Sindhosp

Receita consolida legislação sobre PIS/PASEP e Cofins

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.

A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.

Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

A íntegra da Instrução Normativa nº 1911/2019 pode ser obtida pelo e-mail biblioteca@sindhosp.org.br e/ou http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.911-de-11-de-outubro-de-2019-221810934

Fonte: Receita Federal 

Receita consolida legislação sobre PIS/PASEP e Cofins Read More »

Decreto que regulamenta Trabalho Temporário é publicado

Foi publicado o Decreto nº 10.060/2019, que regulamenta a Lei nº 6019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

O trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

A finalidade da empresa prestadora de serviços de trabalho temporário é a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou clientes que deles necessite temporariamente.

É necessário proceder o cadastramento dos trabalhadores temporários junto ao Ministério da Economia.

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.

O decreto trouxe conceitos fundamentais para a aplicação correta desta modalidade de contratação, veja:

–  Empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

–  empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

–   trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

–  demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

–   substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

–    contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

–    contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.

Atenção: A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 10.060 de 2019.

A íntegra para conhecimento:

DECRETO Nº 10.060, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

CAPÍTULO I

DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Parágrafo único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

II – empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

III – trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

IV – demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

V – substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

VI – contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

VII – contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, pa

Decreto que regulamenta Trabalho Temporário é publicado Read More »

Rescisão antecipada de contrato temporário não dá direito a indenização

O fim de contrato de trabalho temporário antes do prazo previsto não gera direito a indenização. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente ao fim do prazo previsto.

Relator do recurso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a corte, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração. A decisão foi unânime. (RR-1709-85.2017.5.09.0006)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Rescisão antecipada de contrato temporário não dá direito a indenização Read More »

Juíza não reconhece acúmulo de função para enfermeira que atuava como preceptora

Em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues não reconheceu o acúmulo de função alegado por uma enfermeira que também exercia a atividade de preceptoria, consistente na orientação, supervisão e acompanhamento de residente de enfermagem. Ao analisar as provas, a magistrada constatou que a função de preceptora compunha o feixe de atribuições da autora e não lhe exigia qualificação superior àquela exigida no contrato de trabalho.

Ficou esclarecido que o acúmulo de função se configura quando há alteração nas atividades originárias do empregado, com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com aquelas exercidas no início do vínculo de emprego, sendo, portanto, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho.

Entretanto, a magistrada ponderou que algumas modificações pontuais nas tarefas do empregado, quando mantido o nível de complexidade do trabalho, fazem parte do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. E, para a julgadora, as circunstâncias verificadas, no caso, não autorizam concluir pelo acúmulo de funções.

Testemunha ouvida relatou que, no hospital onde a autora trabalhava, “todas as enfermeiras exercem a função de preceptora”. Disse ainda que o serviço de preceptoria estava incluído no cargo de enfermeira e que não havia remuneração específica por este trabalho. Além disso, a julgadora notou que a cláusula primeira do contrato de trabalho da autora previa que: “O empregado trabalhará para a Empregadora na função de enfermeira, e as demais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora”.

Por essas razões, a sentença afastou o acúmulo de funções sustentado pela enfermeira e julgou improcedente o pedido de acréscimo de 20% na remuneração mensal. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

(0010988-27.2017.5.03.0018)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Juíza não reconhece acúmulo de função para enfermeira que atuava como preceptora Read More »

Medida Provisória define regras para renegociação de débitos tributários

Foi publicada a Medida Provisória nº 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171  do Código Tributário Nacional.

As transações tributárias envolvem duas modalidades, quais sejam: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário. 

Serão contempladas dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

O governo ainda vai regulamentar os descontos e prazo para pagamento, bem como os débitos abrangidos pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão, e não poderão contrariar decisão judicial transitada em julgada e não será possível a restituição de valores já pagos ou compensados.

As modalidades de transação são:

–   proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

–   adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e

–   adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.  

