Sindhosp

Josiane Mota

Firmada convenção coletiva com Sindicato da Saúde de Piracicaba

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Piracicaba e Região, com data-base em 1º/2, referente o período de 2014.
 
Veja as principais cláusulas do acordo: 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários de fevereiro/2013, a serem pagos a partir de 01 de fevereiro de 2014.
 
Parágrafo Único – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/02/2013 e 31/1/2014, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
 
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL DE INGRESSO:
A partir de 01 de fevereiro de 2014, para os HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS ACIMA DE 21 EMPREGADOS, os pisos salariais de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores:

            APOIO

R$ 830,00

            ADMINISTRAÇÃO

R$ 862,00

            AUXILIAR DE ENFERMAGEM

R$ 990,00

            TÉCNICO DE ENFERMAGEM

R$ 1.135,00

 
Parágrafo Primeiro: Para as CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS COM ATÉ VINTE EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:

 

12×36 ou 6 horas

40 horas

44 horas

APOIO

R$ 830,00

ADMINISTRAÇÃO

R$ 862,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

R$ 956,00

R$ 1.062,00

R$ 1.168,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

R$ 1.103,00

R$ 1.224,00

R$ 1.348,00

Parágrafo Segundo – Os salários fixados no CAPUT para AUXILIAR DE ENFERMAGEM e TÉCNICO DE ENFERMAGEM são para uma jornada de 6 hs ou 12×36. As empresas que trabalhem em jornada superior deverão observar o pagamento proporcional conforme cláusula 38 desta Convenção.
 
CLÁUSULA 40 – PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL:
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a incidir sobre o salário base dos empregados, já reajustado pela presente norma coletiva, de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado até o 10º dia de cada mês, através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional, a partir de março/2014 e durante a vigência desta norma coletiva, e em qualquer agência bancária até os respectivos vencimentos. 
 
Parágrafo 1º – A falta do recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária, na forma da lei, a serem suportados pelo empregador, em favor do Sindicato Profissional.
 
Parágrafo 2º – Para pagamento da taxa negocial e sindical, os empregadores encaminharão até o 5º dia do mês ao Sindicato Profissional, uma Relação Nominal, mencionando-se a função exercida, os proventos, podendo a Relação Nominal ser substituída pela folha de pagamento e uma cópia de guia de recolhimento.
 
Parágrafo 3º – Os boletos bancários que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional, que tem como objetivo o pagamento da taxa negocial e sindical terão valor mínimo de recolhimento de R$5,00, por guia.
 
CLÁUSULA 49 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2013, devidamente corrigida p

Firmada convenção coletiva com Sindicato da Saúde de Piracicaba Read More »

Reembolso de medicamentos não compõe base de cálculo de contribuições previdenciárias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que os gastos despendidos por empresa com medicamentos de seus empregados não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
 
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que, no caso julgado, a contribuição previdenciária deveria incidir sobre os valores pagos pelo empregador a título de reembolso na aquisição de medicamentos, uma vez que tais desembolsos não constam da folha de pagamento. 
 
No acórdão recorrido, o TRF4 considerou que tanto pelo sistema de convênio farmácia como pelo sistema de reembolso, a aquisição do medicamento é feita diretamente pelo empregado, que, por sua livre opção, escolhe a farmácia em que irá fazer a compra.
Para o tribunal regional, embora não conste na folha de pagamento, o sistema adotado é sim uma forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, já que a empregadora, ao invés de fornecer o medicamento, gera condições para que o empregado o adquira diretamente em farmácias conveniadas. 
 
Fora da base de cálculo 
A Fazenda Nacional sustentou que o sistema adotado pela Itaipu não se enquadra no disposto no artigo 28, parágrafo 9º, "q", da Lei 8.212/91, pois caracterizaria que as respectivas despesas são efetivadas pelo próprio empregador. 
 
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o dispositivo citado estabelece que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 
 
Mauro Campbell entendeu que o sistema adotado pela empresa (recorrida) não configura ampliação ou violação da norma isentiva (prevista no artigo 28, parágrafo 9º, “q”, da Lei 8.212/91) e citou expressamente a decisão do TRF4 em seu voto: “Como bem observado pelo tribunal de origem, ‘embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos’, sendo que tal sistema ‘apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado’." 
A decisão foi unânime. 
 
REsp 1430043
 
 
 

Reembolso de medicamentos não compõe base de cálculo de contribuições previdenciárias Read More »

MS define critérios para linha de cuidado da pessoa com doença renal crônica

Divulgamos a Portaria 389/2014 do Ministério da Saúde que define os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.

