XHL participa do 3º Fórum Alagoano de TI e Gestão em Saúde
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De acordo como os artigos 7º da Constituição Federal (inciso XV), 67 da CLT e 1º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos. Assim, é assegurado ao empregado a fruição de uma folga a cada semana, e não o descanso exatamente após o sexto dia de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamante que pretendia receber em dobro os repousos semanais remunerados, alegando que estes eram concedidos fora do prazo legal.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, por ter considerado válido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa perante o Ministério Público do Trabalho, o qual permite à reclamada conceder folgas após o sexto dia de trabalho. A reclamante interpôs recurso ordinário, reiterando o pedido de pagamento em dobro dos repousos semanais, sob o argumento de que a prática adotada pela empregadora de conceder os dias de descanso após o sétimo trabalhado é prejudicial à saúde, não sendo passível de negociação.
No voto, o relator ressaltou que a reclamada concedia, de forma eventual, o repouso semanal remunerado entre o 7º e o 12º dia trabalhado em razão da escala de revezamento adotada e da necessidade de conceder aos empregados uma folga em, pelo menos, um domingo por mês.
No entender do magistrado, essa prática não viola os preceitos legais que regem a matéria, tendo em vista que tais dispositivos asseguram aos empregados a fruição de uma folga a cada módulo semanal e não o descanso exatamente após o sexto dia de trabalho, principalmente, quando a empresa é autorizada a funcionar aos domingos e feriados.
O desembargador frisou que o procedimento da empresa em conceder folgas somente após o sexto dia de trabalho está respaldado pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, onde se levou em consideração as particularidades das condições de trabalho existentes entre os empregados e a ré, bem como a natureza das atividades empresariais.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido.
(0001598-18.2013.5.0036 RO)
Por força do artigo 476 da CLT, estando o contrato de trabalho suspenso, em razão do período de auxílio-doença, é impossível a rescisão contratual, sendo considerado nulo o pedido de demissão do empregado, ainda que seja evidente a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho. Por esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado Lucas Vanucci Lins, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante que pleiteou a nulidade do seu pedido de demissão, feito quando em gozo de auxílio-doença.
A reclamante informou que adoeceu em razão dos serviços prestados para a ré, tendo adquirido trombose venosa profunda na perna esquerda. Após a alta previdenciária apresentou-se à empresa e solicitou o retorno ao trabalho. Na ocasião, a médica da empregadora a considerou inapta, mas o INSS já havia cancelado o benefício, de forma que ela ficou sem nada receber por um longo período. Por essa razão, ajuizou ação contra o INSS na Justiça Federal, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, que foi concedido mediante acordo. Depois disso, a trabalhadora pediu demissão do emprego e foi prontamente atendida.
Em defesa, a ré sustentou que foi da reclamante a inciativa do rompimento do contrato de trabalho, não tendo havido qualquer tipo de coação, pois a trabalhadora sempre manifestou interesse em sair da empresa. Portanto, não haveria nulidade na demissão. E, entendendo que o pedido de demissão foi mesmo isento de qualquer vício, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente a reclamatória.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator salientou que o prontuário médico, emitido em 23/04/2013, atesta que a reclamante apresentou trombose venosa profunda em membro inferior oito anos antes da emissão daquele documento, bem anterior à sua admissão na reclamada, ocorrida em 01/07/2011. Portanto, não se trata de doença ocupacional, tendo em vista que a moléstia se manifestou antes do início da relação contratual entre as partes.
Foram anexados também ao processo dois Atestados de Saúde Ocupacional ¿ ASO, sendo o primeiro relativo a “Exame de retorno ao trabalho”, emitido em 08/07/2013 e o segundo referente a “Exame demissional”, emitido em 11/07/2013, ambos considerando a reclamante “apta” tanto para retornar ao trabalho, como para ter seu contrato de trabalho rescindido. A reclamante apresentou pedido de demissão em 11/07/2013.
O magistrado esclareceu que, anteriormente ao pedido de demissão, a reclamante havia ajuizado ação contra o INSS perante a Justiça Federal, quando foi submetida a perícia médica judicial, que a diagnosticou com “Síndrome pós-trombótica de membro inferior esquerdo”, que limitou sua capacidade laborativa. Foi aí celebrado um acordo, por meio do qual o INSS reconheceu ser devido o auxílio-doença à trabalhadora, a partir de 18/06/2013.
Segundo o relator, a rescisão contratual foi efetivada quando o contrato de trabalho já estava suspenso, em razão do auxílio-doença judicialmente concedido, o que tornou impossível a rescisão contratual durante o período de gozo do benefício previdenciário. Ele frisou que o contrato de trabalho continua em vigor, estando apenas suspenso por força do artigo 476 da CLT.
Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, para anular a rescisão contratual e declarar a vigência do contrato de trabalho entre as partes, suspenso até a cessação do auxílio-doença, determinando a devolução dos valores recebidos no TRCT.
