros seis meses do ano, 2.056 leitos para covid na rede pública e 3.077 na rede privada para pacientes com a doença.
No fim de junho, na rede pública, havia um total de 359.603 leitos, o que representa um incremento de 10% quando comparado a dezembro de 2019. Já nos hospitais privados e beneficentes, o incremento foi de 5,1% para 171.669 leitos (geral e UTI).
No primeiro semestre, os hospitais, laboratórios e clínicas contrataram quase 93 mil funcionários, totalizando 2,4 milhões de trabalhadores contratados via CLT.

Yussif Ali Mere Jr, presidente da Fehoesp, pontua que durante a pandemia os hospitais passam por situações distintas, com alguns deles com alto volume de contratações para atender os casos de covid e outros ociosos devido ao cancelamento de procedimentos eletivos.
Segundo Francisco Balestrin, presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp), a preocupação está em torno da proposta do governo federal de reforma tributária para o setor de saúde que em seus cálculos vai gerar um aumento de 70% no valor do imposto.

“Nosso maior custo, cerca de 45%, é com a mão de obra. Não temos como gerar créditos para abatimento tributário”, disse Balestrin. “Os grandes heróis da pandemia podem ficar desempregados”, complementou.

 

Fonte: Beth Koike, Valor Econômico

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Confira dados de Agosto do Boletim Covid-19 da ANS

A quarta edição do Boletim Covid-19 publicada no dia 19 de agosto, contempla informações relacionadas aos atendimentos assistenciais, situação econômico-financeira das operadoras selecionadas e as reclamações realizadas pelos usuários de planos de saúde no período. Destaque de alguns pontos apresentados no boletim:

– A taxa de ocupação geral de leitos manteve-se estável em relação a junho deste ano e abaixo da taxa verificada no mesmo período em 2019.

– A quantidade de consultas em pronto-socorro que apresentou queda no início da pandemia, apresenta retomada a partir de maio de 2020.

– Os atendimentos de Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) indicam uma retomada gradual, apresentando quedas menores desde maio comparado aos mesmos meses de 2019.

– Manutenção dos valores pagos pelos beneficiários em julho.

– Aumento do índice de sinistralidade em julho, mas ainda abaixo do patamar histórico, devido à manutenção dos pagamentos abaixo da média repassados pelas operadoras a fornecedores.

No geral, os dados coletados continuam não indicando desequilíbrios de ordem assistencial ou econômico-financeira nas operadoras de planos de saúde. 

CONFIRA AS EDIÇÕES ANTERIORES: 

TERCEIRA EDIÇÃO BOLETIM COVID-19: JULHO 

SEGUNDA EDIÇÃO DO BOLETIM COVID-19: JUNHO 

PRIMEIRA EDIÇÃO DO BOLETIM COVID-19: MAIO

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Reforma Tributária: a saúde não pode pagar essa conta

A FEHOESP, como integrante da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), divulga o manifesto da entidade nacional:   

MANIFESTO

Reforma Tributária: a saúde não pode pagar essa conta

Saúde é serviço essencial e direito constitucional. E a Reforma Tributária que tramita no Congresso Nacional pode gerar ainda mais dificuldade no acesso ao atendimento de qualidade a todos os cidadãos brasileiros.

Caso o modelo de reforma sugerida, com a unificação do PIS/Pasep e Cofins, torne-se realidade, os impactos serão devastadores. E ninguém será poupado.

Com a Reforma Tributária nesses moldes:

PAGA o empresário, com sua carga tributária mais que dobrada, inevitavelmente repassando o acréscimo nos custos aos preços dos serviços prestados.

PAGA a qualidade dos serviços, que perdem recursos para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

PAGAM os hospitais, os laboratórios e as clínicas de imagem, com seus negócios inviabilizados por um descomunal incremento em suas despesas, resultando em centenas de unidades fechadas Brasil afora.

PAGA o emprego formal, já que o setor da saúde é responsável pela geração de milhares de postos de trabalho, aumentando o desemprego no país.

PAGA a saúde suplementar, que terá de reajustar os preços dos planos de saúde e assistir à debandada de seus beneficiários para a saúde pública.

PAGA o Sistema Único de Saúde (SUS), que, já estrangulado e tentando se recuperar dos dilacerantes impactos da COVID-19, terá de absorver todos os que migrarem da saúde suplementar.

E por fim:

PAGAM todos os cidadãos brasileiros, independentemente de classe social, que serão privados de acesso à saúde e atendimento de qualidade, no setor privado ou no público, justamente em um momento pós-pandemia, no qual as incertezas macroeconômicas podem persistir.

O mundo oferece inúmeros exemplos de quão fundamental é reconhecer a essencialidade da saúde. Inúmeros países já optaram pelo imposto único em um cenário global em que isso é uma tendência. Porém, neles, saúde tem tratamento singular, com isenção fiscal ou alíquotas diferenciadas.

O cidadão não escolhe adoecer. Não escolhe precisar de atendimento médico. Saúde é serviço essencial e não pode pagar essa conta. 

 

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