A íntegra para ciência:

Norma: PORTARIA

Órgão: Ministério da Saúde / Gabinete do Ministro

 

Número: 389

Data Emissão: 13-03-2014

 

Ementa: Define os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.

   

Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mar. 2014. Seção 1, p.34-37

 
 
 

Vide: Situaçao/Correlatas 

CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 185, de 13-03-2014 – Revoga Portaria n° 432/SAS/MS, de 06 de junho de 2006.
CORRELATA: Rseolução ANVISA nº 11, de 13-03-2014 – Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.134, de 17-12-2013 – Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.135, de 25-09-2013 – Estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 252, de 19-02-2013 – Institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 841, de 02-05-2012 – Publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 533, de 28-03-2012 – Estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Lei Complementar Federal nº 141, de 13-01-2012 – Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.488, de 21-10-2011 – Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.600, de 07-07-2011 – Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). 
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.508, de 28-06-2011 – Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. 
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 4.279, de 30-12-2010 – Estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.034, de 05-05-2010 – Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.559, de 01-08-2008 – Inst

MS define critérios para linha de cuidado da pessoa com doença renal crônica Read More »

Presidente da CNS é indicado para diretoria da ANS

A presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhou despachos ao Senado Federal para a sabatina de três diretores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indicados em razão de renúncia ou renovação de mandato dos atuais titulares. O presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNS), José Carlos de Souza Abrahão, está sendo indicado para a vaga de Eduardo Marcelo de Lima Sales, que renunciou, assim como Simone Saches Freire para o cargo de Elano Rodrigues de Figueiredo. Já Bruno Sobral de Carvalho está sendo reconduzido ao cargo de diretor.
 
A indicação foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 20 de março e deverá ser apreciada pelo Senado Federal, que ainda agendará a sabatina com os indicados.
 
O médico e dirigente hospitalar José Carlos de Souza Abrahão foi diretor do Hospital de Clínicas de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro; presidente da Associação dos Hospitais do Rio de Janeiro; e presidente da Federação Internacional de Hospitais. Atualmente ele é presidente da Federação dos Hospitais do Rio de Janeiro e da CNS.
 

Presidente da CNS é indicado para diretoria da ANS Read More »

Congresso de Política Médica da APM/AMB avalia SUS

A despeito de todos os esforços de se conseguir mais recursos para o Sistema Único de Saúde (SUS), o modelo brasileiro de assistência pública à saúde não avança como se gostaria. Embora carregue em sua teoria a universalidade, a integralidade e a equidade, o SUS da prática está distante do que foi proposto no papel, junto com a Constituição de 1988. Esta foi a maior conclusão do VIII Congresso Paulista de Política Médica, e VII Brasileiro, eventos realizados e promovidos pela Associação Paulista de Medicina (APM) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), em 21 de março, na capital paulista, cujo tema central foi “O Sistema Único de Saúde Atual e o Ideal”. Na ocasião, estiveram presentes o presidente e o diretor da FEHOESP e do SINDHOSP, respectivamente, Yussif Ali Mere Jr e Luiz Fernando Ferrari Neto.

Para o presidente da AMB, Florentino Cardoso, vivemos uma crise de valores e de gestores. Segundo ele, o Brasil ocupa uma posição muito desconfortável enquanto sétima economia do mundo, ao mesmo tempo em que contabiliza apenas 44% de participação pública no orçamento da saúde. “No ranking da América Latina, só estamos abaixo de Equador, Venezuela e Paraguai”.  O grande culpado deste baixo investimento, na opinião de Cardoso, é o governo federal. "Os municípios vivem estrangulados, alguns colocam 30% dos seus recursos para a saúde. Os Estados são obrigados a investir 12% e o governo federal, que é o maior arrecadador, investe o valor do ano anterior mais a correção do PIB, fórmula essa que vem achatando sua participação ao longo dos anos”.  

Para o professor de economia Áquilas Nogueira Mendes, o “subfinanciamento tem sido política de estado” no Brasil, desde o governo de Fernando Collor de Melo, até os dias atuais. Ele explicou que, quando foi criada a seguridade social no país, a ideia inicial era disponibilizar 30% deste orçamento – composto de contribuições sociais – para a saúde. Mas isso, de fato, nunca aconteceu. “RS 177 bi seria o orçamento da saúde em 2012, se 30% da seguridade social fosse destinado à pasta”, demonstrou. Para piorar ainda mais o cenário, a aprovação da Desvinculação das Receitas da União, a famosa DRU, fez com que 20% das contribuições sociais ficassem livres para outras despesas. “Temos que acabar com a DRU e defender a vinculação de 10% da receita corrente bruta para a saúde. Vivemos uma tributação extremamente injusta e uma economia que privilegia o superávit primário que rouba dinheiro da saúde. Para que tenham uma ideia, 42% do orçamento federal de 2014 será para pagar juros e amortização da dívida”, denunciou.

