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Jornada 12X36 pactuada em contrato e descumprida deve ser desconsiderada

No contrato entre segurança e empresa terceirizada, firmado e encerrado antes da reforma trabalhista, estava pactuada a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. 

O formato pode ser acertado, mas em caráter excepcional e obedecendo a parâmetros específicos. E, em sede de recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou o contrato e as regras peculiares desse tipo de jornada. 

Para produzir o voto, o relator, desembargador Sérgio Torres, fez referência à Súmula nº 444 (abaixo transcrita) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
"N.º 444. jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

A norma traz algumas das exigências para a validade da escala 12×36, como a necessidade de previsão “em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.” 

A empresa até apresentou no processo acordo coletivo de Trabalho autorizador da implantação do sistema de compensação 12×36. No entanto, os magistrados da 1ª Turma, ao analisarem a situação fática, identificaram que a jornada pactuada não era cumprida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 

Por conta do descumprimento da jornada, a unanimidade da 1ª Turma desconsiderou o esquema de 12×36 e o trabalhador teve reconhecido o direito das horas extras após a oitava hora do dia e da 44ª hora semanal, que é a regra comum. 

PROC. N.º TRT – 0000300-64.2017.5.06.0101 (RO).  

 

Fonte: TRT/PE

 

 

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Conheça as regras sobre o registro de empregados na Carteira de Trabalho em meio eletrônico

Foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1195/2019, que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, vedados outros meios de registro.

Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano (31.10.2020) para adequarem seus livros, nos termos que segue:

a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
V – de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF;
§ 2º A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
§ 3º O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT.
§ 4º A matrícula do empregado, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada.
§ 5º Na ocorrência da alínea "b" do inciso V, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo.

A íntegra da Portaria nº 1195/2019 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br e/ou http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.195-de-30-de-outubro-de-2019-224742577

Fonte: Diário Oficial da União 

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Operação Fonte Não Pagadora: prazo da Receita vai até 30 de novembro

Descontou IRRF da folha de pagamento ou do prestador de serviço e não recolheu?

A receita federal concedeu o prazo até dia 30/11/2019 para regularizar o débito e ficar livre de Autuação e Representação Fiscal.

O contribuinte que descontou imposto de renda e não repassou aos cofres do fisco, poderá regularizar o débito até dia 30/11/2019 sem correr o risco de ser autuado.

A multa por reter e não recolher o imposto varia entre 75% e 225%, sem contar que de acordo com a legislação, os sócios da empresa podem responder por crime contra a ordem tributária por apropriação indébita.

Operação Fonte Não Pagadora é uma ação da Receita Federal que visa a autorregularização de contribuintes que declararam retenção de imposto de renda de seus empregados sem o devido recolhimento.

Parcelamento

A legislação não permite parcelar tributos sujeitos a retenção na fonte (art. 15 da Instrução Normativa nº 1.891 de 2019)

Clica aqui para obter maiores informações:

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/operacao-fonte-nao-pagadora-acao-visa-a-autorregularizacao-dos-contribuintes-que-declararam-retencao-de-imposto-de-renda-de-seus-empregados-sem-o-devido-recolhimento

 

Fonte: Receita Federal

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Prazo para realização de exame relacionados a Neoplasia Maligna deve ser de 30 dias

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 31.10.2019, a Lei nº 13.896/2019, que altera a Lei 12.732/2012, para assegurar que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 dias.

A lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

A íntegra para conhecimento:

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.896, DE 30 DE 0UTUBRO DE 2019

Vigência

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º  ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019

Fonte: Diário Oficial da União

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Funcionário vítima de homofobia será indenizado em R$ 30 mil

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um funcionário discriminado em razão de sua orientação sexual. Segundo a ação, ele era chamado pelos colegas de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. A empresa tentava reduzir o valor da condenação, mas a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, manteve a quantia.

Na avaliação do ministro Márcio Amaro, autor do voto vencedor e presidente da turma, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu.

No processo, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.

Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A empresa argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados. A empresa recorreu.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.

