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Carnaval é ou não feriado?

Anualmente, somos consultados sobre ser ou não feriado no carnaval. 

Os feriados civis são declarados pela Lei Federal nº 9093/95, nos seguintes termos:

  Art. 1º. São feriados civis:
  I – os declarados em lei federal;
  II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. 
  III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. 
  Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Os feriados civis oficiais são: 1º de janeiro (confraternização universal); 10 de Abril ( Paixão de Cristo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 02 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e  25 de dezembro (Natal). 

No Estado de São Paulo, o dia 9 de julho, data em que se comemora a deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932, também é declarado feriado.

Os municípios podem decretar até 4 (quatro) feriados religiosos, mas, lembramos que, em muitas cidades, o dia 20 de novembro é considerado feriado dedicado à Consciência Negra.

O carnaval só é feriado onde é assim declarado. Portanto, é preciso que as empresas verifiquem se há lei municipal dispondo ser feriado a referida data. No município de São Paulo, não há lei que estabeleça essa data como feriado. 

Contudo, por tradição e liberalidade das empresas, não há trabalho nos dias dedicados ao carnaval, o que se estendeu aos bancos e grande parte dos serviços públicos. As empresas, contudo, podem exigir a compensação dessa data, mediante acordo com os trabalhadores, veja pela portaria abaixo:

Publicado em: 31/12/2019 | Edição: 252-D | Seção: 1 – Extra | Página: 16 
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro 
PORTARIA Nº 679, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III – 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V – 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
XV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Em face dos costumes, não há expediente nas segundas e terças-feiras de carnaval, com retorno ao trabalho, via de regra, nas quartas-feiras após o meio-dia.  

 

Fonte:  Departamento Jurídico

Imagem: FREEPIK

 

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Dependente químico demitido deve ser reintegrado ao trabalho

É discriminatória a dispensa de empregado dependente químico. O entendimento, consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Justiça do Trabalho de São Paulo ao determinar a reintegração de um trabalhador.

A sentença havia negado o pedido do trabalhador, acatando o argumento da empresa de que a demissão acontecera devido ao reiterado baixo desempenho do trabalhador.

Porém, para 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplica-se ao caso a Súmula 443 do TST. Segundo o relator Carlos Alberto Husek, “não há dúvidas de que a dependência química é doença grave e estigmatizante, que muitas vezes expõe a pessoa a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido”.

Além do retorno ao emprego e do pagamento de todas as verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial e vantagens conferidas por lei ou por normas contratuais, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.

Segundo a interpretação dos desembargadores, a dispensa aconteceu em um momento no qual o profissional mais precisava de ajuda, atingindo a honra, a dignidade e a autoestima do trabalhador.
O acórdão ressaltou ainda que a ilegalidade da dispensa não é presunção absoluta, que não permite prova em contrário. No entanto, o preposto da empresa afirmou, em audiência, que acreditava que os gestores da época sabiam do tratamento e não encaminharam o reclamante ao INSS quando de sua dispensa. 

PROCESSO 1000626-97.2017.5.02.0204

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-2.

 

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Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para homocistunúria clássica

Divulgamos a Portaria Conjunta SAS nº 3/2020, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Homocistinúria Clássica.

O protocolo pode ser obtido pelo endereço eletrônico http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes.

A íntegra para conhecimento:

PORTARIA CONJUNTA SAS Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2020 

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Homocistinúria Clássica.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a homocistinúria clássica no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando os registros de deliberação no 437/2019 e no 495/2019 e os relatórios de recomendação no 448 – Abril de 2019 e no 504 – Dezembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e 
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Homocistinúria Clássica.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da homocistinúria clássica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da homocistinúria clássica.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas na Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

DENIZAR VIANNA Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Conheça o protocolo clínico e diretrizes para Doença de Paget

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 2/2020, do Órgão Ministério da Saúde/Secretária de Atenção Especializada à Saúde, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget.

O protocolo pode ser obtido pelo endereço eletrônico http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes.

A íntegra para conhecimento:

Publicado em: 23/01/2020 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 82
Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2020
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a doença de Paget no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta síndrome;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando os Registros de Deliberação nº 405/2018, nº 433/2019 e nº 489/2019 e os Relatórios de Recomendação nº 416 – Dezembro de 2018, nº 444 – Abril de 2019 e nº 498 – Dezembro de 2019, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral Doença de Paget, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Doença de Paget.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas na Portaria disponível no sítio citado no parágrafo único do art 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 456/SAS/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 22 de maio de 2012, seção 1, páginas 95 e 96.

                       FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

                       DENIZAR VIANNA
                  Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Nova parceria SINDHOSP traz segurança e benefícios

O SINDHOSP firmou parceria com a Integral Sistema de Seguros e agora os representados terão descontos especiais em serviços com grandes seguradoras do mercado nas áreas de saúde, odontologia, vida, responsabilidade civil, residência e predial, responsabilidade de engenharia, equipamentos e medicina do trabalho, entre outros.  

Entre os serviços está a entrega de produtos customizados para o setor da saúde e criação conjunta de soluções para cada negócio. "O SINDHOSP procura sempre buscar recursos e parcerias para os associados que tragam facilidades para o dia a dia de suas empresas e benefícios financeiros", destaca Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SINDHOSP. 

