Sindhosp

Josiane Mota

Regulamentadas medidas de proteção ao trabalhador à exposição ao fumo nos ambientes

Divulgamos a Portaria Interministerial nº 2647/2014, que regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes.

Destacamos o artigo 9º, que dispõe sobre as instituições da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista somente será permitido o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, por esses pacientes, nas áreas exclusivas e excepcionalmente, em áreas ao ar livre onde não circulem ou permaneçam outros pacientes e trabalhadores.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.647, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

(DOU de 05/12/2014 Seção I Pág. 41)

Regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 item II da Constituição, e Considerando o disposto no art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição;

Considerando o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003; e

Considerando o Decreto nº 8.262, de 2 de junho de 2014, que altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, estabelecendo exceções à proibição do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco em recinto coletivo fechado, no art. 3º, § 2º, incisos I a V, bem como determinando no § 3º do art. 3º que nos locais indicados no § 2º sejam adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo nos ambientes indicados no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

Art. 2º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I – área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco: área destinada exclusivamente ao uso e à experimentação de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, isolada das demais áreas do estabelecimento, conforme os termos técnicos desta Portaria, e que esteja localizada em um dos seguintes estabelecimentos:

a) estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento;

b) estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;

c) locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e

d) instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

II – sistema de ventilação por exaustão: processo empregado para se obter em ambientes, a diluição dos poluentes gerados no recinto pela exaustão e a rejeição ao exterior por meio mecânico do ar do recinto e a substituição do ar exaurido por ar não poluído; e

III – emissões: mistura de gases e partículas provenientes do consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 3º A área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco deve possuir sistema de ventilação por exaustão, de forma a reduzir o acúmulo de emissões do produto no seu interior e evitar a sua transposição para os demais ambientes como medida de prevenção e proteção à saúde.

Art. 4º No interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco é proibida a comercialização, a distribuição e o fornecimento de produtos alimentícios e produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 5º Fica vedada a permanência regular de trabalhadores no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§ 1º Quando for necessário o trânsito de trabalhadores para a execução de atividades eventuais no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para minimização ou controle dos riscos decorrentes da exposição aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§ 2º Os serviços de manutenção das instalações e equipamentos das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco somente podem ser efetuados quando os locais não estiverem em funcionamento.

Art. 6º As áreas exclusivas para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco devem possuir as condições específicas a seguir:

I – planejamento físico que garanta:

Regulamentadas medidas de proteção ao trabalhador à exposição ao fumo nos ambientes Read More »

Receita Federal aprova modelo de comprovante de rendimentos pagos e de IRRF

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1522/2014, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Destacamos, a inclusão da informação sobre o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário, no quadro 5, linha 2.

A íntegra para ciência:

Instrução Normativa número 1.522, de 5 de dezembro de 2014

DOU de 8.12.2014

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1ºOs Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I – COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

Anexo II – INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

 

Receita Federal aprova modelo de comprovante de rendimentos pagos e de IRRF Read More »

Redução de base cálculo do IRPJ para atividade de imagenologia

Divulgamos a Solução de Consulta 2006/2014 que dispõe sobre a redução de base de cálculo do IRPJ para atividade de imagenologia.

 

A íntegra para ciência:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.006, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DOU de 03/12/2014, seção 1, pág. 19

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. IMAGENOLOGIA. EXAMES. INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS. RADIOTERAPIA. FISIOTERAPIA. PERCENTUAIS. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, é aplicável o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente com as atividades de imagenologia, incluindo realização de exames e intervenções terapêuticas, de radioterapia e de reabilitação de pacientes por meio de fisioterapia, desde que a prestadora de serviço seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. 

NORMAS DA ANVISA. ATENDIMENTO. REQUISITOS. 

O atendimento às normas da Anvisa, a ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, requer que a prestadora disponha de ambientes e profissionais em conformidade com o determinado pela Agência para a realização dos serviços, na forma delineada na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC Anvisa nº 50, de 2002. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24/6/2014, E Nº 270, DE 26/9/2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 38, DE 16/12/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, "a"; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº50, de 2002. 

