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Nova Norma Regulamentadora de Embargos e Interdição

Foi publicada no DOU, a Portaria SEPRT Nº 1068/2019, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargos e Interdição.

A íntegra para conhecimento:

Portaria SEPRT nº 1.068, de 23.09.2019 – DOU de 24.09.2019 

    Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargo e Interdição.

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , 
Resolve: 

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 03 (NR-03) – Embargo e Interdição, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983 e SIT nº 199, de 17 de janeiro de 2011 , publicadas, respectivamente, no DOU. de 14.03.1983, Seção 1, págs. 4.099 a 4.104 e de 19.01.2011, Seção 1, pág. 46.

Art. 3º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018 , que a Norma Regulamentadora nº 03 seja interpretada com a tipificação de NR Geral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO 
ANEXO 
NORMA REGULAMENTADORA Nº 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
Sumário

3.1 Objetivo;

3.2 Definições;

3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;

3.4 Requisitos de embargo e interdição;

3.5 Disposições Finais.

3.1 Objetivo

3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.

3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

3.2 Definições

3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.

3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

3.3 Caracterização do grave e iminente risco

3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:

a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e

a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.

3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.

TABELA 3.1: Classificação das consequências

CONSEQUÊNCIA      PRINCÍPIO GERAL  
MORTE      Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.  
SEVERA      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.  
SIGNIFICATIVA      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.  
LEVE      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.  
NENHUMA      Nenhuma lesão ou efeito à saúde.  

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

CLASSIFICAÇÃO      DESCRIÇÃO  
PROVÁVEL      Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.  Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. 
POSSÍVEL      Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.  Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. 
REMOTA      Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.  Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. 
RARA      Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.  
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).

3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.

3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliaç&atilde

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Lei garante pagamento de honorários periciais em causas contra o INSS

Foi publicada no DOU, a Lei 13.876/19, que estabelece que o governo pagará honorários periciais devidos em ações nas quais o INSS figure como parte e que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

De acordo com a norma, o pagamento será garantido ao Tribunal que já tiver realizado perícias e que venha a realizar, em até dois anos após a data da sanção da lei. A Justiça estadual também poderá receber o pagamento em casos que o julgamento for realizado em locais sem vara Federal instalada. Os valores dos honorários e os procedimentos para o pagamento serão estabelecidos em ato conjunto do CNJ e do ministério da Economia.

A norma determina que, quando a comarca não possuir vara Federal, juízes e auxiliares da justiça Federal poderão realizar diligências processuais no território do município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva vara.

Outro ponto da lei versa sobre a competência do conselho de recursos da Previdência Social. Segundo o texto, esse conselho passará a julgar recursos de processos relacionados à compensação financeira entre o regime geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DF e dos municípios e de processos relacionados à supervisão e à fiscalização.

Veto

Ao sancionar a lei 13.876/19, o presidente Jair Bolsonaro seguiu orientações do ministério da Economia e vetou inciso que atribuía competência ao conselho de recursos da Previdência Social julgar recursos relativos à atribuição, pelo ministério da Economia, do fator acidentário de prevenção aos estabelecimentos das empresas.

De acordo com a justificativa do veto, o inciso “contraria o interesse público e gera insegurança jurídica, ao disciplinar matéria análoga e em descompasso ao da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a qual previu a transferência de competência da Secretaria da Previdência ao CRPS para o julgamento tanto das contestações como dos recursos, em razão de sua adequada estrutura e expertise, bem como pelo fato de o CRPS ter representação tripartite em suas decisões, pois conta com representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregados”.

Destacamos alteração do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, os juízes não vão aceitar um acordo somente firmado com verbas indenizatórias, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória.

Agora, nos acordos trabalhistas não podem mais ser declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza remuneratórias como férias, 13º salário e horas extras.

Pela lei a parcela referente à verba de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valores mensais menores que o salário mínimo ou do piso da categoria do trabalhador.

Os tributos não poderão ser calculados tomando como base valores menores que a diferença entre o valor devido pelo empregador e o efetivamente já pago ao trabalhador.

Somente os pedidos judiciais que tratarem de verbas indenizatórias é que poderão resultar em acordos sem a incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.

Veja a íntegra da lei:

Presidência da República 

Secretaria-Geral 

Subchefia para Assuntos Jurídicos 

LEI Nº 13.876, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 

Vigência

Mensagem de veto

Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

Art. 2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:
“Art. 832. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
……………………………………..

