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Tribunal anula justa causa de enfermeira acusada de não medicar paciente

O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jessé Cláudio Franco de Alencar, anulou justa causa aplicada pela Fundação Hospitalar São Francisco de Assis a uma enfermeira acusada de deixar de medicar um paciente internado. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido” e não por falha da trabalhadora. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a dispensa foi injusta e condenou o hospital a pagar à empregada as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Na decisão, foi ressaltado que cabe ao empregador provar os fatos que ensejam a justa causa, assim como o atendimento dos requisitos da punição, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Isso porque se trata de medida que macula a vida profissional do trabalhador e impede o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

No caso, a reclamada alegou que a empregada praticou falta grave, incidindo na conduta descrita no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia no desempenho das funções), porque deixou de ministrar medicação a paciente internado, expondo o doente a risco de morte e provocando danos à imagem do empregador, com a quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Mas não foi isso o que apurou o magistrado.

Relatório médico apresentado ao juízo registrou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido”, o que acabou sendo confirmado pelo representante do hospital na ação. Em depoimento, ele declarou que “a medicação estava cheia na haste ligada ao cateter e que não foi ministrada porque o acesso ao braço do paciente tinha se perdido”. Testemunha ouvida a pedido do próprio hospital também relatou que houve perda do acesso venoso do paciente. Disse ainda acreditar que a medicação foi ministrada por período insuficiente para o completo esvaziamento do recipiente.

“Da narrativa fática constante nos autos é possível concluir que a autora disponibilizou, corretamente, o medicamento para o paciente. Conclui-se, ainda, que o medicamento não foi adequadamente infundido pelo paciente em virtude de perda do acesso ao braço. No particular, a testemunha ouvida nos autos informou que se tratava de paciente oncológico, sendo comum a perda do acesso venoso”, destacou o magistrado, concluindo pela inexistência da falta grave da empregada e anulando a justa causa aplicada pela empregadora.

Houve recurso que aguarda julgamento no TRT-MG.
(0010468-21.2018.5.03.0022)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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Clínica e profissional terão que indenizar família por cirurgia errada

Uma clínica e um profissional médico terão que indenizar uma família após a mãe ser submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que tinham o desejo de aumentar a família e, por isso, buscaram uma especialista em endometriose. Consta nos autos que dez dias após a realização do procedimento cirúrgico via laparoscópica para tratamento de endometriose, a paciente sentiu dores abdominais e sangramento, o que fez com que retornasse ao consultório. Depois de realizar diversos exames, foi constatado que, em vez de fazer a cirurgia para tratamento da doença, foi retirado o útero, eliminando todas as possibilidades de uma nova gestação.

Em sua defesa, a clínica médica afirma que não possui relação jurídica com os autores, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento. Enquanto isso, o médico sustenta que a cirurgia ocorreu sem intercorrência ou sequela. De acordo com ele, não houve erro médico, mas mudança de conduta em virtude de achados intra-operatórios. O médico alega que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a clínica possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que as consultas anteriores e posteriores ao procedimento foram realizadas no local. Assim, o estabelecimento integra a cadeia de consumo e deve responder civilmente perante consumidor, entendeu o julgador,
Outro ponto ressaltado pelo juiz foi quanto à conduta do médico, que só constatou o erro cometido após os exames pós operatórios. Para o julgador, nesse caso, "restou caracterizada a conduta negligente do mesmo que, por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora".

Dessa forma, a clínica e o médico foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15 mil à paciente e R$ 7 mil para o marido e para o filho do casal, a título de dano moral.
Cabe recurso da sentença. PJe 0714081-74.2019.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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Curso de MBA na Escola Paulista de Medicina: associados ganham 50% de desconto

A Escola Paulista de Medicina oferece uma vantagem exclusiva para os associados: 50% de desconto no curso MBA em Economia e Gestão em Saúde.

Este curso é voltado para profissionais com formação de nível superior, que exerçam ou pretendam exercer funções de liderança em clínicas, hospitais, laboratórios farmacêuticos e operadoras de saúde.

O curso contribui para o aprimoramento de profissionais de diferentes setores atuantes em áreas relacionadas à saúde. Serão discutidos temas que fornecerão conhecimentos dos métodos e técnicas que auxiliam o processo que envolve a gestão e a tomada de decisão no sistema de saúde.

Sua realização é às quartas-feiras das 13h às 18h, sendo que a cada 3 semanas as aulas ocorrerão das 9h às 18h. A carga horária é de 360 horas, com início previsto para 04/03/2020 e término em 16/12/2020.

Para saber valores e fazer a inscrição, acesse: https://fpcs.edu.br/mba-economia-e-gestao-em-saude/

Maiores Informações em: alessandra.pascutti@huhsp.org.br ou 11 5576-4848 ramal 2154

 

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Pesquisa IEPAS mostra expectativas dos 50+ sobre Saúde

A Revista FEHOESP, edição 37, traz uma matéria especial com uma pesquisa do IEPAS sobre o perfil e as expectativas do público 50+ sobre a própria saúde e os serviços do setor. 