Segundo Antonio Carlos Figueiredo Nardi, presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, existem hoje alguns municípios que já destinam 35% de suas receitas para a saúde, uma vez que recai sobre eles a responsabilidade da execução. “Se fossem aplicados ao menos os 10% da receita corrente bruta do governo federal, teríamos mais R$ 42 bi em 2014”, disse. “Queremos uma fonte estável de financiamento para não ficarmos reféns da variação do PIB, que pode ser inclusive negativa”, avaliou.

Davi Uip, secretário estadual de Saúde de São Paulo, concordou que municípios são penalizados com a atual política. “Sou absolutamente a favor da municipalização, mas acho que foi uma tortura o que foi feito com os municípios”. No entendimento do secretário, a cidade deveria ser responsável até onde o cidadão não adoeça. “Mas está havendo obviamente uma inversão”, ponderou.

O evento ainda contou com as presenças da jornalista da Folha de S. Paulo, Claudia Colucci, do deputado federal Eleuses Paiva, do diretor da Fehosp, Edson Rogatti e do médico utologista Miguel Srougi. 

Confira a cobetura completa do evento na edição de março do Jornal do SINDHOSP. 

 

Congresso de Política Médica da APM/AMB avalia SUS Read More »

Pacientes de bariátrica reduzem em 60% gastos com remédio

Uma pesquisa realizada com pacientes que fizeram cirurgia de redução de estômago mostrou que um ano após a operação eles gastaram 60% menos em remédios. O dado não deixa de ser uma forma, mesmo que reducionista, de mensurar o aumento da qualidade de vida destas pessoas. De acordo com o levantamento da seguradora Orizon, cada um desses pacientes conseguiu economizar por ano, em média, R$ 755,00 no tratamento do diabetes e R$ 525,00 no controle do colesterol.
 
“O resultado da cirurgia não é medido apenas pela redução de peso, mas com a melhora da qualidade de vida e das comorbidades”, diz Almino Ramos, presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica.
 
Só o Sistema Único de Saúde (SUS) gasta US$ 20 bilhões anuais (o equivalente a R$ 47 bilhões) com problemas relacionados ao sobrepeso e à obesidade, uma soma que considera gastos diretos como internações e medicamentos e os indiretos, por perda de produtividade. Os dados  são de um estudo publicado em 2012 no periódico científico BMC Public Health e realizado por pesquisadores da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
 
Coincidência ou não, desde janeiro de 2012, os planos de saúde são obrigados a cobrir o procedimento de cirurgia bariátrica (inclusive por vídeo).
 
Ramos explica que com o sobrepeso surgem outras doenças relacionadas, como diabetes, hipertensão, colesterol alto, ácido úrico e problemas ortopédicos. “Tenho pacientes que tomam de 18 a 20 comprimidos por dia e, depois da cirurgia, este número passa para dois”, diz.
 
Paulo Roberto Souza, 43 anos, emagreceu 74 quilos no ano passado e afirma que o ganho em qualidade de vida não pode ser mensurado pela economia de dinheiro. Ele não tinha risco de diabetes, mas a pressão era altíssima e atingia picos preocupantes. “Eu era tão relaxado com a minha saúde que nem tomava remédio”, disse.
 
Por causa da pressão que chegava a picos de 23, ele ia cerca de três vezes por semana ao hospital. “Todo mundo lá já me conhecia pelo nome, mas aquilo não era rotina, né?". Além disso, tinha uma dilatação no átrio esquerdo, pois o coração já não estava mais aguentando a carga. Os sintomas de obesidade não aparecem só nos exames. "Eu estava parado e de repente me vinha uma indisposição, angustia, depressão”, conta.
 
Hoje, o diretor de uma empresa multinacional no Rio de Janeiro toma apenas um multivitamínico e um remédio mais leve para o controle da pressão arterial, que logo deve parar. Trocou a rotina de hospital três vezes por semana pela academia todas as manhãs antes de ir ao trabalho. “Sou exemplo na academia. Corro sete quilômetros todos os dias. No teste de esforço que fiz recentemente fui além do esperado. Poderia fazer 8, mas cheguei à 13. Até o meu cardiologista ficou surpreso”, se gaba.
 
