Sindhosp

Josiane Mota

Governo prorroga redução de tributos até 31/12/2020 para produtos de combate à Covid-19

O Diário Oficial da União publicou o Decreto nº 10.503/2020 que prorroga a redução de alíquotas de tributos sobre medicamentos e produtos utilizados no combate à Covid-19 até 1º de janeiro de 2021.

O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Importação sobre o valor da mercadoria, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

A redução vale para os seguintes produtos como álcool em gel, desinfetantes, máscaras de uso hospitalar, óculos e viseiras de segurança, luvas, artigos de laboratório ou farmácia, termômetros clínicos, entre outros. A medida altera quatro decretos emergenciais editados ao longo de 2020.

A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre os produtos.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro

de 2003, no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Diário Oficial da União

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Unidades de saúde devem funcionar com a presença de farmacêutico para entrega de remédios

Em sessão virtual, a 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) decidiu reformar uma sentença que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia. A multa foi aplicada pelo órgão ao município de Santo Augusto (RS) em razão de unidades básicas de saúde da cidade estarem funcionando sem a supervisão permanente de profissional farmacêutico para as funções de dispensação de medicamentos.

Dispensário de medicamentos

Em agosto de 2019, o município gaúcho ingressou com a ação na Justiça Federal requerendo que fossem declaradas nulas as penalidades que lhe foram imputadas pelo CRF/RS.

No processo, o autor argumentou que a atividade de entrega de medicamentos em unidades de saúde não é exclusividade do profissional farmacêutico, sendo prescindível a presença desse profissional em dispensários públicos.

O município de Santo Augusto obteve sentença favorável em primeiro grau. Em abril deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou procedente o pedido, anulando as multas impostas.

O CRF/RS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.

Na apelação cível, o órgão defendeu a legalidade dos autos de infração, tendo em vista que foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial arrolados na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde sem a presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde. Sustentou que a dispensação de remédios antimicrobianos e controlados é atividade privativa do profissional farmacêutico e não pode ser exercida por pessoas leigas.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso no Tribunal, posicionou-se em favor do apelante após analisar o recurso. "A entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, uma vez que inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. No entanto, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem a presença de farmacêutico, sendo este o fato ensejador do auto de infração impugnado nesta ação", ressaltou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e restabelecendo a penalidade do CRF/RS para o município.N° 5001066-52.2019.4.04.7133/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Município de São Paulo e a obrigatoriedade de implantação de logística reversa

Foi publicada na DOC, a Lei nº 17.741/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica.

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

– óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

– baterias chumbo-ácido;

– pilhas e baterias portáteis;

– produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

– lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

– pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

– embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

> alimentos;

> bebidas;

> produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

> produtos de limpeza e afins;

> outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

> agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

> embalagem usada de óleo lubrificante;

> óleo comestível;

> medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

> filtros automotivos.

Confira a íntegra:

________________________________

LEI Nº 17.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 295/19, DOS VEREADORES GILBERTO NATALINI – PV, CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS, DALTON SILVANO

– DEMOCRATAS, EDIR SALES – PSD, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, MARIO COVAS NETO –PODEMOS E RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS)

Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:

I – óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

II – baterias chumbo-ácido;

III – pilhas e baterias portáteis;

IV – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e

de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;

VI – pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

VII – embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins;

VIII – outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

IX – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

X – embalagem usada de óleo lubrificante;

XI – óleo comestível;

XII – medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

XIII – filtros automotivos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar

o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, ficam responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do Município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023.

Art. 3º Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, mediante comprovação por intermédio de Certificados de Reciclagem, de destinação ou similares.

§ 1º Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão também promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como fabricante o comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.

Art. 4º Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas:

I – os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere

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Anvisa – Dúvidas sobre a CP 912 esclarecidas em informativo com perguntas e respostas

Documento esclarece as principais interrogações a respeito da consulta pública sobre as boas práticas para os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico.