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Receita Federal altera entendimento de contribuição sobre 13º salário

A Receita Federal publicou ontem o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2019, modificando o entendimento do órgão sobre a incidência da contribuição substitutiva sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente ao ano de 2011.

Pelo novo entendimento, a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento não incide sobre o valor do décimo terceiro referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos das empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Os Atos Declaratórios Interpretativos servem para unificar a posição da Receita Federal sobre um assunto, trazendo mais segurança jurídica. Eles tornam sem efeito qualquer solução de consulta tramitando sobre o mesmo tema ou eventual nova consulta com o mesmo objeto.

Íntegra para conhecimento:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 

 (Publicado(a) no DOU de 20/09/2019, seção 1, página 34)   

De: Ato Declaratório RFB nº 1, de 18 de setembro de 2019

Para: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de setembro de 2019

Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta de tratam os arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 

Histórico de alterações   

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, declara:

Art. 1º A contribuição a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta na forma prevista nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, não incide sobre o valor do décimo terceiro salário referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

Fonte: Diário Oficial da União 

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Edmundo Vasconcelos vence Melhores Empresas para Trabalhar

O Hospital Edmundo Vasconcelos foi eleito, pelo terceiro ano consecutivo, como a Melhor Empresa para Trabalhar na área da saúde na categoria Hospitais. A premiação é fruto de pesquisa realizada pelo GPTW- Great Place to Work, em parceria com a Live Healthcare Media. O GPTW é pioneiro em conduzir essa pesquisa, aplicada em 53 países. No Brasil, o Instituto promove e divulga mais de 40 rankings no âmbito nacional, regional, temático e setorial, dentre eles, o dedicado à área de saúde.

O Hospital Edmundo Vasconcelos atua em mais de 50 especialidades e conta com cerca de 1.000 médicos. Realiza aproximadamente 12 mil procedimentos cirúrgicos, 13 mil internações, 230 mil consultas ambulatoriais, 145 mil atendimentos de Pronto-Socorro e 1,45 milhão de exames por ano.

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Como a integração entre público e privado pode melhorar a saúde

“Estamos vivendo, no Brasil, um momento de transformação. A reforma da Previdência já passou pela Câmara dos Deputados, tramita no Senado e tudo indica que ela será, enfim, aprovada. A reforma tributária começa a ganhar espaço nos noticiários e as discussões estão sendo ampliadas. Paralelamente, a área econômica do governo já anunciou um grande programa de privatizações, em busca de eficiência e da diminuição do tamanho do Estado. O setor da saúde certamente colherá bons frutos de todo esse processo, pois acreditamos que aquela velha ideologia de que a iniciativa privada na saúde é nociva aos interesses da sociedade está ruindo. Abrem-se, assim, inúmeras oportunidades de negócios com uma maior integração entre os setores público e privado”. O raciocínio é do presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr.

Os seis sindicatos que compõem a Federação (SINDHOSP, SINDRIBEIRÃO, SINDJUNDIAÍ, SINDPRUDENTE, SINDMOGI e SINDSUZANO) já estão atentos a oportunidades de parcerias com algumas prefeituras. Com o Estado, a FEHOESP já é parceira da Secretaria de Saúde (SES) no Corujão da Saúde, que objetiva diminuir o número de pacientes em filas para exames. O programa busca parceiros da iniciativa privada e já está em sua quarta fase. Até o momento o Corujão já ocorreu na Grande São Paulo, Campinas, Vale do Paraíba, Baixada Santista e regiões de Bauru, Presidente Prudente e São José do Rio Preto.

Estudos internacionais mostram que os serviços geridos pela iniciativa privada na saúde são de 20% a 30% mais eficientes quando comparados ao setor público. O modelo das Organizações Sociais (OS) em São Paulo, por exemplo, apesar de poder ser melhorado, apresenta bons resultados. Segundo o Banco Mundial, os hospitais de OS têm taxa de ocupação de 80,9%, contra 72,1% dos hospitais públicos, e o custo médio diário do leito é 20% menor. “Unidos, os setores público e privado podem melhorar o atendimento prestado à população, fortalecendo o SUS. Essa integração pode e deve funcionar da assistência básica a alta complexidade. Essa contribuição entre os setores, porém, precisa ser uma política de Estado e não de governo”,  defende Yussif Ali Mere Jr.