Há pouco mais de um ano, o mesmo cardiologista dava uma sentença macabra a Paulo. “Meu médico disse: você tem de 10 a 15 anos de vida. Fiz a gastroplastia vertical, pois precisava mudar de vida. Estava numa estrada sem volta”, disse.
 
Em último caso
 
Apesar do emagrecimento rápido e da melhoria imediata da saúde, a cirurgia para redução do estômago deve ser sempre a último opção e apenas para obesos mórbidos. Nos últimos anos, até mesmo pelo grande nível de sucesso de quem se submeteu ao procedimento, surgiu uma tendência de obesos ganharem mais peso a fim de atingir o índice de gordura necessário para fazer a cirurgia, o que é um perigo.
 
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) a bariátrica é indicada apenas para pacientes com IMC acima de 35 Kg/m², que tenham complicações como apneia do sono, hipertensão arterial, diabetes, aumento de gorduras no sangue, problemas articulares, ou pacientes com IMC maior que 40 Kg/m², que não tenham obtido sucesso na perda de peso com outros tratamentos.

Pacientes de bariátrica reduzem em 60% gastos com remédio Read More »

Procedimentos para credenciamento, fiscalização e correção de exames psicológicos para manuseio de arma de fogo e para ser vigilante

Divulgamos a Instrução Normativa DPF nº 78, de 10.02.2014 que estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante. 
 
A íntegra para ciência:
 
Instrução Normativa DPF nº 78, de 10/2/2014 – Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.
 
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 25 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado
pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012,
Considerando o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, no art. 16, inciso V, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e art. 155, inciso V e §§ 1º e 2º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012;
Considerando o disposto no artigo 11-A da Lei nº 10.826/2003, que prevê a necessidade de disciplinar a forma e as condições para o credenciamento pela Polícia Federal de profissionais responsáveis pela comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; e
Considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo,
Resolve:
Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer procedimentos para o credenciamento e fiscalização da aplicação e correção dos exames realizados por psicólogos, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme previsão da Lei nº 10.826/2003, e para exercer a profissão de vigilante.
CAPÍTULO I
DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE
Art. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1º A comprovação da aptidão psicológica será exigida nos procedimentos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência, porte de arma de fogo, credenciamento de armeiros e instrutores de armamento e tiro.
§ 2º A avaliação para a aptidão psicológica deverá ter sido realizada em período não
superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.
§ 3º O laudo de que trata o caput deverá considerar o interessado como APTO ou INAPTO para o manuseio de arma de fogo, sem mencionar os nomes dos instrumentos
psicológicos utilizados e as características de personalidade aferidas.
§ 4º Quando o interessado for considerado INAPTO, o psicólogo credenciado deverá remeter cópia do laudo psicológico em envelope lacrado para a unidade da Polícia Federal com atribuição na circunscrição.
§ 5º Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo teste
em período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º Para o exercício da profissão de vigilante, o interessado deverá ser considerado
APTO em exame de aptidão psicológica aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia
Federal.
Art. 4º Os psicólogos observarão as características de personalidade definidas para o
usuário de arma de fogo e para o vigilante, conforme os Anexos V e VI.
Art. 5º A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das
características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e dos vigilantes deverá contar com, no mínimo:
I – 01 teste projetivo;
II – 01 teste expressivo;
III – 01 teste de memória;
IV – 01 teste de atenção difusa e concentrada; e
V – 01 entrevista semi-estruturada.
§ 1º Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de
Psicologia, sendo sua comercialização e uso restritos a psicólogos inscritos no Conselho
Regional de Psicologia, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 002/2003.
§ 2º Os instrumentos de avaliação psicológica deverão ser aplicados e corrigidos de
acordo com as normas técnicas previstas nos respectivos manuais.
§ 3º Os instrumentos de avaliação psicológica poderão ser aplicados de forma individual
ou coletiva, podendo cada psicólogo aplicar, no máximo, 10 (dez) testes individuais por
dia e atender, no máximo, 2 (dois) turnos de 15 (quinze) pessoas por dia.
§ 4º A entrevista semi-estruturada não será aplicada aos integrantes das instituições
referidas no artigo 36 do Decreto 5.123/2004.
Art. 6º Para realização do exame de aptidão, o psicológico credenciado não poderá cobrar valor que exceda o valor médio dos honorários profissionais cobrados para realização de avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo constante da tabela do Conselho Federal de Psicologia, conforme § 1º do art. 11-A da Lei nº 10.826/2003.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA
Art. 7º O ambiente para a aplicação dos testes de aptidão psicológica atenderá aos
normativos em vigor do Conselho Federal de Psicologia, e deverá possuir, no mínimo, sala de espera, sala de aplicação de testes e banheir

