Suspenso por 90 dias os prazos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através da Portaria nº 7821/2020, estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A Procuradoria suspendeu por 90(noventa dias) o que segue:

Ø prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade ;

Ø prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert,

Ø prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, recurso contra a decisão que o indeferir.

Ø apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

Ø instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Ø Início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas, e serão realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Confirma a íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 5º, II, da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;

III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.

Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

§ 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

§ 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.

§ 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Fonte: Diário Oficial da União

Procuradoria suspende atos de cobrança e facilita negociação em razão da pandemia

COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO SUSPENSA POR 90 DIAS

O Ministério da Economia deu autorização para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspender atos de cobrança e facilitar o pagamento delas.

A Portaria nº 103/2020 suspende por 90 dias as cobrança de dívida ativa da União, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus ( COVID- 19).

As medidas autorizadas foram a suspensão por 90 dias:

– defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

– encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

– instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes;

– os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;

A PGFN também vai reduzir a entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na MP do Contribuinte Legal.

Confirma a íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus ( COVID- 19).

Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:

I – suspender, por até noventa dias:

a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

 

Fonte: Diário Oficial da União

Simples Nacional: prorrogação de prazo para pagamento dos tributos federais

Divulgamos a Resolução CGSN nº 152/2020, do Ministério da Economia que, em função dos impactos da pandemia do Covid-19, prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma:

– Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

– Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

– Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

A portaria prevê que, por igual prazo (90 dias) ficam suspensos os procedimentos para exclusão por inadimplência de parcelas do programa de parcelamento “PERT”.

Confirma a íntegra:

Ministério da Economia

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Presidente do Comitê

 

Fonte: Diário Oficial da União

São Paulo: comércio vai fechar a partir do dia 20 de março

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, publicou o Decreto nº 59.285/2020 que determina o fechamento do comércio na capital paulista para evitar a propagação do coronavírus.

A medida terá início na 6ª feira (20.mar.2020) e vale até o dia 5 de abril.

Segundo a prefeitura, a medida não vale para farmácias, supermercados, padarias, feiras livres, mercados, lanchonetes, restaurantes, lojas de venda de alimentação para animais e postos de combustível. Esses estabelecimentos terão, no entanto, que intensificar as ações de limpeza, além de disponibilizar álcool em gel para os clientes. Eles também terão que manter espaçamento mínimo de 1 metro entre as mesas para seus clientes.

Os estabelecimentos comerciais que se encaixam na medida só poderão manter seus serviços administrativos e a realização de vendas por meio de aplicativos, internet ou instrumentos similares.

O decreto estabelece ainda que caberá às subprefeituras da capital suspender os Termos de Permissão de Uso dos profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes. Caberá também à Guarda Civil Metropolitana intensificar a retirada de todo o comércio ambulante ilegal.

O Decreto aplica-se apenas aos estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 59.285, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. Parágrafo único.

Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 5º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de março de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Linha de crédito para empresas com faturamento de até 10 milhões – PROGER

Divulgamos a Resolução nº 850/2020, do Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT que instituir linha de crédito denominada Proger Urbano Capital de Giro, no /âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda – Proger, voltada para o atendimento da demanda por financiamento de capital de giro isolado para empresas com faturamento de até R$ 10 milhões.

A linha de crédito PROGER Urbano Capital de Giro terá as seguintes bases operacionais:

–  FINALIDADE: apoio financeiro, mediante abertura de crédito, para atender necessidades básicas de capital de giro visando a manutenção dos negócios e a geração/manutenção de empregos;

–  PÚBLICO ALVO: pessoas jurídicas com faturamento bruto anual de até R$ 10 milhões (dez milhões de reais);

–  ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacional da empresa;

–  ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento;

–  LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;

–  TETO FINANCIÁVEL: R$ 500 mil (quinhentos mil reais), por empresa, vedado o uso de crédito rotativo;

–  PRAZO DE FINANCIAMENTO: em até 48 meses, incluídos até 12 meses de carência;

–  ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Longo Prazo – TLP, acrescida de taxa efetiva de juros de até 12,00% (doze por cento) ao ano; e

– CONDIÇÕES ESPECIAIS: mínimo de 60% da quantidade de operações formalizadas junto às empresas enquadradas no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Não será concedido financiamento às pessoas jurídicas inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta e Indireta ou cadastradas no Cadin.

Confirma a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 850, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Institui Linha de Crédito Proger Urbano Capital de Giro, no âmbito do Proger Urbano.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Instituir linha de crédito denominada Proger Urbano Capital de Giro, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda – Proger, voltada para o atendimento da demanda por financiamento de capital de giro isolado para empresas com faturamento de até R$ 10 milhões.

Art. 2º A alocação de recursos na linha de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução, será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT, conforme Programação Anual de Recursos do FAT – PDE, para cada exercício.