O levantamento foi feito durante a primeira Feira Longevidade, realizada em outubro, e ouviu 488 pessoas, 94,7% residentes no Estado de São Paulo! 

Confira AQUI! 
 

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Motorista exposto a ruído excessivo receberá adicional de insalubridade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um motorista., de Matozinhos (MG), o adicional de insalubridade em grau médio. De acordo com a jurisprudência do TST, a exposição à vibração acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras acarreta potencial risco à saúde do empregado.

Ruído e vibração

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que dirigia ônibus antigos com motor dianteiro que causava “enorme ruído e intensa vibração” do corpo inteiro e que a empresa não fornecia protetores auriculares nem tomava medidas para reduzir ou eliminar as fontes de vibração.

O pedido relativo ao adicional de insalubridade foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), que ainda condenou o empregado ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1,2 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e pela Sexta Turma do TST. Segundo a Turma, a vibração constatada pela perícia era inferior ao limite previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Potencial risco à saúde

No julgamento dos embargos pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nos casos em há exposição à vibração situada na zona “B” do gráfico da Norma 2631 da Organização Internacional de Normalização (ISSO),  há potencial risco à saúde do trabalhador.

O ministro assinalou que os limites de vibração no ambiente de trabalho que fundamentaram a decisão da Turma foram alterados em 2014 pelo Ministério do Trabalho. No entanto, o contrato do motorista havia sido rescindido em 2013. Assim, acerca do reconhecimento do direito ao adicional, deve-se considerar apenas os limites disciplinados pela ISO. (E-ARR-12520-17.2015.5.03.0144)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Extinta multa de 10% sobre FGTS paga por empresas

As empresas passarão a pagar menos encargos em casos de demissão sem justa causa, com a publicação da Lei nº 13.932/2019, em seu artigo 12, prevê que:

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

A multa de 10% foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.

A multa de 40% paga para os trabalhadores continua valendo.

A íntegra da Lei 13.932/2019, pode ser obtida pelo endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13932.htm

 

Fonte: Diário Oficial da União 

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Lançado o Seguro-Desemprego pela internet

Lançado o Seguro-Desemprego pela internet 

Como vai funcionar
    
–    O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço: https://empregabrasil.mte.gov.br/
–   Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site:
–    Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site: Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.
–   Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

–  Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”.

– Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.

–  O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.

   Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte:

–    Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador:
   
–    As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa:
    
        O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo:
    
–    O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação:
   
–    Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego:

          Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.

          Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento

 

Fonte: Ministério da Economia

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Negadas garantias a trabalhador com doença não relacionada ao trabalho

Um operador de uma empresa de máquinas agrícolas, foi despedido sem justa causa após 12 anos de serviços prestados à reclamada. O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho gaúcha buscando a reintegração ao emprego e a estabilidade acidentária.

Ele alegou ter sido despedido enquanto estava doente e inapto ao trabalho, em razão de problemas na coluna causados por sua atividade na empresa. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instância.

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, entendeu não haver base legal para a solicitação do empregado. “A legislação confere ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de emprego, havendo, sim, exceções de garantias provisórias no emprego, visando tutelar situações específicas, tais como as da gestante, do dirigente sindical e do acidentado do trabalho que retorna do benefício previdenciário”, argumentou Raquel. “Não há nos autos prova de que as doenças do autor sejam decorrentes de serviços prestados em favor da reclamada”, afirmou.

Após recurso interposto pelo trabalhador, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiram, por unanimidade, manter a sentença. “O autor trabalhou normalmente até seu desligamento, o que comprova que inexistia incapacidade por ocasião da despedida. Sinalo que o laudo juntado pelo autor, de forma unilateral, não serve para comprovar a sua incapacidade, ainda mais quando desacompanhado de outros elementos de prova a corroborá-lo”, afirmou a desembargadora Maria Helena Lisot, relatora do acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Flávia Lorena Pacheco. O autor não recorreu da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região, Rio Grande do Sul

 

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Confira soluções de consulta sobre Retenção de IRPF e contribuição PIS/PASEP

Divulgamos as Soluções de Consulta, da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal que esclarece que os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam serviços de limpeza, serviços de zeladoria ou locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

A íntegra para conhecimento:

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), art. 716; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; IN SRF nº 34, de 1989; ADN CST nº 9, de 1990; ADI SRF nº 4, de 2003. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação há dúvidas, que não contém os elementos necessários à sua solução ou que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, XI e XIV. 

RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe Substituta

Fonte: Diário Oficial da União 

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Diálise e Nefrologia podem entrar como hospitalares no Lucro Presumido do IR

Divulgamos a Solução de Consulta 3039/2019, da Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal que esclarece que os serviços de diálise e nefrologia, estão incluindo no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, desde que atendam os requisitos legais.

A íntegra para conhecimento:

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.039, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, incluídos os serviços de diálise e nefrologia, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 (DOU DE 10/05/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36). Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, incluídos os serviços de diálise e nefrologia, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 (DOU DE 10/05/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36). Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO 
Chefe Substituto

Fonte: Diário Oficial da União
 

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