Os três níveis de governo precisam ser incentivados a criar mecanismos que aproximem a iniciativa privada do SUS, com novos modelos de parcerias público-privada, inclusive permitindo a participação da rede privada lucrativa. Uma maior integração entre os setores, ampliando o escopo de atuação da iniciativa privada, fará com que o Estado se transforme efetivamente em um órgão regulador e fiscalizador, deixando a gestão e a prestação dos serviços a cargo de quem tem expertise para isso.

A FEHOESP e seus sindicatos estão trabalhando para isso. Fique atento a novas oportunidades de negócios. Seja um representado!

 

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Realizado no SINDHOSP curso para profissionais de enfermagem

Profissionais de enfermagem participaram no dia 18 de setembro do curso “segurança do paciente para serviço de enfermagem”. O evento foi realizado no auditório do SINDHOSP em São Paulo.

Conceitos teóricos e práticos foram apresentados para estruturação e implementação de diretrizes em organizações e serviços de saúde, utilizando os conceitos nacionais e internacionais vigentes. Foram abordados temas como: núcleos de segurança, gestão de riscos, notificação de não conformidades e incidentes, protocolos, auditorias e outros.

O curso foi ministrado por Audrey Rippel, profissional que possui capacitação em segurança do paciente pelo IHI -EUA e é especialista em administração hospitalar- IPEP. Graduada em enfermagem pela PUC Campinas, tem extensa experiência na estruturação, desenvolvimento e implantação de projetos de gestão de qualidade e segurança do paciente. Colaborou na revisão do manual ONA 2018. Atualmente é diretora da empresa HSB.

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Campinas recebe curso “treinamento e desenvolvimento”

Profissionais que atuam no departamento de Recursos Humanos participaram do curso “treinamento e desenvolvimento” no dia 11 de setembro no auditório Cesucamp, em Campinas.

O curso teve como objetivo principal preparar a empresa para a estruturação da área de Recursos Humanos e foi ministrado pela docente Kelly Casimiro, profissional com mais de 20 anos de atuação na área de RH nos subsistemas de seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoas.

 

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Estabelecimentos que geram lixo têm até 31 de Outubro para se cadastrar na Prefeitura

A Prefeitura Municipal de São Paulo prorrogou até o dia 31.10.2019, o prazo para cadastro dos estabelecimentos comerciais que estão na condição de pequeno  ou grande gerador de lixo, nos termos da Resolução AMLURB nº 137/2019.

– QUEM ESTÁ OBRIGADA A FAZER O CADASTRO NA AMLURB?
 
Todas as empresas situadas em São Paulo, bem como as empresas com sede fora da capital que são geradoras de resíduos sólidos deverão cadastrar-se no sistema, independentemente da quantidade gerada, e do porte ou ramo de atividade, em observância a Resolução AMLURB nº 130/2019, art. 2º , § 2º .

E pelo Decreto 58.701/2019, art. 6º parágrafo 1º, devem efetuar o cadastro, quem prestam serviços nos processos de transporte, manuseio, reciclagem destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.

Após o cadastro, o sistema, baseado nas informações fornecidas, irá classificar como pequenas ou grandes geradoras.

– QUAL A FINALIDADE DO CADASTRO?

Em cumprimento ao PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo, a Prefeitura de São Paulo pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade. Para isso, necessita cadastrar todas as empresas envolvidas no processo.

– SE A EMPRESA NÃO SE CADASTRAR HAVERÁ PENALIDADE?

Sim, o valor da multa é de R$ 1.639.60, Lei 13.478/02, art. 141.

– COMO FAZER O CADASTRO

Deve ser feito por meio do site https://www.ctre.com.br/login, e é autodeclaratório, os responsáveis pelos estabelecimentos devem preencher dados básicos, como CNPJ, número do IPTU e endereço.

Os grandes geradores deverão informar a massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, a empresa que contratou para a realização dos serviços de coleta e a destinação final dos resíduos sólidos.

– QUAL É O PRAZO?

Iniciou no mês de abril e pode ser feito até o dia 31.10.2019.

–  QUAL É O VALOR A SER PAGO PARA EFETUAR O CADASTRO?

Não há custo para o cadastro de pequeno gerador. Se for grande gerador, é emitida uma guia para pagamento de preço público de R$ 228,00 e de transportadora R$ 117,00.

– PRAZO DE VALIDADE DO CADASTRO.