Empresa fundada por Marcelo Gratão, ex-CEO do SINDHOSP, FEHOESP e IEPAS, com experiência na gestão de grandes hospitais e com conhecimento sobre as necessidades do setor da saúde, a companhia possui serviços para proteger e valorizar o patrimônio material e imaterial dos clientes.  

Saiba mais AQUI 

 

 

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Saiba mais sobre vale-transporte por meio de vale-combustível

Divulgamos a Solução de Consulta nº 4001/2020, que esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou semelhante.

A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. 

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

A íntegra para conhecimento:

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313 – COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: ACÓRDÃO. CARF. EFEITO INTER PARTES. NÃO VINCULANTE. SÚMULA. Os acórdãos do CARF possuem efeitos inter partes, quais sejam, restritos apenas aos indivíduos que foram parte de um recurso específico, exceto quando, em virtude de decisões reiteradas e uniformes sejam consubstanciadas em súmula. Nessas condições, a súmula vincula a administração tributária federal, a partir da publicação de ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União, adquirindo efeito erga omnes SOLUÇÃO DE CONSULTA INEFICAZ Dispositivos Legais: Capítulo V da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013. 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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TNU decide que exposição a tensão elétrica maior que 250V é tempo especial

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao incidente de uniformização requerido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), firmando a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Tema (210).

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, modificando parcialmente a sentença, deixou de acolher pretensão de qualificação como especial do período de 01/09/2004 a 30/09/2009, no qual o segurado afirma haver trabalhado exposto ao agente nocivo eletricidade, em níveis superiores a 250v.

O requerente sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da Tribunal Recursal de Sergipe. Segundo a parte autora, o tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, pois a norma em questão é protetiva.
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, ressaltou que, o presente caso, trata do agente nocivo eletricidade, cujo potencial danoso não provém da exposição lenta, gradual e contínua, mas, ao contrário, pode causar o óbito mediante único contato, a partir de determinada voltagem. Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso.

Jurisprudência

Dando prosseguimento, o magistrado apresentou o Decreto n.º 53.831/64, que prevê a energia elétrica como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts. O Decreto guiou a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): "Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts" (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)
O relator destacou ainda que a TNU, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: "É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial" (Processo n.º 5001238-34.2012.4.04.7102, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, julgado no dia 06/08/2014)

Por fim, o relator afirmou três condições para a aposentadoria se qualificar como por tempo especial. A primeira é o exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado; a segunda, a exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250V, não necessariamente durante toda a jornada; e a terceira a exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

Processo Nº 0501567-42.2017.4.05.8405

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

 

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TST define que consultar crédito de candidato é discriminação

A situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.

Relatora do caso, ministra Delaíde Arantes ressalta que pesquisa fere valor social do trabalho e impede recolocação 

Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a pesquisa de dados crédito de candidatos a vagas de motorista feita por uma empresa de Brasília. 

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.

TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista.
Para o TRT-10, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.
Domínio público 
A empresa, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação.
Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.
Lei dos Caminhoneiros

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.

Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR 1109-68.2012.5.10.0020 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-2.

 

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Empresa demonstra que dispensa de empregada que teve câncer não foi discriminatória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a reintegração ao emprego de uma coordenadora de projetos da empresa, dispensada após ser diagnosticada com câncer de mama. No entendimento da Turma, a dispensa não foi discriminatória em razão da doença, mas motivada pelo rendimento insatisfatório verificado em avaliação de desempenho.

Reintegração

Dispensada em 2015 e diagnosticada com câncer de mama no curso do aviso-prévio, a empregada contou que, após ser reintegrada judicialmente, havia se submetido a cirurgia de mama, mas foi demitida novamente em 2018.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento interno de avaliação de desempenho prevê a avaliação do próprio empregado e, em seguida, a de seu líder direto. No caso da coordenadora, ela havia se atribuído a nota mínima em duas competências.

O juízo de primeiro grau indeferiu o novo pedido de reintegração. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o resultado da avaliação não era suficiente para justificar a dispensa nem para afastar a presunção de discriminação.

Rendimento

No recurso de revista, a empresa sustentou que a empregada estava curada do câncer e apta para o trabalho e que o tratamento prolongado atual é meio adjuvante para a preservação do seu estado de saúde. Reiterou, ainda, que a dispensa decorreu do rendimento insatisfatório.

Conjunto probatório

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que não há como chancelar a conclusão do TRT de que a empresa não havia demonstrado a ausência de caráter discriminatório da dispensa. “Os elementos trazidos pelo Tribunal Regional favorecem a tese defensiva e, por si sós, afastam eventual presunção da dispensa discriminatória em razão de doença grave, estigmatizante ou preconceito”, avaliou.

Segundo a relatora, independentemente da discussão sobre o caráter estigmatizante da doença, a presunção da dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 é relativa e pode ser desconstituída mediante prova contrário, como no caso.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que foi indeferida a reintegração da empregada e julgou improcedentes os seus pedidos.
(RR-10953-57.2018.5.03.0107)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

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Laudo de fisioterapeuta não pode ser considerado para aposentadoria, diz tribunal

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do benefício, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que "por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim".

Portando, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina. Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, "o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica".

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime.

Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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