Sindhosp

Josiane Mota

Licença médica não está inclusa em período de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto em lei e que tem objetivos específicos. O primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar. Com relação ao prestador de serviços, esse período serve para que se possa avaliar as condições de trabalho como um todo, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo depois de encerrado o prazo inicial acertado.

Trata-se de exceção à regra geral da indeterminação dos contratos de emprego, até porque o leque de direitos trabalhistas nesse caso é menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só à sua finalidade específica, como também às formalidades legais, tais como prazos, forma escrita, entre outros. Se isso não ocorre, o contrato de trabalho é considerado por prazo indeterminado. E foi esse efeito que uma promotora de vendas pediu na Justiça do Trabalho. Segundo ela, o contrato de experiência firmado com uma distribuidora de produtos de higiene e beleza não foi regularmente prorrogado, ensejando a indeterminação do contrato. No entanto, nem o juiz de 1º Grau e nem a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, deram razão a ela.

No caso, a reclamante foi contratada por experiência pelo período de 44 dias, sendo o início em 01/12/10 e o término previsto para 13/01/11. Contudo, ela apresentou atestados médicos nos seguintes períodos: por 32 dias, a partir de 31/12/10 (até 31/01/11, segunda-feira); por 10 dias, a partir de 02/02/11 (portanto, até 11/02/11); e, por cinco dias, a partir de 22/02/11 (até 26/02/11, sábado). No dia 28/02/11, segunda-feira, a reclamante foi comunicada do encerramento do contrato de experiência.

A tese levantada pela trabalhadora foi de a de que o desligamento deveria ter ocorrido quando retornou da licença, no dia 12 de fevereiro de 2011. De acordo com ela, isto deveria ocorrer porque o contrato de experiência já havia se expirado, na data originalmente prevista para tanto. Mas a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não acolheu esses argumentos. Ao contar o período efetivamente destinado à experiência, ela constatou que os 44 dias previamente estabelecidos não haviam sido ultrapassados. A magistrada explicou que os dias de afastamento por motivo de saúde não devem ser incluídos nesse cálculo, pois o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período de licença médica.

"Não há como considerar nesse cômputo os períodos de suspensão do contrato por motivo de licença médica, porquanto nesses interstícios o reclamante efetivamente não estava sendo experimentado, razão pela qual deve prevalecer como termo final do contrato de experiência o 44º dia de trabalho", destacou. A juíza relatora também ponderou que, de todo modo, a reclamada não poderia dar fim ao contrato na data previamente estabelecida para o término do contrato de experiência, qual seja, 13/01/11, visto que o primeiro período de licença médica perdurou de 31/12/10 a 31/01/11. Ou seja, no dia em questão o contrato de trabalho se encontrava suspenso.

"Não há embasamento lógico-jurídico que leve à conclusão de que houve prorrogação do contrato de experiência, que, pelo seu termo final, deveria expirar em 13.01.2011, mas em face das sucessivas suspensões em virtude de doença não relacionada ao trabalho este veio a findar somente quando cumpridos os 44 dias da experiência inicialmente previstos, o que ocorreu em 28.02.2011", registrou, ainda, a magistrada no voto.

Ela aplicou ao caso o artigo 476 da CLT, pelo qual a concessão de licença médica importa na suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, citou jurisprudência da mesma Turma, destacando que os efeitos da dispensa do empregado somente se concretizam após o término da licença médica, o que, no entanto, não importa na prorrogação, tampouco na indeterminação do contrato de trabalho firmado por prazo determinado.

Desse modo, por não constatar qualquer vício no contrato de experiência que pudesse levar à sua indeterminação, a julgadora decidiu confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas típicas de um contrato por prazo indeterminado.

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Prazo para parcelamento de débitos na PGFN ou RFB termina em julho

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014, foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, para reabrir até 31.7.2014 o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 (REFIS da crise).

 

O referido parcelamento ou pagamento abrange os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 13.5.2014, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o dia 31.07.2014.

 

 

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista deverão ser protocolados exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB, na Internet.

 

 

A íntegra para ciência

 

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09, de 10 de junho de 2014

DOU de 11/06/2014

 

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:

Art. 1ºOs arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 10, 11, 13, 16 e 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, observadas as condições previstas nesta Portaria.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 2º Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

…………………………………………………………………………………….

§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja 1ª (primeira) solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou seja, a partir de 14 de maio de 2014.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 4º ……………………………………………………………………………………………..

