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Divulgamos a Portaria nº 1.134/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego que inclui óculos de tela para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes na lista de Equipamentos de Proteção Individual disponível no Anexo B (EPI para proteção dos olhos e face) da NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual).
Destaque-se que continua a exigência do ANEXO I da NR 6, com a LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL para “óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes”.
A íntegra para ciência:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.134 DE 23 DE JULHO DE 2014
(DOU de 24/07/ 2014 – Seção 1)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo 2008.38.11.001984-6, que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, resolve:
Art. 1º Incluir o item B.1 – Óculos do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamentos de Proteção Individual, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, a alínea “e” com a seguinte redação:
e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Fonte: Diário Oficial da União
Informe Jurídico 209/2014, 30/07/2014
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Constantemente há questionamentos sobre como pagar o adicional de insalubridade para funcionários que fazem instrumentação para dentistas ou que efetuem a limpeza e esterilização de instrumentos cirúrgicos para clínicas de odontológicas.
Pensando nisso, o departamento jurídico do SINDHOSP mostra em quais casos é devido ou indevido o pagamento:
Para executar tarefas de instrumentação para o profissional da odontologiaou esterilização de materiais, é necessário que o trabalhador cumpra alguns requisitos previstos na LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB.
Somente a Auxiliar e Técnico em Saúde Bucal possuem atribuição para instrumentar junto ao Dentistae executar a limpeza do material, como se vê no artigo 9º, incisosIVe IX, e artigo 5º, IX e XIII, da Lei nº 11.889/2008
Art. 9o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
I – organizar e executar atividades de higiene bucal;
II – processar filme radiográfico;
III – preparar o paciente para o atendimento;
IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V – manipular materiais de uso odontológico;
VI – selecionar moldeiras;
VII – preparar modelos em gesso;
VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII – realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e
IV – fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 5o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI – supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X – remover suturas;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII – realizar isolamento do campo operatório;
XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
Art. 6o É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV – fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta
Para exercer a profissão a Auxiliar em
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