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O Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do agravo em recurso especial nº 173.898-PE ( 2012/0090857-2), que versam sobre a discussão acerca da cobrança do ISSQN relativo aos serviços de coleta que, a ocorrência do fato gerador ocorre na simples coleta de material, local onde o serviço é prestado, sendo irrelevante sua denominação de mero posto de coleta.
A fundamentação foi no sentido de que remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros e de onerosidade.
A função econômica desenvolvida pelo laboratório não é coletar material biológico, embora referido serviço constitua hipótese de incidência do ISS, por se encontrar expressamente previsto na lista anexa à Lei Complementar 116/03, mas sim proceder à sua análise clínica, serviço este também integrante da lista.
Pela natureza das atividades que desenvolve, entendeu que o laboratório compromete-se a entregar o laudo com o resultado das análises clínicas realizadas a partir do material colhido. O fato gerador se concretiza com a prestação desse serviço. A mera colheita, sem a indispensável análise, não tem nenhum sentido. O cliente paga pelo exame clínico, que vem materializado no laudo que lhe é entregue.
Em resumo, o STJ concluiu que, se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, entendeu que inexiste falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.
A ementa para ciência:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNº 173.898 – PE (2012/0090857-2)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS …
de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls. 24/25e – ap 1): DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR), INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Os autos sub examine versam sobre a discussão acerca da cobrança do ISSQN relativo aos serviços de coleta realizados na unidade do Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim S/C Ltda., sediada na Av. Bernardo Vieira de Melo, 2568, Jaboatão dos Guararapes, ou seja, se cabe à cobrança no local dos postos de mera coleta, como no caso da unidade em Jaboatão dos Guararapes, ou no local da efetiva prestação de serviços de análises clínicas que ocorre no estabelecimento da unidade do Recife.2. A controvérsia decorre da autuação do Fisco Municipal, na unidade do Laboratório no município de Jaboatão de Guararapes, o qual constatou o não recolhimento do ISS incidente sobre a receita arbitrada (período de 01/2004 a 12/2005), apurada com base no artigo 41, II, da Lei nº 155/91, em razão da recusa da entrega da documentação exigida.3. O recorrente insiste em alegar que a unidade de Jaboatão de Guararapes realiza apenas serviço de coleta de material, sendo esta uma atividade meio, posto que a atividade fim (análises clínicas e exames) é realizada no estabelecimento situado no município de Recife, onde, efetivamente, recolhe o ISS. 4. A legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador disciplina que o recolhimento do ISS deve ser no local da prestação dos serviços, conforme se depreende da leitura dos artigos 3º e 4º da LC nº 116/2003. 5. Ainda que se conteste, como o faz o autor/recorrrente que os serviços fim de análises clínicas são efetivamente prestados na unidade sediada no Município do Recife e que a unidade sediada no Município de Jaboatão dos Guararapes trata-se apenas de um posto de coleta de material, sendo este um serviço meio, consta na lista do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, assim como na legislação municipal do apelado (Lei Municipal nº 155/99) como hipótese de incidência do ISS os seguintes serviços. Portanto, verifica-se que a unidade do Laboratório de Análises Clínicas…., sediada no Município de Jaboatão dos Guararapes presta serviços de coleta de material, sobre o qual, conforme a legislação em vigor incide o ISS sobre tais serviços, sendo irrelevante sua denominação de mero posto de coleta, posto que a simples coleta de material já é considerado serviço prestado à coletividade, conforme consta na lista de serviços anexa a LC 116/2003.7.
Ademais, independentemente do local onde efetivamente é realizada a análise do material coletado, o serviço é prestado ao paciente/consumidor na unidade do laboratório onde ele é atendido, pois é lá onde ele coleta o material, efetua o pagamento (seja particular ou através de convênios ou planos de saúde) e recebe os resultados dos exames.. Nesse sentido, colacionamos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que trata da regra geral da incidência do ISS (AgRg no Ag 1304453 / MG 2010; AgRg no Ag 1173805 / MG 2009; REsp 1124862 / GO 2009).9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 26/27e).
Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, I e II, e 420 do CPC e 4º da Lei Complementar 116/03, ao argumento de que "…não incide imposto municipal sobre as atividade realizadas por suas filiais no Município de Jaboatão dos Guararapes, pois as referidas filiais apenas exercem a coleta dos materiais que serão objeto de análise clínica, esta integralmente efetuada no Município de Recife…. ",(fl. 48e).
Decido.
Além de demandar melhor exame a questão de direito federal ventilada nas razões recursais, entendo ser necessário assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, de modo a permitir, inclusive, sustentação oral na sessão de julgamento.
Desse modo, determino a conversão do agravo em recurso especial
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Divulgamos a Portaria Interministerial MPS/MF 438/214 que fixa o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção –FAP atribuído às empresas para o ano de 2015, iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014.
O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que está disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.
A saber, compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da RFB.
O FAP é calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade registrada junto à Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.1).
Pela metodologia do FAP, pagam mais as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.
A íntegra para ciência:
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202- A, § 5o, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS no 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:
Art. 1o Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
Art. 2o O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2014 e vigente para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3o Nos termos da Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1o A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2o O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3o No formulário eletrônico de que trata o § 1o constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5,do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva –
EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e
VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
§ 4o O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §
6o
Termina em 1º de dezembro o prazo para contestação dos índices do FAP Read More »