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a consulta na parte em que falte a identificação do dispositivo da legislação tributária que ensejou a sua apresentação ou em que omissa a indicação dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, incs. I e II.

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

 

Redução de base cálculo do IRPJ para atividade de imagenologia Read More »

Procedimentos para o acesso ao sistema Caepi e credenciamento de laboratórios pelo MTE

Divulgamos as portarias de nºs 451; 452 e 453, do Secretário de Inspeção do Trabalho, referentes aos Equipamentos de Proteção Individual.

 

ü  A portaria de nº 451 estabelece procedimentos para o acesso ao sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI), para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPIs e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA, dos mesmos.

ü  A portaria de nº 452 dispõe as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos EPIs enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências. 

ü  A portaria de nº 453 estabelece procedimentos para o credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação – CA.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.º 451, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

(D.O.U. de 01/12/2014 – Seção 1)

Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI -Certificado de Aprovação de Equipamento de ProteçãoIndividual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantese/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação -CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamento de Proteção Individual – EPI e para a emissão, renovação e alteração de Certificado de Aprovação – CA de Equipamento de Proteção Individual – EPI.

Art. 2º O fabricante e/ou importador de EPI, para requerer o CA, deve ter acesso ao Sistema CAEPI e estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 3º O acesso ao sistema CAEPI deve ser requerido pelo fabricante e/ou importador conforme formulário constante do Anexo I desta Portaria, devendo ser apresentado com firma reconhecida.

CADASTRAMENTO DE FABRICANTE E/OU IMPORTADOR

Art. 4º Para se cadastrar junto ao DSST, o fabricante e/ou importador deve apresentar:

I – requerimento, conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria;

II – cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importadora de EPI emitida pelo sistema CAEPI;

III – cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI.

Art. 5º As alterações no cadastro da empresa devem ser comunicadas ao DSST, utilizando-se o formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importador do EPI emitida pelo sistema CAEPI;

II – cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI, caso a modificação diga respeito ao ato constitutivo.

 

Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

I – requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;

II – cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;

III – fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da Norma Regulamentadora n.º 6 – NR-6;

IV – cópias autenticadas:

a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente do CA, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do certificado de conformidade, emitido em nome da empresa requerente do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.

§1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias coloridas e nítidas do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento, bem como conter a indicação de avaliação do Memorial Descritivo, do Manual de Instrução e, ainda, da embalagem do EPI, quando for o caso.

§2º A descrição do EPI, bem como as demais informações constantes na folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, devem ser idênticas às utilizadas pelo laboratório ou Organismo de Certificação de Produto – OCP.

§3º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados, sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica não considerada para fins de emissão de CA.

§4º Cabe ao fabricante e/ou importador assegurar que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam cor

Procedimentos para o acesso ao sistema Caepi e credenciamento de laboratórios pelo MTE Read More »

STF conclui que uso de EPI pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o uso de EPI podeafastar aposentadoria especial, no julgamento de ARExt, com repercussão geral, e fixou duas teses sobre os efeitos da utilização de EPI no direito à aposentadoria especial, vejamos:

ü  O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

ü  Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria.

 

A decisão para conhecimento:

No STF: "Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial"

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

 

STF conclui que uso de EPI pode afastar aposentadoria especial Read More »

Desembargadora mantém decisão que permite reprodução assistida em mulher com mais de 50 anos

 

 
 

 

  A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso negou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG, que objetivou manter as diretrizes estabelecidas pela Resolução 2.103/2013 do Conselho Federal de Medicina – CFM, em especial na parte em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humana assistida.

O recurso objetivou a reforma de decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para obstar que o CRM/MG atuasse no sentido de impedir, inclusive com a abertura de processo ético-disciplinar contra o profissional médico, a realização de fertilização in vitro pelo casal autor, mediante técnica que implica na utilização de óvulos doados de forma anônima.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão recorrida por entender que a limitação imposta pela Resolução CFM 2.103/2013 está em confronto com a garantia à liberdade de planejamento familiar prevista no § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que é regulado pela Lei 9.263/1996.