Art. 3º A linha de crédito PROGER Urbano Capital de Giro terá as seguintes bases operacionais:

I – FINALIDADE: apoio financeiro, mediante abertura de crédito, para atender necessidades básicas de capital de giro visando a manutenção dos negócios e a geração/manutenção de empregos;

II – PÚBLICO ALVO: pessoas jurídicas com faturamento bruto anual de até R$ 10 milhões (dez milhões de reais);

III – ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacional da empresa;

IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento;

V – LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;

VI – TETO FINANCIÁVEL: R$ 500 mil (quinhentos mil reais), por empresa, vedado o uso de crédito rotativo;

VII – PRAZO DE FINANCIAMENTO: em até 48 meses, incluídos até 12 meses de carência;

VIII – ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Longo Prazo – TLP, acrescida de taxa efetiva de juros de até 12,00% (doze por cento) ao ano; e

IX – CONDIÇÕES ESPECIAIS: mínimo de 60% da quantidade de operações formalizadas junto às empresas enquadradas no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º É permitida a utilização de mix de recursos para contratação de operações no âmbito da linha de crédito de que trata esta Resolução.

Art. 5º Serão admitidas como garantias da operação aquelas aceitas pela política operacional da instituição financeira operadora, observadas as normas do Banco Central do Brasil.

Art. 6º Nas ações publicitárias/informativas realizadas pela instituição financeira e nos empreendimentos financiados com os recursos da linha de crédito, ora instituída, deverão constar a identificação do Proger e o nome do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Art. 7º Não será concedido financiamento às pessoas jurídicas inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta e Indireta ou cadastradas no Cadin.

Art. 8º As operações de financiamento previstas neste ato serão realizadas por conta e risco da instituição financeira.

Art. 9º Para operacionalizar o Proger Urbano Capital de Giro, a instituição financeira deverá apresentar Termo de Alocação de Depósitos Especiais do FAT – TADE e Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, as diretrizes gerais, a metodologia de trabalho e as bases operacionais da Linha de Crédito, a serem aprovados pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

Parágrafo único. Nos instrumentos de crédito de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o beneficiário fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do Ministério da Economia/ CODEFAT.

Art. 10 Os recursos dos depósitos especiais do FAT serão remunerados ao Fundo, pelas instituições financeiras, conforme disposto no art. 4º, da Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005.

Art. 11 Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a conceder, às instituições financeiras oficiais, prazo de carência de Reembolso Automático – RA, de que trata o art. 6º da Resolução CODEFAT nº 439, de 2005, de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 12 As instituições financeiras oficiai

Adoção de medidas de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19

ESTADO DE SÃO PAULO

Divulgamos o Decreto nº 64.864/2020, do Estado de São Paulo que dispõe sobre a adoção de medida adicionais de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 64.864, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:

1. Secretaria da Saúde;

2. Secretaria da Segurança Pública;

3. Secretaria da Administração Penitenciária;

4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;

5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

6. Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;

7. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;

8. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU;

9. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

10. outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.

§ 2º – As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade.

§ 3º – O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

 

Artigo 2º – As autoridades referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto deverão, ainda:

I – determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

II – maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III – não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;

IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;

V – assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

 

Artigo 3º – Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:

I – Secretário de Governo, que o presidirá;

II – Secretário da Saúde;

III – Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV – Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V – Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único – O Comitê de que trata este artigo:

1. terá como atribuições precípuas submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de decreto tendo por objeto a pandemia do COVID19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;

2. convidará para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;

3. funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo (Palácio dos Bandeirantes), e terá suporte administrativo da Secretaria de Governo;

4. contará em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente.

 

Artigo 4º – A Unidade de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM, deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria da Saúde. Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.

 

Artigo 5º – O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nesse âmbito

 

Artigo 6º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os incisos I e II do artigo 1º: “I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula

Transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da união

Divulgamos a Portaria nº 7820/2020 que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19).

Objetivo da transação na cobrança da dívida ativa da União:

– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

– assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica;

– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Qual o caminho para fazer a adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

Exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

O valor das parcelas previstas não será inferior:

– R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.

Confirma a íntegra da Portaria:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado

pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômicofinanceira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

II – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica;

e

III – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Seção II – Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral daFazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais esucessivas;

II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III d

Município de São Paulo decreta situação de emergência para enfrentar o coronavírus

Divulgamos o Decreto nº 59.283/2020, do Município de São Paulo que decreta situação de emergência na cidade para enfrentar a crise provocada pelo coronavírus.

O Decreto estabelece uma série de medidas. Entre elas está a dispensa de licitação para compra de bens e serviços destinados ao enfrentamento do coronavírus e a possibilidade de requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização.

A medida abre a possibilidade de suspensão de serviços públicos, com resguardo para a manutenção integral das atividades consideradas essenciais.

Para os servidores, determina a licença no caso de confirmação de infecção por coronavírus e o trabalho remoto para funcionários que tenham voltado recentemente do exterior e que apresentem sintomas de contaminação; que estejam grávidas ou na fase de amamentação, que tenha, mais de 60 anos; ou que tenham doença ou outra condição que aumente o risco de sintomas mais graves.

Está vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários e serão revogados os já expedidos para o período de emergência.