Afim de esclarecer as dúvidas sobre a Consulta Pública (CP) 912/2020, a Anvisa desenvolveu mais uma estratégia para se comunicar com os participantes: trata-se de um informativo em formato de perguntas e respostas.

O documento é atualizado, em média, a cada sete dias e sua alimentação é realizada a partir das perguntas mais frequentes recebidas pela Agência.

A CP 912/2020 trata dos requisitos técnicos para execução das atividades relacionadas aos Testes de Análises Clínicas (TACs) na prestação de Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT).

A consulta apresenta, entre outras características, foco normativo no serviço, inclusão da atividade de análise de anatomia patológica, permissão para execução de testes de análises clínicas em consultórios individualizados e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), atualização dos dispositivos de controle de qualidade e definição de parâmetros mais claros referentes à execução de metodologias próprias.

Além disso, a CP 912/2020 prevê a criação do Registro Histórico de Material Biológico (RHMB) e a obrigatoriedade da implementação do Programa de Garantia da Qualidade.

Acesse as principais perguntas e respostas sobre a CP 912/2020, no link abaixo:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/duvidas-sobre-a-cp-912-veja-o-informativo-2018perguntas-e-respostas2019/perguntas-e-respostas-cp-912-02-10-2020-final.pdf

Fonte: ANVISA

 

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TRT-6 julga inválida a diferença de salários entre funcionários mais antigos e mais novos

A distinção salarial fundamentada apenas na questão de antiguidade só tem validade jurídica se a empresa houver instituído um plano de cargos e salários na forma prevista no art. 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa fundamentação, e por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região determinou que a empresa Roca Sanitários Brasil Ltda. pague a diferença de salários referente aos 10 meses em que um operador de máquinas, formalmente contratado para o cargo de operador II, exerceu idêntica função e com as mesmas responsabilidades de trabalhadores enquadrados como operador I.

Ao desembargador Fábio André de Farias coube relatar a decisão da 2ª instância do Tribunal sobre o recurso deste processo. O magistrado indicou que as evidências nos autos demonstravam que o trabalhador fazia um serviço de igual valor àquele desenvolvido pelo operador de máquina I, mas recebia menos. A distinção entre esses funcionários estaria relacionada ao tempo do vínculo empregatício, se mais antigo ou mais recente. Mas o desembargador frisou que este critério só poderia ter sido adotado se a empresa houvesse formalizado um plano de cargos e salários. A 2ª Turma também analisou os pedidos do trabalhador relacionados à doença dermatológica desenvolvida por ele. Os pleitos eram: indenização por danos morais, reconhecimento de período de estabilidade no emprego, em razão de doença ocupacional e pensão mensal por redução da capacidade de trabalho. Mas, enquanto o trabalhador afirmava que o problema estava relacionado ao serviço que desempenhava, a empresa defendia que a dermatite era preexistente e possuía caráter degenerativo. A perita convocada para atuar no processo emitiu laudo indicando que a doença foi agravada pela atividade laboral (concausa). Também assinalou que a enfermidade não ocasionou incapacidade para o trabalho, pois as inflamações na pele cessaram depois que o funcionário foi afastado.

O desembargador Fábio Farias concluiu pela existência de doença ocupacional, afirmando justo o pagamento de danos morais e o reconhecimento de que o empregado fora demitido em período em que deveria gozar de estabilidade. […] o dano moral é patente, já que bem personalíssimo, imaterial, do trabalhador foi atingido em razão do ofício prestado, afirmou. A indenização foi arbitrada em R$ 7.500,00. E a reclamada também foi condenada a pagar a remuneração equivalente a 12 meses de trabalho, período este equivalente ao da garantia de emprego prevista no Art. 118 da Lei 8.213/91. A pensão foi indeferida, haja vista que o trabalhador não comprovou a perda de sua capacidade laboral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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TST suspende liminar que impactou atualização das NRS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a liminar que impactou o processo de revisão e modernização das normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho.