Afirmou a magistrada que o “exercício da garantia constitucional ao planejamento familiar, inclusive mediante a utilização de técnicas medicinais de reprodução humana assistida, deve ser acompanhada por profissional médico, nos limites da regulamentação ética específica da profissão”.

Para a relatora, “a generalização do limite etário estabelecido na Resolução CFM 2.103/2013, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana”.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destacou o conteúdo do Enunciado 41 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 15/5/2014, segundo o qual “o estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar”. 

Ficou registrada, ainda, a ressalva de que a medida jurisdicional agravada “não esvazia a competência fiscalizatória que compete, por força de lei, aos agravantes e ao CFM. Embora se deva afastar, in casu, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos daí decorrentes — em relação à gestante e ao feto, se efetivamente concebido — permanecem na seara de atuação dos agravantes”.

Agravo de instrumento 0055717-41.2014.4.01.0000/MG

 
 

 

Desembargadora mantém decisão que permite reprodução assistida em mulher com mais de 50 anos Read More »

Falta de articulação é o principal obstáculo à inovação de produtos para saúde

A falta de articulação entre governo, universidades e indústria é o principal obstáculo à inovação no setor de produtos para saúde. Como consequência, o Brasil corre o risco de ficar defasado tecnologicamente e perde oportunidades de participar da cadeia mundial de desenvolvimento de produtos, se posicionar melhor no comércio global e ampliar investimentos. 
 
As conclusões fazem parte do estudo “Desafios para Aceleração da Inovação no Setor de Produtos para a Saúde no Brasil”, realizado pela Fundação Dom Cabral a pedido da Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (Abimed), divulgado no dia 10 de dezembro, em evento anual da entidade.  Participaram da pesquisa 20 CEOS de empresas do setor.
 
Segundo os entrevistados, o desalinhamento começa dentro do próprio Governo que, se por um lado promove políticas de incentivo à inovação, por outro coloca obstáculos à sua realização.     
 
“O Plano Brasil Maior, PPB (Processo Produtivo Básico) e PDP (Parceria de Desenvolvimento Produtivo) convivem com burocracia e lentidão para aprovação de registro, comercialização de novos produtos, incorporação de tecnologias no SUS e aprovação de pesquisas clínicas e patentes”, afirma Fabrício Campolina, presidente do Conselho de Administração da Abimed (na foto).
 
A falta de uma visão sobre prioridades futuras do Governo e dispersão de dados sobre o mercado também prejudicam investimentos e a geração de tecnologias alinhadas com as necessidades de saúde pública do país, na visão dos entrevistados. 
 
Outro grande obstáculo apontado pelo estudo é o desalinhamento entre universidades e indústria, a falta de uma cultura de interação e de incentivos para que ocorra. Um exemplo: o financiamento privado de pesquisa e desenvolvimento (P&D) em uma universidade não garante prioridade de patente para quem investiu, ao contrário do que ocorre na legislação de muitos países.   
 
“Prevalece a visão de que a relação público-privado promove a subordinação das atividades da academia aos objetivos de lucro do mundo dos negócios”, analisa Hugo Ferreira Tadeu, professor e pesquisador do Núcleo de Inovação e Empreendedorismo da Fundação Dom Cabral e coordenador do estudo. 
 
O estudo apresenta nove propostas para superar os desafios à inovação no setor de produtos para saúde:  elaboração pelo governo de um plano diretor para investimentos em P&D; consolidação das informações sobre inovação existentes nos níveis federal, estadual e municipal; desburocratização da exportação e importação de produtos para saúde e priorização da logística para o setor. 
 
As empresas propõem também maior agilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e das autorizações para pesquisas clínicas e patentes; desoneração e simplificação tributárias de produtos para saúde e criação de instrumentos jurídicos que garantam nas universidades preferência de patente a produtos de pesquisa financiadas pela indústria.  
 