No entanto, a relatora foi voto vencido, prevalecendo o voto do ministro Márcio Amaro, que foi seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi. O número do processo não foi divulgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Fonte: TST

 

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Nova proposta de planos

Uma proposta das operadoras de saúde de tornar os planos de saúde “mais acessíveis” e ao mesmo tempo “garantir sustentabilidade do setor” está gerando reações contrárias de outros atores da cadeia de saúde. Para o grupo denominado “Frente Contra os Ataques de Planos de Saúde”, as operadoras querem “emplacar” uma nova lei de planos de saúde com menor cobertura, segmentados, liberação de reajustes e fim do ressarcimento ao SUS. Como consequência, explica a Frente, os consumidores contratariam planos com cobertura nada abrangente, não teriam condições de custear procedimentos mais caros, hoje garantidos pelo Rol da ANS, e o SUS ficaria sobrecarregado.

O movimento é encabeçado pela Associação Paulista de Medicina (APM) com o apoio do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), Associação Nacional do Ministério Público (MPCON), Conselho Federal de Medicina (CFM), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Academia Brasileira de Neurologia, Sociedade Brasileira de Pediatria, entre outras 30 entidades de defesa do consumidor e especialidades médicas. 
“Antes da lei 9656/98, que regulamenta os planos de saúde, presenciamos as dificuldades de quem não tinha seguro saúde. A lei trouxe mais segurança e qualidade para a saúde suplementar e a sociedade precisa ficar mais atenta a qualquer mudança que está sendo proposta”, destacou José Luiz Gomes do Amaral, presidente da APM, durante coletiva de imprensa em São Paulo no dia 30 de outubro para divulgar o manifesto e a petição pública que pretende exigir uma discussão mais abrangente sobre o tema antes que ele seja aprovado no Congresso.

“Entendemos que o sistema está exaurido, que os custos são elevados e que a população deveria ter acesso a planos mais acessíveis, mas é preciso que essa discussão seja ampla, envolvendo os médicos, empresas e toda a sociedade para que a população seja esclarecida e não passe por engodos”, complementou Marun David Cury, diretor de Defesa Profissional da APM, em relação ao evento da Fenasaúde, que aconteceu no dia 24 de outubro, trazendo a proposta de mudanças e reunindo apenas grandes seguradoras, planos de saúde e autoridades como o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta; o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe Salomão e o secretário especial da Previdência Social do Ministério da Economia, Rogério Marinho, sem a presença de outros componentes da cadeia de saúde, como os médicos, entidades de defesa dos pacientes e consumidores e prestadores de serviço.  

Discussão antiga 

A discussão sobre como resolver os custos da saúde e oferecer mais serviços e atendimento de qualidade às pessoas é antiga. Comumente, o debate coloca os setores privado e público em lados opostos, quando, na verdade, poderiam ser complementares e aperfeiçoarem a assistência no País. “A velha ideia de que a iniciativa privada na saúde é nociva aos interesses da sociedade está ruindo. A melhor saída é incentivar as três esferas de governo a criarem mecanismos que aproximem a iniciativa privada do SUS, com novos modelos de parcerias público-privada. Uma integração maior entre esses setores faria com que o Estado se transforme efetivamente em um órgão regulador e fiscalizador, deixando a gestão e a prestação dos serviços a cargo de quem tem expertise para isso”, explica Yussif Ali Mere Junior, presidente da FEHOESP.

A lei 9.656/98 foi promulgada em 1998 e trouxe algumas mudanças positivas como necessidades de ampliação e garantias de cobertura, padronização de contratos para os consumidores, definição de um rol de procedimentos com cobertura obrigatória pelos planos, entre outras. Tudo isso foi necessário porque em anos anteriores os pacientes não tinham praticamente garantia nenhuma, porém, ao longo dos anos o mercado foi ficando engessado sem conseguir crescer. 

A nova proposta dos planos, segundo componentes do movimento, tem alguns itens como redução de coberturas e atendimentos para baratear os planos, fim do ressarcimento ao SUS, regras de reajuste liberadas, entre outras. “Concordamos que a saúde suplementar tem um custo, mas ela precisa ser pensada de forma sistêmica e não apenas voltada para gerar lucros para as empresas. Não é razoável colocar uma proposta apenas com a visão dos planos. Os dados divulgados para embasar as mudanças sugeridas são unilaterais, não abrangem os planos coletivos e colocaram medidas que restringem o acesso dos consumidores aos serviços mais complexos”, acredita Luiz Fernando Baby Miranda, coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública de São Paulo.

