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Justiça dá indenização para enfermeira que trabalhou em atividade insalubre na gestação

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.

Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez.

Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.

Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.

Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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STJ suspende ações sobre aposentadoria especial até julgamento repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

Aposentadoria especial

A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.

Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão, frisou.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1.831.371.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Câmera em vestiário gera indenização a trabalhadora

Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada no Shopping Pátio Savassi em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria n.º 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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São José dos Campos sedia curso sobre Núcleo de Segurança do Paciente

A Regional de São José dos Campos do SINDHOSP sediou neste dia 7 de novembro de 2019 o curso "Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente e Notificação de Incidentes" com a docente Liliane Bauer Feldman.

Os participantes aprenderam um pouco mais sobre as etapas que envolvem a implantação do Núcleo de Segurança do Paciente, além de acesso a apresentações e discussões sobre a importância do gerenciamento de risco para ela ser incorporada ao Plano de Segurança. 

 

Da Redação 

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Nova edição da REVISTA FEHOESP 360 já está disponível

A edição de outubro da Revista FEHOESP 360 já está disponível e as matérias estão imperdíveis.

Destaque para a matéria de capa que traz um dado alarmante: empresas nacionais gastam mais de R$ 65 bilhões por ano só para calcular e pagar impostos. A reportagem detalha como a burocracia e carga tributária elevada afetam as empresas brasileiras.

Confira também reportagem especial sobre a luta contra o câncer e no mesmo tema, entrevista com a oncologista Nise Yamaguchi, que explica como oncologia personalizada pode melhorar o tratamento e a qualidade de vida dos pacientes.

Acompanhe também na revista FEHOESP 360 de outubro o Boletim Econômico e a nova editoria “porque ser associado”, que todo mês apresentará informações sobre ações do SINDHOSP e FEHOESP para que os leitores possam acompanhar passo a passo todos os serviços prestados pelas entidades. Essas e outras matérias de relevância para o setor já estão disponíveis para leitura.

Não perca! Leia a revista FEHOESP 360 na íntegra.

 

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Novo Boletim Econômico FEHOESP mostra aumento de leitos privados

Entre dezembro de 2019 a setembro de 2019 houve aumento de  2,9% de leitos privados no País. No SUS, no mesmo período, foi registrada queda: -1,3%. 

É o que mostra o Boletim Econômico nº 8 da FEHOESP, produzidos pela consultoria econômica Websetorial.

Conheça mais detalhes e dados acessando o Boletim completo. O acesso ao conteúdo é apenas para associados da FEHOESP e do SINDHOSP. 

Acesso exclusivo 

Ter acesso a dados exclusivos é muito importante para entender o setor, melhorar a gestão e auxiliar no planejamento do seu negócio. Seja associado e tenha acesso a esses e outros conteúdos especiais.

Acesse o BOLETIM ECONÔMICO FEHOESP Nº8 

 

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Calcular e pagar impostos: custa muito no Brasil! Saiba como a carga tributária elevada afeta as empresas nacionais

A edição de outubro da Revista FEHOESP 360 já está disponível e as matérias estão imperdíveis.

Destaque para a matéria de capa que traz um dado alarmante: empresas nacionais gastam mais de R$ 65 bilhões por ano só para calcular e pagar impostos. A reportagem detalha como a burocracia e carga tributária elevada afetam as empresas brasileiras.

Confira também reportagem especial sobre a luta contra o câncer e no mesmo tema, entrevista com a oncologista Nise Yamaguchi, que explica como oncologia personalizada pode melhorar o tratamento e a qualidade de vida dos pacientes.

Acompanhe também na revista FEHOESP 360 de outubro o Boletim Econômico e a nova editoria “porque ser associado”, que todo mês apresentará informações sobre ações do SINDHOSP e FEHOESP para que os leitores possam acompanhar passo a passo todos os serviços prestados pelas entidades. Essas e outras matérias de relevância para o setor já estão disponíveis para leitura.

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Como ficaram as negociações coletivas com os Sindicatos dos Empregados após a reforma Trabalhista?

A Superintendente Jurídica do SINDHOSP e FEHOESP Eriete Teixeira comenta, no novo Podcast da FEHOESP, quais foram os principais motivos que dificultaram as negociações coletivas com Sindicatos de Trabalhadores e como as negociações foram afetadas pela questão da contribuição sindical.

Eriete Teixeira detalha o processo que envolve a negociação do SINDHOSP com os Sindicatos dos Empregados. A advogada também fala, no Podcast da FEHOESP, quais foram as principais dificuldades encontradas e as conquistas realizadas pelo SINDHOSP nas negociações, como o reajuste e correção dos pisos salarias pela inflação e a manutenção das cláusulas sociais, entre outras.

Ouça o novo Podcast clicando AQUI.

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Conheça as regras sobre o registro de empregados na Carteira de Trabalho em meio eletrônico

Foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1195/2019, que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, vedados outros meios de registro.

Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano (31.10.2020) para adequarem seus livros, nos termos que segue:

a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
V – de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF;
§ 2º A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
§ 3º O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT.
§ 4º A matrícula do empregado, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada.
§ 5º Na ocorrência da alínea "b" do inciso V, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo.

A íntegra da Portaria nº 1195/2019 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br e/ou http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.195-de-30-de-outubro-de-2019-224742577

Fonte: Diário Oficial da União 

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Prazo para realização de exame relacionados a Neoplasia Maligna deve ser de 30 dias

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 31.10.2019, a Lei nº 13.896/2019, que altera a Lei 12.732/2012, para assegurar que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 dias.

A lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

A íntegra para conhecimento:

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.896, DE 30 DE 0UTUBRO DE 2019

Vigência

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º  ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019

Fonte: Diário Oficial da União

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