Crescimento do setor
Ao contrário do restante da economia, o setor de produtos para saúde fechará 2014 com crescimento estimado de 10% em vendas e 7,6% em produção industrial. Para 2015, quando será iniciada uma nova etapa de Governo, a expectativa da indústria ainda é de alta, ao redor de 7%.  
 
Em 2014, o índice de empregos também cresceu e deverá ficar em 10,8% (4,8 mil novos postos de trabalho), elevando para 147 mil o total de empregados no setor. O maior incremento ocorreu no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico.
 
Em relação à balança comercial, as importações do setor totalizaram U$ 5,1 bilhões de janeiro a setembro deste ano, com recuo de 0,01% na comparação com igual período do ano anterior. As exportações, por sua vez, cresceram 7,1% e atingiram US$ 765,4 milhões.
 

Falta de articulação é o principal obstáculo à inovação de produtos para saúde Read More »

CNS promove fórum para discutir o futuro da saúde

A Confederação Nacional de Saúde (CNS) realizou, no dia 9 de dezembro, no Naoum Plaza Hotel, em Brasília, o II Fórum de Saúde – Pensando o Futuro da Saúde. O evento reuniu os principais nomes, autoridades e profissionais dos setores de prestadores de serviço de saúde privados (lucrativos ou filantrópicos) e da saúde suplementar. Hoje, há no Brasil 196 mil estabelecimentos privados de Saúde, que geram 1,2 milhão de empregos diretos. Cerca de 50,7 milhões de brasileiros estão vinculados a planos de saúde, o equivalente a 25% da população. 
 
Pela manhã houve um pré-fórum sobre saúde suplementar, assessoria técnica e setor jurídico, quando foram apresentados as ações da CNS nessas áreas. A abertura oficial do fórum foi conduzida pelo presidente da entidade, Renato Merolli, em companhia do presidente da Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp), Francisco Balestrin; do presidente da Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Luiz Aramicy; e do presidente da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB), Edson Rogatti.   
 
À tarde, foram realizados dois talk shows com os temas “Os cuidados com a imagem da Saúde” e será “Perspectivas da Saúde para o governo de 2015 – Coalizão Saúde”. Os debates contaram com a participação do jornalista da Rede Globo, Alexandre Garcia.
 
“Ao longo do ano, participamos de forma ativa, junto a entidades representativas do setor, de projetos e discussões importantes para a Saúde. Primamos sempre pelo diálogo e pelo aprofundamento das relações entre os representantes do setor, como forma de potencializarmos estratégias e avanços na área”, definiu Merolli.  
 
Para o presidente da CNS afirmou que para 2015 a entidade vai buscar mobilizar o setor na defesa principalmente de duas questões: a redução da carga tributária e o fim da proibição de recursos estrangeiros na infraestrutura médico-hospitalar. “Essas demandas se não forem ouvidas pelo governo federal, a  iniciativa privada terá dificuldades de ampliar investimentos e tornar compatível a oferta de serviços com o crescimento da demanda.”
 
O presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, presente ao evento da CNS, concordou com Merolli e afirmou que “a elevada carga tributária é um dos principais responsáveis pelos elevados custos do setor. “Com uma alta carga tributária de impostos fica difícil para o setor oferecer preços mais acessíveis à população”.
 
Luiz Fernando Ferrari Neto, diretor do SINDHOSP e da FEHOESP também esteve no evento da CNS.
 
 
Foto: Anahp

CNS promove fórum para discutir o futuro da saúde Read More »

Empregado com atestado médico falso não consegue reversão da justa causa

Inadmíssivel. Foi assim que o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, classificou a conduta de um empregado que apresentou um atestado médico falso ao empregador para tentar justificar a ausência ao trabalho. Em sua reclamação, o trabalhador pretendia obter a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador, um posto de combustíveis. Mas o magistrado não acatou o pedido. Além de confirmar a punição, ele ainda condenou o reclamante por litigância de má-fé.

Uma declaração emitida pela Gerente da UPA Barreiro apontou que o atestado não foi emitido naquela unidade médica. Segundo a gerente, o reclamante não foi atendido lá na data registrada no atestado. Ela também negou que o carimbo constante do documento fosse daquela unidade e que a assinatura fosse de algum dos médicos que lá atuam. Uma perícia determinada pelo juízo confirmou essas informações.