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014, observado o disposto no § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 5º ……………………………………………………………………………………..

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.973, de 2014.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 10. ………………………………………………………………………

§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014, observado o § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 11. ………………………………………………………………………

§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de julho de 2014, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão." (NR)

"Art. 13. Os requerimentos de ades

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USP descobre nova substância contra doença de Chagas

Pesquisadores da USP (Universidade de São Paulo) estão desenvolvendo nova molécula para tratamento da doença de Chagas. Segundo a professora da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto, vinculada à USP, Ivone Carvalho, a substância é menos tóxica e mais eficiente no tratamento do que os medicamentos usados atualmente.
 
— Nesses estudos, ela mostrou uma resposta interessante. Não foi tóxica para a célula. Teve maior atividade para matar o parasita do que o próprio fármaco.
 
Os estudos tiveram como base a estrutura do benznidazol, remédio utilizado no Brasil para combater o Trypanossoma cruzi, parasita transmitido pelo inseto conhecido como barbeiro e causador da doença. Ivone explica que a ideia é aperfeiçoar o tratamento.
 
— Nós temos problemas com o tratamento atual, que é antigo. O medicamento disponível tem problemas de toxicidade, de ineficácia na fase crônica. E também desenvolvimento de resistência ao tratamento.
 
Na fase inicial, a doença tem sintomas como febre e mal-estar, podendo ser confundidas com outras enfermidades. Caso não seja tratado adequadamente, o paciente pode desenvolver a forma crônica da doença, quando o Trypanossoma se hospeda nos tecidos e pode causar o crescimento de órgãos como o coração e o esôfago.
 
O medicamento usado atualmente tem efeitos limitados para eliminar o parasita nessa segunda fase do mal de Chagas. Segundo o Ministério da Saúde,  existem entre 2 milhões e 3 milhões de pessoas infectadas no Brasil, a maior parte na fase crônica.
 
A descoberta da molécula já foi patenteada pela Agência USP de Inovação. Além de ser mais eficiente, a nova substância deverá ter menos efeitos colaterais do que a usada hoje, que pode causar enjoos e dores estomacais.
 
— Nós temos aí uma entidade química promissora.
 
O próximo passo serão os testes com camundongos, a serem feitos na Faculdade de Medicina da USP.

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Notificação de casos de HIV positivo passa a ser obrigatória no Brasil

O governo tornou obrigatória a notificação dos casos de infecção pelo vírus HIV, antecipando o momento em que essas pessoas entram na contabilidade nacional.
 
A mudança foi anunciada em 2012 e publicada em portaria na semana passada.
 
Até então, os serviços de saúde tinham que fazer a notificação dos casos de Aids, ou seja, após a manifestação da doença com o comprometimento do sistema imune, o que pode ocorrer anos depois da infecção.
 
Também já era obrigatório informar casos identificados de HIV em gestantes e em recém-nascidos.
 
Por conta própria, alguns Estados já contavam os casos de HIV, e o governo também dispunha de informações sobre o número de pessoas que estavam vinculadas a serviços públicos de saúde para acompanhar a infecção, mesmo antes de desenvolverem Aids. Não havia, porém, o registro nacional.
 
Segundo Jarbas Barbosa, secretário de vigilância em saúde do Ministério da Saúde, o objetivo é alinhar os registros à nova política do país para a doença: oferecer o tratamento com antirretrovirais desde o diagnóstico do HIV, independentemente da contagem de células de defesa CD4 e do estágio da doença.
 
Barbosa estima que, com o registro e as ações para ampliar o diagnóstico precoce do HIV, o número de novas notificações pode ser de 100 mil em um ano, incluindo aí os 39 mil novos casos de Aids esperados, seguindo a tendência dos anos anteriores.
 
A nova notificação vai manter informações sobre o desenvolvimento da Aids.
 
Alexandre Grangeiro, pesquisador da Faculdade de Medicina da USP, avalia como positiva a decisão. Segundo ele, há poucos dados sobre a infecção entre heterossexuais e eventual uso de drogas, relações desprotegidas com profissionais do sexo ou situação de encarceramento.
 
O novo modelo também funciona para dar a dimensão atual da epidemia, diz José Hélio Costalunga, que integra a Cnaids (Comissão Nacional de DST, Aids e Hepatites Virais) pela Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids + Brasil.