Procedimentos para credenciamento, fiscalização e correção de exames psicológicos para manuseio de arma de fogo e para ser vigilante Read More »

Anvisa libera medicamentos para importação em caráter excepcional

Divulgamos a Resolução Anvisa/DC nº 08/2014, e Instrução Normativa Anvisa/DC nº 1/204, que autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
 
A íntegra para ciência:
 
Norma: PORTARIA Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 
Número: 8 Data Emissão: 28/2/2014
 
Ementa: Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
 
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 05 mar. 2014. Seção I, p.48
 
Vide: Situaçao/Correlatas 
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 1, de 28-02-2014 – Dispõe sobre a lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 28, de 09-05-2008 – Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.437, de 20-08-1977- Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.360, de 23-09-1976 – Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
 
 
 
________________________________________
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 05 mar. 2014. Seção I, p.48
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 28, DE 09-05-2008
Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2014, adota a seguinte Resolução e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Aprovar, em caráter excepcional, mediante deferimento de Licença de Importação, a importação dos medicamentos constantes na Instrução Normativa que dispõe sobre a lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional, destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
Parágrafo único. Para efeito desta norma será considerada a nomenclatura Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI) para atualização da lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional.
Art. 2º A Instrução Normativa de que trata o Artigo 1º desta norma será revisada e republicada periodicamente, a fim de atender às novas necessidades de inclusão ou exclusão de medicamentos.
Art. 3º. São critérios para inclusão de medicamentos na lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional:
I – Indisponibilidade do medicamento no mercado brasileiro;
II – Ausência de opção terapêutica para a indicação(ões) pleiteada(s);
III – Comprovação de eficácia e segurança do medicamento por meio de literatura técnico-científica indexada;
IV – Comprovação de que o medicamento apresenta registro no país de origem ou no país onde esta sendo comercializado, na forma farmacêutica, via de administração, concentração e indicação(ões) terapêutica(s) requerida(s).
Paragrafo único. Os medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional serão excluídos a partir do momento que não atenderem a qualquer um dos critérios de inclusão desta norma.
Art. 4º Fica estabelecido, na forma de anexo o formulário para solicitação de inclusão, alteração e/ou exclusão de medicamentos para enquadramento nesta Resolução.
§1º. A solicitação de inclusão ou exclusão de medicamentos de que trata o caput desse artigo deve ser requerida por entidade hos

Anvisa libera medicamentos para importação em caráter excepcional Read More »

Adulteração de atestado médico é falta grave autoriza dispensa por justa causa

Trabalhador que apresenta atestado médico adulterado à empregadora, independentemente de seu objetivo, pratica ato de improbidade e quebra de confiança. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou provimento a recurso de operador de máquina da Rio Claro Agroindustrial S/A, localizada no município de Caçu, no interior de Goiás.
 
O empregado havia rasurado o atestado médico de acompanhamento de sua esposa e foi dispensado por justa causa. No primeiro grau, teve a sua dispensa por justa causa convertida em dispensa imotivada. 
 
Na decisão, o juiz constatou, pela prova oral produzida, que o obreiro não teve a intenção de ter abonadas as suas faltas e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas. No entanto, a Turma, seguindo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, reformou a sentença para reconhecer a justa causa obreira.
 
Para o desembargador, que foi designado redator do acórdão, a adulteração de um atestado médico é transgressão grave, que, em tese, configura crime e, “assumindo tais contornos, enseja a quebra de fidúcia mínima que deve marcar qualquer vínculo trabalhista”. Ele ressaltou que mesmo que o empregado não tivesse o objetivo de ter abonadas as suas faltas, cometeu ato capaz de ensejar a justa causa.
 
(RO-0000765-92.2013.5.18.0129 )
 
 

Adulteração de atestado médico é falta grave autoriza dispensa por justa causa Read More »

Tributação para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional

Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 55/2014 que traz esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo no lucro presumido para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional.
 
Restou esclarecido que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos com base no lucro presumido, as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), devem aplicar os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta dessa atividade, conforme previsto no art. 15, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, com a redação data pelo art 29 da Lei nº 11.727/2008.
 
A íntegra para ciência:
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO -COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – DOU de 10/03/2014 (nº 46, Seção 1, pág. 22)
 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA.
 
Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com alterações, art. 15, § 1º, III, "a". Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI. Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
 
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA.
 
Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com alterações, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20. Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI. Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002
 
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
 
 
 

Tributação para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top