"Resta cabalmente comprovado que o autor apresentou à ré um atestado médico desvirtuado da realidade fática", concluiu o julgador. Para ele, a conduta do reclamante configura ato de improbidade e desídia, nos termos do artigo 482, alíneas "a" e "e", da CLT, impondo a aplicação da justa causa. O magistrado ressaltou a importância de se punir a apresentação de atestado médico falso por empregado com o máximo rigor da lei. "Admitir tal possibilidade é permitir aos demais empregados que se utilizem de atestados falsos para faltar ao trabalho", ponderou na sentença.

Na decisão, o julgador reconheceu também a litigância de má-fé por parte do empregado. Ele frisou que o trabalhador exerceu seu direito constitucional de ação de forma irregular, desarrazoada e atentatória à dignidade da justiça. Isto porque alterou a verdade dos fatos ao insistir em postular a reversão da dispensa por justa causa, quando sabia que o atestado médico apresentado não era válido.

Conforme ponderou o juiz sentenciante, o reclamante poderia muito bem ter declarado a verdade dos fatos em algum momento. No entanto, permitiu a realização de uma perícia que acabou por confirmar que o atestado médico não era verdadeiro. "Estes fatos demonstram a existência de dolo processual, caracterizador da litigância de má-fé, assim considerada a atuação francamente maliciosa", registrou.

Diante desse contexto, após reconhecer a legalidade da justa causa, o magistrado condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20%, ambas incidentes sobre o valor da causa, conforme o disposto nos artigos. 17, inciso II, e 18, caput do CPC. Os valores foram de R$69,16 e R$1.383,32, respectivamente. A decisão destinou o valor da multa à União Federal e da indenização à reclamada, conforme artigo 18 do CPC.

O juiz sentenciante determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para ciência e providências. Ao caso, aplicou o artigo 40 do CPP, que estipula o seguinte: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".

Ao julgar o recurso do reclamante, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão, quanto à justa causa, mas deferiu a ele os benefícios da Justiça Gratuita e o absolveu do pagamento da multa e da indenização. Como beneficiário da gratuidade judiciária ele também ficou isento do pagamento dos honorários periciais.

Empregado com atestado médico falso não consegue reversão da justa causa Read More »

Técnico de radiologia que extrapolou limite legal de jornada não tem direito a indenização

A juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, negou pedido de um técnico de radiologia que pedia a condenação da Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral, por ele ter adquirido doença ocupacional.

Cerca de oito meses depois de ter sido contratado, o autor da ação trabalhista começou a trabalhar também para o Hospital São José, na mesma função. Assim permaneceu por 16 anos, quando foi diagnosticado com leucemia. Hoje ele está aposentado por invalidez.

Apesar de existir o nexo de causalidade entre a atividade e a doença, a magistrada entendeu que o técnico se expôs a uma condição nociva por sua conta e risco, ao ficar exposto à radiação ionizante numa jornada superior a 24 horas semanais, conforme limita a Lei 7.394/85. A juíza Patricia concluiu que ele agiu de forma imprudente, até porque confirmou ao perito médico que sabia do limite fixado, sendo a culpa pela doença exclusivamente sua.

A 3ª Câmara do TRT-SC confirmou a decisão e entendeu que a empresa comprovou seu cuidado com o cumprimento das medidas de segurança. Além da exposição a níveis controlados e uso de equipamentos de proteção, a Unimed tem um plano de proteção, realizando exames periódicos nos empregados para verificar os níveis de radiação.

O radiologista chegou a argumentar que a empresa sabia da dupla jornada e não tomou nenhuma providência para impedir. Os magistrados, contudo, entenderam que não é obrigação da empresa interferir, até porque ele passou a prestar serviços para o Hospital São José depois de ter sido contratado pela Unimed.

Cabe recurso da decisão.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 

Técnico de radiologia que extrapolou limite legal de jornada não tem direito a indenização Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top