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TRTs criarão núcleos para agilizar execução de sentenças

Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho implantarão, nos próximos 180 dias, um Núcleo de Pesquisa Patrimonial, unidades de inteligência voltadas para a identificação de patrimônio de devedores em processos trabalhistas, a fim de garantir a execução das sentenças. A criação dos núcleos foi determinada pelo presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, em resolução assinada em 11 de junho (leia a íntegra do Resolução CSJT.GP.138/2014).
 
A medida foi uma das propostas apresentada pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista como forma de agilizar a solução dos mais de 2,7 milhões de processos nesta fase. Ela leva em consideração, principalmente, a dificuldade das Varas do Trabalho (juízo em que se dá a execução) em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores. O núcleo será criado no âmbito dos TRTs e será coordenado por um ou mais juízes do trabalho que estarão habilitados a atuar em todos os processos do Regional.
 
Pesquisa 
 
A fim de localizar bens passíveis de penhora para o pagamento de dívidas, os núcleos terão entre suas atribuições, entre outras, propor convênios e parcerias com instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, além daqueles já firmados, como o Bancen-Jud e o RenaJud. Também caberá a essas unidades receber e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos e atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência.
 
Os núcleos também elaborarão estudos técnicos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados e sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução, produzindo relatórios dos resultados obtidos e gerando banco de dados sobre essas informações. Os juízes também poderão realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória.
 
Por Carmem Feijó
 

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Pagamento do terço constitucional relativo às férias não usufruídas é devido

Art. 133, II, da CLT e art. 7º, XVII, da CF
 
É devido o pagamento do terço constitucional relativo às férias, que deixarem de ser usufruídas em razão da concessão de licença remunerada superior a trinta dias decorrente de paralisação das atividades da empresa, por ser direito do trabalhador, previsto no art. 7º, XVII, da CF. O art. 133, II, da CLT, ao prescrever que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, desfrutar de mais de trinta dias de licença remunerada, teve por objetivo evitar a duplicidade de gozo de férias no mesmo período aquisitivo, sem, contudo, retirar o direito ao terço constitucional.
 
Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos peloreclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que reformara a sentença para acrescer à condenação o pagamento do terço constitucional referente às férias do período aquisitivo compreendido entre 2/2/2001 e 1/2/2002. TST-E-ED-RR-175700-12.2002.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 29/5/2014
 
 
 

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Informações sobre a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços

Divulgamos o Decreto nº 8.264/2014 que regulamenta a Lei 12.741/2012, a qual traz informações sobre a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
 
Os documentos fiscais, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional devem constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
 
Os tributos que deverão ser discriminados são os que seguem: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide
 
 
A informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
 
O Micro-empreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 não está obrigado a informar a carga tributária.
 
O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), quais sejam: “ multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;  interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.
 
O prazo para o inicio da fiscalização da Lei  12.741/2012 foi prorrogado para o dia 31.12.2014, através da Medida Provisória 649/2014, que pode ser obtida pelo endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv649.htm
 
 
A íntegra para ciência:
 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
  Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição. 
Art. 2º  Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. 
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. 
Art. 3º  A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários  – IOF;
V – Contribuição Social para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
VI – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
VII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide. 
§ 1º  Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes. 
§ 2º  Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS – Pasep – Importação e à Cofins – Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda. 
§ 3º  Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos. 
§ 4º  A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo. 
§ 5º  A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. 
§ 6º  Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. 
§ 7º  A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incid&e

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Taxa de fiscalização de estabelecimento

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2014 que disciplina os procedimentos de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, no município de São Paulo.
 
A TFE será calculada e lançada pelo próprio contribuinte que efetuará o enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa
 
Abaixo destacamos os valores de interesse dos estabelecimentos de serviços de saúde.
 