Para a Corte Superior, o tema não deve ser tratado pela Justiça Trabalhista por não envolver situação concreta no ambiente de trabalho.

O subsecretário de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rômulo Machado, diz que a decisão do TST beneficia sobretudo a sociedade, restabelecendo a segurança jurídica para que o processo de simplificação, desburocratização e harmonização das NRs prossiga, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador.

“Seguiremos dialogando e construindo com a Comissão Tripartite Paritária Permanente [instância que reúne os representantes do governo, trabalhadores e empregadores] com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo íntegro, harmônico, moderno e efetivo na redução da quantidade de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais”, afirmou o subsecretário.

Suspensão da atualização das NRs

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com uma ação civil pública alegando que o processo de atualização das NRs não cumpria os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 1.224/2018, do antigo Ministério do Trabalho.

Além disso, o MPT acusou a União de acelerar o trabalho de revisão das normas.

Em abril, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília deu liminar determinando que a União seguisse o rito previsto na Portaria n° 1.224, de 2018, sob pena de multa de R$ 500 mil.

Com isso, instaurou-se verdadeira insegurança jurídica, dado que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho demonstrou no curso do processo estar seguindo todos os procedimentos preconizados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TST argumentando que os procedimentos jurídicos foram rigorosamente observados durante a análise das NRs e que a modernização das normas não exclui nenhum direito dos trabalhadores, pelo contrário, atualiza os procedimentos à realidade do mercado atual e amplia a proteção aos trabalhadores.

Além disso, a AGU ressaltou que o assunto não é de competência da Justiça Trabalhista, argumento aceito pelo TST ao suspender a liminar.

De fevereiro de 2019, quando o trabalho de modernização foi iniciado, até abril deste ano, as NRs 1 (disposições gerais), 3 (embargo e interdição), 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), 12 (segurança do trabalho em máquinas e equipamentos), 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção), 20 (inflamáveis e combustíveis), 24 (higiene e conforto nos locais de trabalho) e 28 (fiscalização e penalidades) haviam sido revisadas.

A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

Fonte: Contabilidade.com

 

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Trabalhador que exerça funções de moto tem direito a adicional de periculosidade

Um trabalhador teve reconhecido o direito a adicional de periculosidade em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em grau de recurso ordinário. A empresa empregadora pedia a exclusão do valor adicional, concedido em sentença da 21ª Vara do Trabalho do Recife, alegando que o trabalhador nunca havia trabalhado em atividades perigosas.

No entanto, o funcionário argumentou que ia ao trabalho e se deslocava para os locais das montagens dos móveis de moto. Ele conseguiu comprovar ainda ser esta uma exigência da empresa, pois para ser contratado na função era é obrigatório ter motocicleta própria, tanto que recebia uma ajuda de custo para manutenção do veículo.

E foi este o fato que fundamentou o voto do relator, desembargador Ivan Valença. O magistrado decidiu pela manutenção do adicional de periculosidade com base no §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regramento, em sua literalidade, diz:

Art. 193. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Então, pelo fato do funcionário ter comprovado fazer o atendimento aos clientes da empresa de moto, a unanimidade dos magistrados entendeu ser essa uma situação que se enquadraria na norma, tendo, portanto, direito ao adicional de periculosidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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Farmácia de manipulação pode vender produtos sem prescrição prévia

Uma farmácia de manipulação ganhou na justiça o direito de manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos. A permissão foi concedida após a farmácia ingressar com mandado de segurança contra órgão de fiscalização sanitária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo restou apurado, uma farmácia de manipulação da Capital impetrou mandado de segurança visando impedir atos fiscalizatórios no sentido de proibi-la de manipular, expor e comercializar, em seu estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois referidos atos de controle seriam ilegais.

O juízo de 1º Grau, no entanto, negou a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório mencionado, nem ficou demonstrada a iminência de sua prática, de forma que não existia direito líquido e certo a ser protegido.