O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar imediatamente o seu cadastro na AMLURB.

– COMO SABER SE É GRANDE GERADOR?

Todos os estabelecimentos que geram mais de 200 litros de lixo por dia, são considerados um grande gerador de resíduos sólidos.

COMO CALCULAR O VOLUME DE LIXO?

           Para calcular o volume de lixo produzido por dia e descobrir se a empresa é uma grande geradora, a prefeitura sugere a utilização de sacos de lixo nos quais constam as suas capacidades ( 50,100,200 litros, etc).

– DA OBRIGATORIEDADE DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS:

–    É vedada a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos;

–    Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam expressamente proibidos de destinar resíduos a entidades não cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.

–    INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

–    No prazo de 5 (cinco) anos, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

–    Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente à coleta e transporte dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, a empresa deverá requerer o seu cadastramento à AMLURB

–    Os resíduos sólidos coletados e transportados pelos autorizatários, somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

– ENTENDA O CADASTRO:

No mês de Abril de 2019, a Prefeitura do Município de São Paulo publicou o Decreto nº 58.701/2019, que regulamentou os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei 13.478/2002,  que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, nos termos que segue:

Art. 140 – Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

Art. 141 – Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

1º – É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
2º – No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, os valores correspondentes
3º – Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei

Por meio da Resolução nº 130/2019 a Amlurb criou o CTR-E.

O Controle de Transporte de Resíduos (CTR-E) é um sistema de fiscalização e rastreabilidade criado para cadastrar todos os entes privados (geradores, transportadores, cooperativas e destinos finais), que fazem parte do sistema de limpeza urbana que geram mais de 200L/ dia. A tecnologia permite que a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, saiba como o resíduo é coletado, transpo

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Confira a nova edição do Boletim Econômico FEHOESP

O Boletim Econômico nº 7 da FEHOESP já está disponível para leitura e consulta. A nova publicação traz um balanço completo do primeiro semestre de 2019, abordando o desempenho geral do setor, abertura de novos estabelecimentos de saúde, novas vagas de emprego e crescimento do setor. O número de estabelecimentos dedicados à saúde no País subiu 2,2% no período.

Para saber detalhes de como se deram avanços no setor, assim como a dados mais detalhados de número de vagas e de estabelecimentos, é necessário ser sócio contribuinte pode ter acesso a todas essas informações de maneira detalhada e exclusiva. 

Esses dados são fundamentais para entender melhor o setor, aprimorar a gestão e planejar os próximos passos do seu negócio. 

Acesse o conteúdo exclusivo para associados AQUI 

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Setembro Amarelo alerta a sociedade sobre o suicídio

Em setembro foi instituido o dia mundial da prevenção ao suicídio e a Revista FEHOESP preparou uma matéria sobre o assunto, com a opinião de especialistas e dados do setor sobre um grave problema de saúde pública.

A dimensão do problema é tamanha que ele é tema de uma extensa campanha há cerca de 5 anos: o movimento mundial “Setembro Amarelo”, de conscientização para a prevenção do suicídio.

Encerrar a própria vida num ato voluntário é uma atitude sempre chocante e, infelizmente, cada vez mais frequente. Longe de ser um problema isolado apenas de pessoas com crises existenciais ou dramas pesados de vida, o suicídio pode acometer indivíduos de qualquer classe social, cor ou estado mental. Pode chegar sem aviso ou acontecer depois de muitos alertas e pedidos de socorro, mas sempre com efeitos devastadores. “É fundamental discutir o suicídio e as formas de prevenção porque o fenômeno vem crescendo até mesmo entre crianças”, alerta Ricardo Mendes, diretor da área de Saúde Mental da FEHOESP e do SINDHOSP. Na maioria das vezes, a saúde mental é o fator principal para a violência autoprovocada. “Já é sabido que praticamente 100% dos casos de óbito por suicídio estão ligados a um transtorno mental, tratado de forma inadequada ou não tratado de maneira alguma”, explica Antônio Geraldo da Silva, presidente da Associação Psiquiátrica da América Latina (Apal) e diretor e superintendente da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), muitos casos também “ocorrem de forma impulsiva em momento de crise, com um colapso na capacidade de lidar com os estresses da vida – tais como problemas financeiros, términos de relacionamento ou dores crônicas e doenças”, conforme o documento da entidade “Folha Informativa – Suicídio”, de 2018.

Para ler a matéria na íntegra: clique aqui.

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