Transação na Cobrança da Dívida Ativa

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

Nesta modalidade é vedada a transação que envolva:

–    redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
–    as multas de ofício por sonegação, fraude ou conluio; as multas de ofício por falta de lançamento do IPI na nota fiscal ou o seu não recolhimento; as de natureza penal;
–    os créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União.

O devedor deve assumir os seguintes compromissos:

–    não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

–    não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

–    não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei e

–    renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. 

Como será a proposta de transação 

–    quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e
–    redução de até 50% por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
–    na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo será de até 100 meses e a redução será de até setenta por cento.

Implicará a rescisão da transação:

–    descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
–    constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
–    decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; 
–    ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

Da proposta de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de relevante e disseminada controvérsia Jurídica.

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital. 

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas e estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. 

Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial. 

Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

A íntegra da Medida Provisória nº 899/2019 pode ser extraída do endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv899.htm

 

Fonte: Diário Oficial da União

Medida Provisória define regras para renegociação de débitos tributários Read More »

Solução de consulta sobre contribuição previdenciária, salário maternidade e outros temas

Divulgamos a Solução de Consulta nº 287/2019, que traz o esclarecimento sobre a viabilidade de compensação dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. 

No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.

A íntegra para conhecimento:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE. Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. 

No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n.º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei n.º 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei n.º 13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

CONSULTA. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA. A consulta é declarada parcialmente ineficaz quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.

 

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da União 

Solução de consulta sobre contribuição previdenciária, salário maternidade e outros temas Read More »

Bauru recebe curso sobre liderança

A regional de Bauru realizou no dia 16 de outubro o curso “Propósito, Liderança e Resiliência na Gestão de Pessoas”, que teve como objetivo explorar técnicas positivas em liderança e resultado para transformar cenários empresarias.

Participaram do evento profissionais da área de gestão de pessoas que atuam com recrutamento e seleção, plano de carreira, coaching, mentoria, treinamento, avaliação de desempenho, entre outros.

O curso foi ministrado por Carlos Medeiros, consultor em gestão de capacitação de pessoas e abordou temas como: propósito de vida, liderança transformadora e protagonismo e autonomia.

Bauru recebe curso sobre liderança Read More »

Mais vagas na saúde: confira o novo Podcast FEHOESP

O crescimento 50% maior no volume de empregos na área da Saúde é o tema do novo Podcast da FEHOESP. Foram criados 63.255 empregos no setor em todo o país, demonstrando que esse segmento é um importante gerador de emprego e renda para a economia nacional.

De acordo com Yussif Ali Mere Junior, presidente da Federação, esse aumento de vagas é significativo e muito importante para mostrar para toda a população e para o governo a relevância da Saúde. “O investimento em saúde é um bom negócio, pois é uma área que usa mão de obra especializada e que criou 15% de todos os empregos surgidos no Brasil entre janeiro e agosto deste ano”, explica ele. Para Yussif, não apenas os profissionais e gestores da área se beneficiam com os bons resultados da Saúde, mas a população, que passa a ter atendimento de melhor qualidade.

Embora o setor privado tenha trazido resultados positivos, é importante destacar que a saúde pública ainda caminha a passos lentos. De acordo com o presidente da FEHOESP, a área pública precisa de mais financiamento para entregar o que as pessoas precisam. “Existem financiamentos que respondem mais rapidamente, que é o caso das OSs (Organizações Sociais). Elas geram empregos e tem um financiamento separado do SUS”, destaca. 

O PodCast da FEHOESP traz, ainda, informações sobre a importância da integração entre os setores públicos e privados. Ouça o novo Podcasta clicando AQUI
 

Mais vagas na saúde: confira o novo Podcast FEHOESP Read More »

Esclarecimentos sobre Férias Coletivas – 2019

No final de ano, quando se comemora o Natal e o Ano Novo, é comum que algumas empresas decidam interromperem seu funcionamento por um período determinado, utilizando-se das férias coletivas, como instrumento de gestão.