Assim, a farmácia de manipulação apresentou recurso de apelação, no qual reafirmou haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias, bem como alegou que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados à apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, no caso dos autos, de fato, há ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada em resolução da Anvisa.

Contudo, ainda segundo o julgador, a resolução utilizada pelo órgão de fiscalização para justificar a proibição em questão é ilegal. “A Resolução n. 67/07 da Anvisa, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores”, ressaltou.

O entendimento do desembargador foi fundamentado no fato de que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – Lei Federal n. 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, “não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica”, destacou.

Por todo o exposto, o recurso de apelação foi julgado procedente, determinando que o órgão fiscalizatório não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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eSocial 2020: Confira as principais mudanças no cronograma

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi criado para facilitar e garantir o cumprimento das obrigações por parte das empresas.

No entanto, o sistema sofreu alterações em 2020 que, se não forem observadas, podem afetar a sua empresa. Veja quais foram as principais mudanças e seus motivos.

eSocial 2020

As principais mudanças no eSocial em 2020 estão relacionadas a simplificação da plataforma e divisão de categorias. As propostas vieram a partir das mudanças estabelecidas pela Medida Provisória (MP) da Lei da Liberdade Econômica.

Em busca de facilitar os processos exigidos pela plataforma, a lei apresenta propostas relacionadas a diminuição na quantidade de informações, ingresso de micro e pequenas empresas e simplificação da plataforma.

Para diminuir a quantidade de informações que são exigidas, foi estabelecido um novo limite de eventos a serem solicitados.

Até então, era necessário inserir 900 dados na plataforma, o que exigia muito trabalho por parte das empresas. Agora, somente 500 informações serão exigidas e existem menos campos na interface a serem preenchidos. Dessa forma, as informações exigidas diminuíram cerca de 40% a 50%.

Com as alterações, é possível utilizar somente o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do colaborador na plataforma.

Micro e pequenas empresas

Outra mudança, refere-se às micro e pequenas empresas. Na plataforma antiga, as pequenas empresas não eram obrigadas a aderir ao sistema.

Entretanto, desde janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas passaram a ser inseridas diretamente no sistema. E, para que o sistema estivesse adequado para essas empresas, foi criado uma plataforma específico para essas companhias.

Com isso, agora existe uma plataforma para as empresas médias e grandes, e outra destinada às micro e pequenas empresas.

Ademais, os empregadores do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), também são obrigados a utilizar a plataforma e inserir seus dados.

Para facilitar a navegação, ocorreu a simplificação da plataforma. As medidas implementadas esse ano envolveram a construção de uma nova plataforma.

Quando a notícia de que o eSocial iria ser repaginado foi divulgada, muitas pessoas pensaram que a plataforma seria extinta completamente. Todavia, o que aconteceu de fato, foi a divisão do sistema. Agora, existe um sistema para a Receita Federal e outro para o Trabalho e Previdência.

Essa decisão veio da intenção de simplificar e facilitar a navegação na plataforma, pois agora temos uma separação mais específica das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

Cronograma atualizado

Com o objetivo de lidar com a crise causada pelo coronavírus, algumas MPs e portarias foram criadas, alterando as leis trabalhistas.

Uma dessas mudanças inclui a Portaria Conjunta nº 55, publicada em 3 de setembro de 2020. Ela suspende temporariamente o cronograma de implantações, divulgado em dezembro de 2019.

Em vista disso, o texto anuncia em seu Art 2º que um novo cronograma deve ser publicado com uma antecedência de 6 meses para seguir com as novas implantações.

Por enquanto, fica estabelecido que as empresas que já começaram o processo devem continuar normalmente.

