TST extingue processo sobre dissídio suscitado pelo STERIIISP
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É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora. No entanto, a seguradora não pode excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer essa opção.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da cobertura sem aviso prévio.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente pelo plano.
Para os ministros, a comunicação é a aplicação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. “Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias”, completou o relator.
O caso
A ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento.
No recurso, ela sustentou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o direito de se manter submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício, não podendo a Resolução 20/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) sobrepor-se ao mandamento da referida norma.
A resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 6º, estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o empregado demitido sem justa causa opte pela permanência no plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.
Segundo a beneficiária, a seguradora não lhe facultou a manutenção do plano, e a Resolução 20 não pode afastar um direito legalmente garantido. Por fim, alegou que o artigo 30 da Lei 9.656 é autoaplicável.
Procedimento errado
Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a empregadora deveria ter informado à ex-funcionária sobre o prazo para a opção, mas, ao contrário disso, solicitou no mesmo dia da demissão a exclusão dela e de seus dependentes do plano de saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a beneficiária foi desligada.
Segundo Sanseverino, a Lei 9.656, em seu artigo 35-A, criou o Consu com competência para estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar.
Em abril de 1999, o conselho editou a Resolução 20 para dispor sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei 9.656. De acordo com essa norma, o exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após o desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.
O ministro destacou que o procedimento se deu de forma errônea, já que a operadora do plano de saúde não poderia ter excluído a beneficiária sem a prova efetiva de que lhe foi dada a oportunidade de optar pela manutenção. “Pelo que se extrai dos autos, não foi assegurado à autora nem sequer o prazo de 30 dias”, acrescentou.
Por fim, Sanseverino destacou que o STJ entende que a regra do artigo 30 da Lei 9.656 constitui norma autoaplicável e que deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de opção, desde que assuma o pagamento integral.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1237054
Ex-empregado deve ser informado sobre prazo para manutenção de plano Read More »
O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que lista as atividades insalubres envolvendo agentes químicos, não faz referência ao tempo de exposição ao agente para caracterizar o risco envolvido. Seguindo esse entendimento, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar adicional a um técnico de tratamento de água e esgoto que manuseava um reagente químico chamado "orto-toluidina". A substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no ser humano.
O empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da empresa em Glorinha (RS), manipulava o reagente, que estaria entre as substâncias listadas na norma do Ministério do Trabalho que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A empresa argumentou que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional.
Entretando, laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho. Não há menção ao tempo de exposição tempo de exposição ao agente insalubre, na medida em que a avaliação é qualitativa e não quantitativa.
Levando o laudo em consideração, o juízo de 1ª instância condenou a empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.
A companhia recorreu, alegando que devido à frequência que o empregado tinha contato com o reagente químico, o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo. Porém, o TRT-4 negou provimento ao recurso.
A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de insalubridade. De acordo com a empresa, a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial 4, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
A 5ª Turma, no entanto, manteve a decisão do TRT-4. Segundo o colegiado, a corte afirmou que o trabalhador manipulava o reagente químico, sendo tal substância cancerígena para animais e com a possibilidade de ser também para o ser humano, enquadrando-se na norma ministerial.
“Não há como se verificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, da SBDI-1, já que ela não se refere à graduação do adicional de insalubridade, e sim, da existência ou não da insalubridade na limpeza de banheiros e à necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-176200-36.2005.5.04.0231
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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo individual de compensação de jornada firmado entre um pintor automotivo e uma fabricante de carrocerias de ônibus. Segundo a corte, a empresa ignorou a necessidade de autorização prévia de uma autoridade em higiene do trabalho, obrigatória para atividades insalubres, conforme previsto no artigo 60 da CLT, e não houve observância de previsão em norma coletiva.
A jornada do funcionário era de segunda a sexta-feira, das 5h às 14h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. De acordo com ele, o acordo individual previa jornada diária de oito horas e 48 minutos, totalizando 48 horas semanais, com o objetivo de compensar o trabalho aos sábados.
O juízo de 1º grau considerou o contrato válido porque as horas prorrogadas eram compensadas na mesma semana e não ultrapassavam 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 7, inciso XIII, da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão.
Segundo o relator da matéria no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, após a Constituição de 1988 discutiu-se a necessidade de acordo coletivo e autorização do ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em condições de insalubridade. Durante certo período prevaleceu a possibilidade de compensação de horário condicionada a ajuste coletivo, dispensada a licença. Nesse sentido, o tribunal publicou a Súmula 349.
Com o cancelamento da súmula, prevalece o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende desses requisitos, afirmou. O ministro concluiu, assim, que o acordo violou os artigos 60 e 7, inciso XIII, da CLT e da Constituição, respectivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 269900-26.2009.5.12.0030
Sem autorização, acordo individual em atividade insalubre é inválido Read More »
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma empregada obrigada a presentar certidão de antecedentes criminais antes de ser contratada. "A exigência da certidão para admissão em emprego, por ser uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrando que a função exercida pela trabalhadora era a de atendente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) havia negado a indenização por entender que a exigência se justificaria pelo fato de que a atividade a ser desenvolvida pela trabalhadora lhe daria acesso a dados pessoais de clientes. Além disso, o Regional considerou que, como a exigência era feita a todos os empregados de forma igualitária, e a certidão de antecedentes criminais é uma informação de domínio público, não teria havido violação da dignidade ou da privacidade da atendente.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana".
Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais Read More »
Divulgamos a Lei 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 627, que trata alterações para a legislação tributária federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da COFINS, com a introdução de novos regimes de apuração aplicáveis ao lucro real, presumido e arbitrado.
Entre os vetos está a ampliação do parcelamento de débitos tributários, de Refis da Crise.
As empresas devem estar em alerta para adequar-se aos novos regimes e evitar as pesadas penalidades por erros no cumprimento de obrigações tributárias.
As principais alterações entrarão em vigor a partir de janeiro de 2015.
A íntegra para ciência:
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Presidência da República |
LEI Nº 12.973, DE 13 MAIO DE 2014.
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Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.” (NR)
“Art. 8o ………………………………………………………………..
I – de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual:
………………………………………………………………………………….
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
………………………………………………………………………………….
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
………………………………………………………………………………….
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
………………………………………………………………………………….
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
………………………………………………………………………………….
§ 3o O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Para fins do disposto na alínea “b” do § 1o, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR)
“Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líq
Alterdas leis do IRPJ, da CSLL e do PIS e da COFINS Read More »
Divulgamos a solução de Divergência 38/2013 que dispõe sobre aplicabilidade do coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002.
A íntegra para ciência.
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Solução de Divergência nº 38/13
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Após ter sido autuada pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, uma empresa construtora e incorporadora ajuizou ação declaratória contra a União Federal, pretendendo a invalidação do ato administrativo que a multou por manter empregados sem o devido registro e por terceirização ilícita. A tese da empresa foi de que houve nulidade no julgamento da defesa apresentada no processo administrativo, pois teria sido impedida de produzir prova testemunhal. Alegou ainda que a competência para julgamento do processo administrativo e de imposição de multas é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, tendo sido a sentença proferida por auditor. Por fim, afirmou que, sendo empresa construtora e incorporadora, está autorizada a firmar contratos de empreitada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, pelo artigo 455 da CLT e pelas convenções coletivas da categoria.
Em sua defesa, a União Federal disse que não há qualquer nulidade no processo administrativo diante do disposto no artigo 632 da CLT, pois cabe à Administração avaliar a necessidade de produção de prova. Além disso, a teor do artigo 626 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. E é do auditor fiscal a responsabilidade de assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e medicina do trabalho.
A solução da celeuma coube à juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti. E ela verificou que razão estava com a União Federal. Isto porque não ocorreu qualquer nulidade no processo administrativo, tendo em vista que não havia necessidade de prova testemunhal, já que os fatos que fundamentaram a imposição da pena foram constatados pelos próprios auditores fiscais em visitas ao canteiro de obras da construtora. Além disso, é facultado à autoridade administrativa avaliar a necessidade de prova. Portanto, ela concluiu que não houve violação a qualquer preceito constitucional.
Segundo salientou a juíza sentenciante, nos termos do artigo 626 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego, como órgão integrante do Poder Executivo da União, é responsável pela fiscalização do trabalho, estando legalmente autorizado a aplicar multas previstas em lei quando verificado o descumprimento de normas trabalhistas. Se verificado o descumprimento da lei, o auditor fiscal é obrigado a lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme artigo 628 da CLT.
A magistrada ressaltou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os ajustes relacionados à ação fiscal não eram contratos de empreitada, mas sim contratos de fornecimento de mão de obra, chamados pela própria autora de Contrato de Prestação de Serviços e, por essa razão, não são aplicados ao caso o artigo 455 da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e as convenções coletivas da categoria. Ela frisou que os serviços contratados não eram especializados, sobretudo considerando o fato de se tratar de empresa de construção civil, e os trabalhadores que prestavam serviços eram, em sua absoluta maioria, pedreiros e serventes, havendo dois encarregados, um motorista, um auxiliar administrativo e um gerente comercial.
Destacou ainda a juíza sentenciante que a subordinação direta só é exigível para configuração do vínculo com a tomadora em caso de atividade-meio, conforme Súmula 331 do TST, e, no caso, ocorreu terceirização em atividade-fim. Conforme apurado pelos auditores, as empresas prestadoras não executavam serviços com a autonomia exigida pela figura da terceirização, pois, apesar de todas manterem encarregados próprios na obra, seus empregados recebiam instruções, recomendações e ordens também de encarregados, técnicos de segurança do trabalho, mestres-de-obras e engenheiros da empresa tomadora de serviços, ou seja, a construtora.
Por esses fundamentos, os pedidos de declaração de invalidação do julgamento administrativo, de inexigibilidade da multa aplicada e de anulação do auto de infração foram julgados improcedentes. Não houve recurso para o TRT.
( 0002235-82.2012.5.03.0139 RO )
Justiça do trabalho mantém multa aplicada por terceirização ilícita Read More »
Divulgamos o Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55107/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
O Decreto prevê que caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no artigo 179, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.
A íntegra
Dec. Mun. São Paulo/SP 55.107/14 – Dec. – Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55.107 de 13.05.2014
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DOM-São Paulo: 14.05.2014
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Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. |
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEste decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2ºAplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e neste decreto, o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Municipal, bem como no Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que a regulamenta.
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 3ºA Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§ 2º. Os procedimentos previstos no "caput" deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 3º. A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 2º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
§ 4º. Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no artigo 179, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.
§ 5º. Compete ao Controlador Geral do Município a instauração e o julgamento dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo, facultada a sua delegação ao Corregedor Geral do Município.
§ 6º. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.
§ 7º. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, , ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município, preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.
Art. 4ºO processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá requisitar, com caráter prioritário e irrecusável, servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante, nos termos do artigo 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.
Art. 5ºA pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida,
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