 As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 140, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.

A Lei 13.467/2017, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, não alterou os artigos 139 a 140, que dispõe sobre as férias coletivas.
 
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 

As férias coletivas não são obrigatórias, razão pela qual, o empregador poderá conceder parte das férias coletivamente e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente, no decorrer do ano, conforme a programação anual.

Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

–    Comunicar ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

–    Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

O Art. 134, § 2º da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, assim, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias poderão ser concedidas nos moldes aplicados aos demais funcionários, ou seja, poderão ser fracionadas.

Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.

As férias, tanto coletivas como as individuais, não poderão iniciar no período de 2 dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), em observância ao art. 134, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017.

Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na CTPS.

A saber,  a Lei Complementar nº 13/2006 e suas alterações, no arts. 51 e 52, prevê que as  Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas: i) da afixação de quadro de trabalho em suas dependências; ii) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; iii) de comunicar ao Ministério do Trabalho (MT) a concessão de férias coletivas, mas continuam obrigadas a efetuar a anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das Informações à Previdência Social (GFIP), com todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS; enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, apenas a cópia da comunicação das férias coletivas aos funcionários, com fundamentação no art. 139 "caput" e § 3º  da CLT. 
 
Segue abaixo um modelo de Comunicado de Férias Coletivas:

1º Passo: O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, por intermédio da Superintendências Regionais do Trabalho 

ILMO SR.SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO

REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS

(EMPRESA), estabelecida em _______________ (endereço comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT, vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__, concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo da quantidade de funcionários, orientamos que sejam relacionados abaixo).
1-______________________ 
2-______________________
3-______________________

Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,  
(NOME PRESIDENTE)
(ASSINATURA)
(CPF)
OBS: DEVERÁ ANEXAR AO PEDIDO UMA CÓPIA SIMPLES DA INSCRIÇÃO ATUALIZADA DO CNPJ

2º Passo: O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da comunicação protocolada ao 

SINDICATO _______________.
 
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO(ou Gerência Regional do Trabalho, órgão local onde está sediada a empresa), dentro do prazo regulamentar.
 
Cidade, ___de__________de 20__.

Atenciosamente,
(EMPRESA)

3º Passo: O empregador deverá comunicar os Empregados, afixando o aviso no local de trabalho:

AVISO
Em atendimento ao disposto no artigo  139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa (ou setor) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a __/__/__.

Cidade, ___de__________de 20__.

Atenciosamente,
(EMPRESA)

 

Fonte: Departamento Jurídico SINDHOSP

Esclarecimentos sobre Férias Coletivas – 2019 Read More »

FEHOESP apoia evento do CBEX para executivos

A FEHOESP apoia o evento Conex (Congresso Nacional de Executivos de Saúde) que acontece no dia 15 de outubro e é promovido pelo CBEXs (Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde) no Teatro Santander em São Paulo. 

Com o objetivo de discutir os desafios enfrentados pelos líderes da saúde, o encontro terá mais de 20 palestrantes nacionais e internacionais discutindo temas como: "Humanos resolvendo a crise global da força de trabalho na área da saúde", com Mark Britnell; "Colapso, fato ou narrativa?", com Alexandre Ruschi e "Diferentes elos, diferentes visões", com Franco Pallamolla, presidente da Abimo e outros executivos da saúde, entre outros temas relevantes para os tomadores de decisão do setor. 

No encerramento do evento está previsto o " HiTalks CBEXs Futuro", com a general manager do CBEXs, Larissa Eloi; o coordenador do Projeto CBEXs Futuro, Eduardo Santana; a discente do projeto, Isadora Bittar Floriani; bem como o docente e patrono do projeto, Paulo Chap Chap, falando a respeito do projeto que visa capacitar jovens líderes da saúde para gerir o setor de saúde nos próximos anos. 

 

Da redação 

       

 

FEHOESP apoia evento do CBEX para executivos Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top