37001 69 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos. Anual 864,18
37052 70 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos. Anual 1.515,12
37109 71 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos. Anual 2.164,19
37150 72 Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial. Anual 649,07
37206 73 Estabelecimento de assistência médica de urgência. Anual 864,18
37257 74 Serviço ou instituto de hemoterapia. Anual 1.081,16
37303 75 Banco de Sangue. Anual 540,58
37354 76 Agência transfusional. Anual 432,09
37400 77 Posto de coleta. Anual 215,11
37451 78 Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritoneal  mbulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres). Anual 1.081,16
37508 79 Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia. Anual 649,07
37559 80 Instituto de beleza com responsabilidade médica. Anual 649,07
37605 81 Instituto de beleza com pedicuro/podólogo. Anual 432,09
37656 82 Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica. Anual 432,09
37702 83 Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres. Anual 432,09
37753 84 Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. Anual 215,11
37800 85 Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções. Anual 540,58
37850 86 Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica. Anual 432,09
37907 87 Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes. Anual 215,11
37958 88 Clínica médico-veterinária. Anual 432,09
38008 89 Consultório odontológicos. Anual 323,60
38059 90 Demais estabelecimento de assistência odontológica. Anual 757,56
38105 91 Laboratório ou oficina de prótese dentária. Anual 432,09
38156 92 Serviço de medicina nuclear in vivo. Anual 864,18
38202 93 Serviço de medicina nuclear in vitro. Anual 323,60
38253 94 Serviço de radiologia médica/odontológica. Anual 432,09
38300 95 Serviço de radioterapia. Anual 649,07
38350 96 Serviço de radioterapia com conjunto de fontes. Anual 432,09
38407 97 Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica. Anual 649,07
38458 98 Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica. Anual 432,09
38504 99 Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária. Anual 649,07
 
A íntegra da instrução Normativa pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@juridico.com.br.
 
 
 

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IRPJ é de 8% para fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia

A base de cálculo de IRPJ é 8% nas atividades de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
Divulgamos o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014 que dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
O percentual é de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
A íntegra para ciência:
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4,DE 5 DE JUNHO DE 2014
 
Dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no § 3º do art. 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos arts. 30 e 31 e no inciso II do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, bem como o que consta no e- Processo nº 10480.725506/2013-56, declara:
 
Art. 1º Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
 
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento), se os serviços ali mencionados forem executados por meio de assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou internação domiciliar (home care). 
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
 
 
 

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Juntas Comerciais devem comunicar crime de lavagem de dinheiro ao Coaf

Divulgamos a Instrução Normativa 24/2014, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), dispondo, entre outras providências, que:
 
a) para fins de identificação das pessoas e manutenção de registros, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800/1996, que dispõe sobre os atos e a ordem dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
 
b) no caso de haver sério indício dos crimes supramencionados, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao Coaf.
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 24, DE 4 DE JUNHO DE 2014 
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando as disposições contidas nos artigos 9º, 10 e 11 da lei 9.613, de 3 de março de 1998; e 
Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, resolve: 
Seção I 
Do Alcance 
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998. 
Seção II 
Da Identificação das Pessoas e Manutenção dos Registros 
Art. 2º Para fins do disposto no art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800, de 1996. 
Seção III 
Da Comunicação ao COAF 
Art. 3º Havendo sério indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao COAF. 
§ 1º As informações colhidas pelo responsável serão encaminhadas ao Presidente da Junta Comercial que, facultada a análise, deverá comunicá-las ao COAF no prazo de vinte e quatro horas. 
§ 2º O Presidente da Junta Comercial poderá utilizar-se da respectiva Procuradoria para a análise das informações. 
 § 3º O prazo de vinte e quatro horas a que se refere o parágrafo primeiro, contará da apreciação das informações pelo Presidente da Junta Comercial, após análise da respectiva Procuradoria, se for o caso. 
§ 4º O procedimento previsto no caput não obsta o arquivamento do ato. 
Art. 4º As informações sobre possível lavagem de dinheiro deverão ser encaminhadas por meio do sítio eletrônico do COAF (http://www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as instruções ali definidas. 
Parágrafo único. O conteúdo das informações prestadas ao COAF é protegido por sigilo. 
Art. 5º A Junta Comercial abster-se-á de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF. 
Art. 6º No caso de inexistência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, durante o ano civil, a Junta Comercial deverá apresentar ao DREI, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, declarações nesses termos, podendo utilizar-se do sítio eletrônico do COAF, por meio do qual este Departamento fará o acompanhamento do cumprimento da obrigação. 
Seção IV 
Das Disposições Finais 
Art. 7º A Junta Comercial deverá colaborar com o COAF, disponibilizando àquele órgão seus bancos de dados e imagens. 
Art. 8º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. 
Art. 9º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa sujeita à Junta Comercial às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. 
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. As disposições constantes desta Instrução Normativa deverão estar integralmente implementadas pela Junta Comercial no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação a que se refere o caput. 
 
PAULO CÉSAR ZUMPANO 
 
Publicada no DOU, de 6/6/2014.
 
 

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