A portaria inclui apenas os empregadores do Grupo 3 ou grupos, que iniciariam algumas fases a partir de setembro deste ano. Veja como ficou:

 

Grupo1Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/09/2020
Grupo2Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/01/2021
Grupo3Eventos Periódicos (S-1200 a S-1299) CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3: 08/09/2020; CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7: 08/10/2020; CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas: 09/11/2020; Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/07/2021.
Grupo4Eventos de tabela (S-1000 a S-1070): 08/09/2020; Eventos não periódicos (S-2190 a S-2420): 09/11/2020; Evento de tabela (S-1010): 08/03/2021; Eventos periódicos (S-1200 a S-1299): 10/05/2021; Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 10/01/2022.
Grupo5 Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 08/07/2022.
Grupo 6Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240): 09/01/2023. 

Fonte: PontoTel 

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TRT reduz indenização a ser paga por empresa que deu amparo à família de vítima de acidente

O esforço empreendido pela empresa para minimizar os danos causados deve ser levado em conta no momento de se definir o valor da reparação. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar o caso em que um motorista morreu após a pá carregadeira que dirigia cair em barranco no pátio da algodoeira onde trabalhava, no interior do estado.

Fixada inicialmente em 120 mil reais, em sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, a indenização por dano moral foi limitada a 100 mil no Tribunal.

Ao definir o novo valor, a Turma levou em consideração que durante o período do vínculo de emprego a empresa arcou com o seguro de vida feito em nome do trabalhador, que teve sua família como beneficiária, e com as despesas do funeral. “Tais circunstâncias demonstram o esforço do réu para atenuar o prejuízo moral da esposa e filho do falecido, o que deve ser sopesado para efeito de arbitramento da indenização”, explicou a desembargadora Eliney Veloso, relatora do recurso no TRT.

Inicialmente, a empresa se defendeu dizendo que o maquinário estava em perfeitas condições e que o trabalhador tinha experiência na função, de modo que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que não agiu com a cautela necessária ao manobrar em marcha ré.

Entretanto, as alegações não ficaram comprovadas e a empresa foi condenada a pagar compensação pelo dano moral, além de pensão de dois terços da remuneração do trabalhador. A quantia deverá ser repassada mensalmente até a data em que ele completaria 75 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE e nos limites do que pediu a família ao dar início ao processo.

Declarações do próprio representante da algodoeira, confirmadas pela testemunha do caso, revelaram que o local do acidente de trabalho não possuía barreiras de contenção ou sinalização, apesar do potencial risco em razão do barranco com cerca de quatro metros de altura estar a uma distância de apenas seis metros do barracão onde ficava a pá carregadeira. Também não ficou provado que a empresa ofertou treinamentos ao trabalhador, como determina a legislação.

Além disso, a relatora apontou o fato de que a própria empresa reconheceu que se tratava de trabalhador cuidadoso, diligente, organizado e sem histórico de envolvimento em outros acidentes, o que reforça a conclusão de que a tragédia ocorreu pelas condições arriscadas do local. “Nesse contexto, infere-se a materialização da culpa do empregador, por omissão, porquanto não observou seu dever geral de cautela, ao deixar de adotar medidas protetivas hábeis para reduzir os riscos de acidente no local de trabalho, mormente no que tange à sinalização dos espaços e zonas de risco e ao oferecimento de cursos atinentes à operação do maquinário utilizado (art. 157 da CLT)”, salientou.

Mas, ao analisar o valor arbitrado como reparação, a relatora ponderou que não se pode desconsiderar que a empresa prestou auxílio, tendo se empenhado para diminuir o dano ao arcar com as despesas do funeral e do seguro de vida. Desse modo, o montante deve contribuir para compensar a dor impingida à vítima, “devendo ser igualmente sopesados o grau de culpa do agente causador do dano e o esforço empreendido para minimizar os seus efeitos, dentre outros fatores listados no art. 223-G da CLT.”

Assim, diante das particularidades do caso, a 1ª Turma decidiu reduzir a indenização para 100 mil reais à família, tendo como parâmetro ainda outros casos semelhantes envolvendo morte de empregado julgados tanto do próprio TRT como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(0000075-77.2019.5.23.0076)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso

 

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