( 0000184-25.2014.5.03.0173 ED)
Pedido de demissão em auxílio doença não é válido Read More »
Divulgamos a Portaria 957/2014, do Secretário de Estado de Saúde Pública, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão.
A íntegra para ciência.
PORTARIA Nº 957, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o câncer de pulmão no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 28/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010;
Considerando o Registro de Deliberação nº 76, de 05 de dezembro de 2013, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC;
Considerando a Portaria SCTIE/MS n.º 7 de 22 de abril de 2014; e
Considerando a avaliação da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: ww.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma de Pulmão.
§ 1º As Diretrizes, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral do carcinoma de pulmão, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizado para o tratamento do carcinoma de pulmão.
§ 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 600/SAS/MS, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 28 de
junho de 2012, seção 1, páginas 210-210.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Novas diretrizes diagnósticas e terapêuticas do câncer de pulmão Read More »
Divulgamos a Portaria 956/2014, do Secretário de Estado de Saúde Pública, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Difuso de Grandes Células B.
A íntegra para ciência.
PORTARIA Nº 956, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Linfoma Difuso de Grandes Células B.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o linfoma difuso de grandes células B no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 29/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010;
Considerando o Registro de Deliberação nº 26/2010 da Comissão de Incorporação de Tecnologias – CITEC/MS;
Considerando o Registro de Deliberação Nº 74, de 05 de dezembro de 2013, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC;
Considerando a Portaria nº 9/SCTIE/MS, de 22 de abril de 2014; e
Considerando a avaliação da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: ww.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Linfoma Difuso de Grandes Células B.
§ 1º O protocolo e diretrizes objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral linfoma difuso de grandes células B, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizado para o tratamento do linfoma difuso de grandes células B.
§ 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 621/SAS/MS, de 5 de
julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 6 de
julho de 2012, seção 1, páginas 67-69.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Novo protocolo e diretrizes para tratamento de linfoma B Read More »
Divulgamos a Portaria 958/2014, do Secretário de Estado de Saúde Pública, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto.
A íntegra para ciência.
PORTARIA Nº 958, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros
sobre o câncer de cólon e reto no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças;
Considerando que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 26/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010;
Considerando o Registro de Deliberação nº 75, de 05 de dezembro de 2013, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC;
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 8, de 22 de abril de 2014; e
Considerando a avaliação da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: ww.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma Colorretal.
§ 1º As Diretrizes, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral do carcinoma colorretal, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º – É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizado para o tratamento do carcinoma colorretal.
§ 3º – Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 601/SAS/MS, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 28 de junho de 2012, seção 1, páginas 213-216.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
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Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória por meio da estratégia de vigilância sentinela no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério da Saúde baixou a Portaria nº 1.984, de 12 de setembro de 2014, definindo lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
Publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2009, a portaria obriga a comunicação dos diagnósticos de Câncer relacionado ao trabalho, dermatoses ocupacionais, Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/ DORT); Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR relacionada ao trabalho; Pneumoconioses relacionadas ao trabalho; Transtornos mentais relacionados ao trabalho; Vigilância de doenças de transmissão respiratória; Doença pneumocócica invasiva; Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG); Síndrome Gripal (SG); Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar; Rotavírus; Doença Diarreica Aguda; Síndrome Hemolítica Urêmica; Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome do Corrimento Uretral Masculino.
Ainda de acordo com referida portaria, as autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, além da divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
A Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS), as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.
No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da portaria, a SVS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização dessa portaria.
A íntegra para ciência:
PORTARIA Nº 1.984, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
Define a lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005,
e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);
Considerando a Portaria nº 1.271/GM/MS, de 6 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
Considerando que o objetivo da estratégia de vigilância sentinela é monitorar indicadores chaves em unidades de saúde selecionadas, "unidades sentinelas", que sirvam como alerta precoce para o sistema de vigilância; e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória por meio da estratégia de vigilância sentinela no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Art. 3º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
Art. 5º A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compuls
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Divulgamos a Resolução 443/2014, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO que disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Aquática.