A Fenasaúde afirma que a solução para os problemas atuais seria um aperfeiçoamento da legislação atual. “Para oferecer planos de saúde acessíveis a um maior número de brasileiros, é necessário ampliar as opções de cobertura conforme a necessidade de cada indivíduo e a sua capacidade orçamentária”, afirma a entidade.

A FEHOESP e seus Sindicatos filiados acompanham o debate com atenção e farão a análise da proposta de projeto de lei para emitir seu posicionamento oficial assim que o teor oficial for de conhecimento público. 

 

Por Eleni Trindade 

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Atenção: Cadastro de geradores de lixo na Capital acaba 31 de outubro

A Prefeitura Municipal de São Paulo prorrogou até o dia 31.10.2019, o prazo para cadastro dos estabelecimentos comerciais que estão na condição de pequeno  ou grande gerador de lixo, nos termos da Resolução AMLURB nº 137/2019.

 QUEM ESTÁ OBRIGADA A FAZER O CADASTRO NA AMLURB?
 
Todas as empresas situadas em São Paulo, bem como as empresas com sede fora da capital que são geradoras de resíduos sólidos deverão cadastrar-se no sistema, independentemente da quantidade gerada, e do porte ou ramo de atividade, em observância a Resolução AMLURB nº 130/2019, art. 2º , § 2º .

E pelo Decreto 58.701/2019, art. 6º parágrafo 1º, devem efetuar o cadastro, quem prestam serviços nos processos de transporte, manuseio, reciclagem destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.

Após o cadastro, o sistema, baseado nas informações fornecidas, irá classificar como pequenas ou grandes geradoras.

 QUAL A FINALIDADE DO CADASTRO?

Em cumprimento ao PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo, a Prefeitura de São Paulo pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade. Para isso, necessita cadastrar todas as empresas envolvidas no processo.

 SE A EMPRESA NÃO SE CADASTRAR HAVERÁ PENALIDADE?

Sim, o valor da multa é de R$ 1.639.60, Lei 13.478/02, art. 141.

  COMO FAZER O CADASTRO

Deve ser feito por meio do site https://www.ctre.com.br/login, e é autodeclaratório, os responsáveis pelos estabelecimentos devem preencher dados básicos, como CNPJ, número do IPTU e endereço.

Os grandes geradores deverão informar a massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, a empresa que contratou para a realização dos serviços de coleta e a destinação final dos resíduos sólidos.

 

   QUAL É O PRAZO?

Iniciou no mês de abril e pode ser feito até o dia 31.10.2019.

 

   QUAL É O VALOR A SER PAGO PARA EFETUAR O CADASTRO?

Não há custo para o cadastro de pequeno gerador. Se for grande gerador, é emitida uma guia para pagamento de preço público de R$ 228,00 e de transportadora R$ 117,00.

 

   PRAZO DE VALIDADE DO CADASTRO.

O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar imediatamente o seu cadastro na AMLURB.

 

   COMO SABER SE É GRANDE GERADOR?

Todos os estabelecimentos que geram mais de 200 litros de lixo por dia, são considerados um grande gerador de resíduos sólidos.

 

COMO CALCULAR O VOLUME DE LIXO?

           Para calcular o volume de lixo produzido por dia e descobrir se a empresa é uma grande geradora, a prefeitura sugere a utilização de sacos de lixo nos quais constam as suas capacidades ( 50,100,200 litros, etc).

–    DA OBRIGATORIEDADE DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS:

–    É vedada a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos;

–    Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam expressamente proibidos de destinar resíduos a entidades não cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.

    INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

 –   No prazo de 5 (cinco) anos, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

–    Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente à coleta e transporte dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, a empresa deverá requerer o seu cadastramento à AMLURB

–    Os resíduos sólidos coletados e transportados pelos autorizatários, somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

    ENTENDE O CADASTRO:

No mês de Abril de 2019, a Prefeitura do Município de São Paulo publicou o Decreto nº 58.701/2019, que regulamentou os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei 13.478/2002,  que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, nos termos que segue:

Art. 140 – Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

Art. 141 – Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

1º – É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
2º – No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, os valores correspondentes
3º – Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei

Por meio da Resolução nº 130/2019 a Amlurb criou o CTR-E.

O Controle de Transporte de Resíduos (CTR-E) é um sistema de fiscalização e rastreabilidade criado para cadastrar todos os entes privados (geradores, transportadores, cooperativas e destinos finais), que fazem parte do sistema de limpeza urbana que geram mais de 200L/ dia. A tecnologia permite que a Prefeitura Municipal de

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Medida Provisória define regras para renegociação de débitos tributários

Foi publicada a Medida Provisória nº 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171  do Código Tributário Nacional.

As transações tributárias envolvem duas modalidades, quais sejam: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário. 

Serão contempladas dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

O governo ainda vai regulamentar os descontos e prazo para pagamento, bem como os débitos abrangidos pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão, e não poderão contrariar decisão judicial transitada em julgada e não será possível a restituição de valores já pagos ou compensados.

As modalidades de transação são:

–   proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

–   adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e

–   adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.  

Transação na Cobrança da Dívida Ativa

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

Nesta modalidade é vedada a transação que envolva:

–    redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
–    as multas de ofício por sonegação, fraude ou conluio; as multas de ofício por falta de lançamento do IPI na nota fiscal ou o seu não recolhimento; as de natureza penal;
–    os créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União.

O devedor deve assumir os seguintes compromissos:

–    não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

–    não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

–    não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei e

–    renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. 

Como será a proposta de transação 

–    quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e
–    redução de até 50% por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
–    na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo será de até 100 meses e a redução será de até setenta por cento.

Implicará a rescisão da transação:

–    descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
–    constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
–    decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; 
–    ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

Da proposta de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de relevante e disseminada controvérsia Jurídica.

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital. 

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas e estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. 

Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial. 

Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

A íntegra da Medida Provisória nº 899/2019 pode ser extraída do endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv899.htm

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Receita consolida legislação sobre PIS/PASEP e Cofins

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.

A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.

Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

A íntegra da Instrução Normativa nº 1911/2019 pode ser obtida pelo e-mail biblioteca@sindhosp.org.br e/ou http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.911-de-11-de-outubro-de-2019-221810934

Fonte: Receita Federal 

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Juíza não reconhece acúmulo de função para enfermeira que atuava como preceptora

Em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues não reconheceu o acúmulo de função alegado por uma enfermeira que também exercia a atividade de preceptoria, consistente na orientação, supervisão e acompanhamento de residente de enfermagem. Ao analisar as provas, a magistrada constatou que a função de preceptora compunha o feixe de atribuições da autora e não lhe exigia qualificação superior àquela exigida no contrato de trabalho.

Ficou esclarecido que o acúmulo de função se configura quando há alteração nas atividades originárias do empregado, com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com aquelas exercidas no início do vínculo de emprego, sendo, portanto, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho.

Entretanto, a magistrada ponderou que algumas modificações pontuais nas tarefas do empregado, quando mantido o nível de complexidade do trabalho, fazem parte do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. E, para a julgadora, as circunstâncias verificadas, no caso, não autorizam concluir pelo acúmulo de funções.

Testemunha ouvida relatou que, no hospital onde a autora trabalhava, “todas as enfermeiras exercem a função de preceptora”. Disse ainda que o serviço de preceptoria estava incluído no cargo de enfermeira e que não havia remuneração específica por este trabalho. Além disso, a julgadora notou que a cláusula primeira do contrato de trabalho da autora previa que: “O empregado trabalhará para a Empregadora na função de enfermeira, e as demais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora”.

Por essas razões, a sentença afastou o acúmulo de funções sustentado pela enfermeira e julgou improcedente o pedido de acréscimo de 20% na remuneração mensal. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

(0010988-27.2017.5.03.0018)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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