A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social  foi autorizada a desativar os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com necessidades, bem como suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas e garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

A Secretaria Municipal de Cultura irá reprogramar os grandes eventos públicos; cancelar todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas; e suspender as autorizações para filmagens e gravações de que trata o Decreto nº 56.905, de 30 de março de 2016. 

Confira o decreto na íntegra.

DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
                                                                                                                                                                                                                                            
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional. 
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas: 
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus. 
Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto. 
Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho: 
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus; 
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional; 
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor. 
III – pelo período de emergência: 
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos; 
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária. 
§ 1º A

SINDHOSP evita na Justiça cobrança de vale-transporte com preço mais alto

Vitória da representatividade! Quem é associado do SINDHOSP tem benefícios exclusivos graças à atuação da entidade. A mais recente diz respeito ao mandado de segurança coletivo que o SINDHOSP impetrou contra o ato do prefeito municipal e da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, ambos do município de São Paulo, em razão das alterações promovidas no Vale Transporte no município. As mudanças são fruto do artigo 7º, do Decreto nº 58.639, de 2019, e da Portaria SMT 189/2018, que criaram tratamento diferenciado para as empresas da capital em relação aos demais usuários de transporte público. 

As alterações geraram aumento no custo, ferindo o disposto no artigo 5º, da Lei Federal que regulamenta o Vale Transporte, e obriga sua comercialização pelo valor da tarifa vigente, sem diferenciação entre usuários. 

 

Sócio do Sindicato é beneficiado 
 
Em 29 de julho de 2019, o Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança para declarar a ilegalidade das normas atacadas, suspendendo suas vigências, determinando que os ASSOCIADOS DO SINDHOSP, nada data da distribuição da ação, PAGUEM O MESMO VALOR DE VALE TRANSPORTE QUE O USUÁRIO COMUM, ou seja, R$ 4,30 e não R$ 4,57, e que os usuários de vale transporte realizem o número de embarques dos demais usuários que não se utilizam de vale transporte.

O Município de São Paulo recorreu da decisão, mas não obteve êxito em seu recurso, permanecendo a decisão de primeira instância favorável aos associados do Sindhosp. A decisão é passível de recurso para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal  Federal.

Confira a decisão de Segunda Instância NA ÍNTEGRA 

Leia a SENTENÇA COMPLETA AQUI 

 

Benefício exclusivo 

Para adquirir o vale transporte na forma determinada na sentença é necessário solicitar a declaração de associado junto ao SINDHOSP e cópia da sentença, através do e-mail: juridico@sindhosp.org.br . O Departamento Jurídico encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.  

Você que ainda não é associado deixa de usufruir de mais essa vitória obtida pelo SINDHOSP. Para saber mais como fazer parte do Sindicato e garantir esse e outros serviços exclusivos, clique AQUI

  

Yussif Ali Mere Júnior participa de sessão especial do Dia Mundial do Rim no Senado

Presidente da ABCT, da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Júnior, compôs a mesa junto a senadores e representantes da SBN, SOBEN e FENAPAR.

No dia 12 de março é comemorado o Dia Mundial do Rim e em Brasília, uma sessão especial no Senado Federal contou com a participação da Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT), Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN), Associação Brasileira de Enfermagem de Nefrologia (SOBEN) e Federação Nacional de Associações de Pacientes Renais e Transplantados do Brasil (FENAPAR) para discutir a crítica situação das clínicas de diálise prestadoras de serviços para o SUS no Brasil.

Além de comemorar mais um ano trazendo à luz a luta de pacientes e profissionais de saúde que trabalham com a terapia Renal Substitutiva – TRS, as entidades procuraram relatar as dificuldades ainda enfrentadas no país. Na ocasião, o presidente da ABCDT, chamou atenção para a primordialidade de mostrar para as autoridades as necessidades que afetam o setor: “Nós não precisamos de muito. Precisamos de atenção, da recomposição financeira e do reembolso da hemodiálise para conseguirmos melhorar o tratamento e investir em tecnologia para melhor atender nossos pacientes”, pontuou.

Por sua vez, o presidente da SBN, Marcelo Mazza, lembrou que eventos alusivos ao Dia Mundial do Rim estariam acontecendo por todo o mundo, e que o Brasil lidera em número de eventos relacionados à data. “Isso é fruto do desenvolvimento de todos nós, de todos os trabalhadores da nefrologia e diálise, e da sociedade brasileira”, comemora.

Prevenção é foco da ABCDT 

Para o presidente da Associação, Yussif Ali Mere Júnior, a grande preocupação é em relação à prevenção das doenças renais. “Não podemos ser apenas prestadores de serviço. Precisamos estar juntos para oferecer aos pacientes o grande objetivo desse Dia Mundial do Rim, que é a prevenção”, destaca. “Nós, da ABCDT, estamos à disposição para melhorar o tratamento dialítico e nefro do país”, finaliza Yussif.

Ainda como ação comemorativa, a ABCDT inflou, em frente ao Congresso Nacional, um rim gigante, atraindo a atenção de centenas de pessoas que pararam para tirar fotos antes da sessão. A intenção é chamar a atenção das autoridades e de todos os brasileiros para a prevenção às doenças renais.

FONTE: ABCDT

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