A íntegra para ciência:
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -COFFITO Nº 443 DE 03.09.2014
D.O.U.: 24.09.2014
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Aquática e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 245ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2014, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília/DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 260, de 11 de fevereiro de 2004;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,
Considerando o disposto nas DCNs para os cursos de Fisioterapia,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se como Fisioterapia Aquática a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, hidrocinesioterapia, balneoterapia, crenoterapia, cromoterapia, termalismo, duchas, compressas, vaporização/inalação, crioterapia e talassoterapia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Aquática.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática, é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta fisioterapêutica no ambiente externo e no ambiente da Fisioterapia Aquática, para prescrever parâmetros de indicação e intervenção;
II – Avaliar a condição física e cinesiológica-funcional específica do cliente/paciente/usuário de Fisioterapia Aquática, e sua acessibilidade no ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
III – Avaliar as habilidades aquáticas, individuais ou em grupo e o nível de adaptação ao meio líquido, com vistas a estabelecer o programa de intervenção em Fisioterapia Aquática;
IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares, como: ergoespirometria subaquática, eletromiografia subaquática, dinamometria subaquática, cinemetria subaquática, entre outros;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico e prescrição em Fisioterapia Aquática;
VII – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
VIII – Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos tecnológicos em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
IX – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses, adaptações e tecnologia assistiva relativos ao ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
X – Prescrever cuidados paliativos ao cliente/paciente/usuário em Fisioterapia Aquática;
XI – Prescrever, analisar, aplicar métodos e técnicas para preservar, manter, desenvolver e restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano em Fisioterapia Aquática;
XII – Avaliar e monitorar vias aéreas naturais, artificiais e ostomias de cliente/paciente/usuário em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XIII – Avaliar, prescrever, analisar, aplicar métodos e técnicas nas várias especialidades fisioterapêuticas e áreas de atuação no ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XIV – Monitorar parâmetros cardiovasculares, respiratórios e metabólicos do cliente/paciente/usuário em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XV – Avaliar, prescrever, analisar, aplicar recursos tecnológicos, realidade virtual e/ou práticas integrativas e complementares em saúde no que tange à Fisioterapia Aquática;
XVI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente hidrocinesiomecanoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, cromoterapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, em Fisioterapia Aquática;
XVII – Aplicar medidas de controle e contra a contaminação da água em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XVIII – Utilizar os recursos da Fisioterapia Aquática para orientar e capacitar o cliente/paciente/usuário visando à sua funcionalidade;
XIX – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XX – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXI – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXIII – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais, ecológicos e ocupacionais em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XXIV – Realizar atividades de segurança ambiental, documental, biológica e relacional em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática.
Art. 4º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Fisioterapia Aquática é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Mecânic
Empregada do setor de transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras, reflexos e outros, além de indenização por danos morais, com fundamento de que a funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo o contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a própria dignidade da trabalhadora”.
A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC.
Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão.
Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo a sentença de origem.
(Proc. 00005685620135020203 – Ac. 20140392380)
Indenização por danos morais referente a descanso do trabalhador Read More »
Pedido de demissão de trabalhador menor de 18 anos demanda a assistência de seu representante – pais ou responsável – para ser considerado legal. Com este argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de uma empresa contra sentença de primeiro grau que declarou nulo documento de pedido de demissão feito por uma menor, reconhecendo a dispensa imotivada da trabalhadora.
Na ação trabalhista, distribuída à 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a jovem revela que foi admitida em julho de 2013 como balconista, e dispensada em novembro do mesmo ano, por ter faltado dois dias consecutivos. Disse, ainda, que na data da dispensa estaria grávida. Com esses argumentos, pleiteou sua reintegração à função, em razão da estabilidade garantida à gestante, ou o pagamento de indenização substitutiva, com as consequentes verbas trabalhistas e rescisórias.
A empresa se defendeu, alegando que a dispensa se deu a pedido da própria trabalhadora e que foram pagas todas as verbas rescisórias. Disse, ainda, que não tinha conhecimento do estado de gravidez da trabalhadora quando do pedido de demissão. Por fim, frisou que apesar de ter 16 anos à época, a balconista estava na mais perfeita ordem mental e intelectual, tendo praticado ato legalmente válido.
A juíza de primeiro grau acolheu em parte os pedidos da menor, por reconhecer a nulidade do pedido de demissão feito sem a assistência de representantes legais. De acordo com a magistrada, não há nos autos comprovação de emancipação da reclamante. Não é o mero e precário emprego de balconista que vai possibilitar ao menor adquirir independência econômica prevista no artigo 5º (inciso V) do Código Civil, frisou. Assim, para validade do pedido de demissão, seria necessária a assistência dos representantes legais (pais ou responsáveis).
Com esse argumento, a juíza deferiu os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%. Desse valor deve ser descontado o que foi comprovadamente pago pela empresa e confirmado pela balconista. Deferiu, também, indenização referente a todo período estabilitário – da data da rescisão até cinco meses após o parto, que aconteceu em abril de 2014.
A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que não ficou comprovado, nos autos, que balconista foi induzida em erro ao assinar o pedido de demissão.
O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Brasilino Santos Ramos, decidiu em seu voto manter a sentença de primeiro grau. Segundo ele, o fato de não ter sido provado que a reclamante foi induzida em erro ao assinar o documento pedindo demissão, conforme por ela afirmado em audiência, em nada modifica a conclusão da sentença. Isso porque a declaração de nulidade da rescisão contratual está fundamentada na ausência de assistência dos responsáveis legais da menor, como previsto no artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A parte da sentença que deferiu indenização em face do direito à estabilidade da gestante também foi mantida pela Segunda Turma. A empresa alegava que o pedido de demissão seria válido e a lei só protege a gestante contra dispensa arbitrária. O relator asseverou, contudo, que uma vez declarado nulo o pedido de demissão, a balconista faz juz à estabilidade gestante.
Processo nº 0000499-71.2014.5.10.0104 (PJe)
Demissão de menor só é válido com assistência de representante legal Read More »