Sindhosp

Josiane Mota

Empresa é condenada por dano moral coletivo por não cumprir cota de PCDs

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, condenaram uma empresa a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.

O acórdão (decisão de 2º grau) reverteu parcialmente a sentença (decisão de 1º grau) da 2ª VT/Santo André-SP. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em razão de os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública terem sido julgados improcedentes.

O desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que “em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.”

O acórdão determinou que a empresa deve: contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS em número suficiente para atingimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas para que não fique aquém do percentual definido pelo mesmo artigo da lei; ao dispensar pessoa com deficiência ou reabilitada, contratar imediatamente outra pessoa em tal condição, observando a cota legal; fazer as adequações arquitetônicas de acessibilidade de suas instalações; e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, valor a ser revertido a instituições ligadas à proteção à saúde e segurança dos profissionais expostos a risco de doença contagiante. A 11ª Turma deferiu, ainda, tutela inibitória a fim de compelir a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, também sob pena de incidência de multa.(Processo nº 1000633-16.2019.5.02.0432)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

 

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Índice do FAP está disponível para consulta

Foi publicada no DOU, a Portaria SEPRT 21.232/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção FAP em 2020, com vigência para o ano de 2021, e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2020, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Os dados poderão ser acessados nos seguintes canais:

· Site da Previdência (https://www.gov.br/previdencia); e

· Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.economia.gov.br).

·Contestação do FAP

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, relacionados abaixo:

– Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;

– Benefícios;

– Massa Salarial;

– Número Médio de Vínculos;

– Taxa Média de Rotatividade.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2020, cuja decisão será proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), decisão esta que poderá ser alvo de recurso no prazo de 30 dias.

O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

O resultado do julgamento proferido pelo CRPS será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

Confira a íntegra:

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ORTARIA SEPRT Nº 21.232 DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

DOU: 28/09/2020

Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção FAP em 2020, com vigência para o ano de 2021 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2020, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência de que trata o inciso IV do art. da Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de 2019, seção 1, página 9, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no inciso II do art. 126 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991; no art. 202-A, § 5º, 303 e 305, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999 e alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, e nas Resoluções do MF/CNP nºs 1.329, de 25 de abril de 2017 e 1.335, de 18 de dezembro de 2017 – (Processo nº 10132.100344/2020-28),

Resolve:

Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério da Economia – ME, no dia 30 de setembro de 2020, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.economia.gov.br):

I – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2020, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2018 e 2019.

II – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2020 e vigente para o ano de 2021, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.

II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

III – Massa Salarial – seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º Salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" – GFIP eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* – GFIP/e no eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO"** – GFIP/e no eSocial) e de vínculos no início do ano

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Profissional que tem carteira de trabalho não assinada recebe indenização por danos morais

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais por não assinar a carteira de trabalho de uma funcionária. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que considerou que a ausência da anotação do contrato de trabalho na CTPS ofende a Constituição Federal, que consagra ser o Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores superiores da nação.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi dispensada sem o recebimento de nenhuma verba rescisória, sofreu descontos absurdos no seu salário e não teve sua CTPS anotada. Já a empresa negou a existência de qualquer ato que ensejasse dano moral.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Um dos trechos da sentença traz a justificativa: "Em que pesem as judiciosas razões expostas na peça inicial, fato é que o TRT da 1ª Região já fixou entendimento no sentido de que o não pagamento das verbas resilitórias ou o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá azo ao pagamento de indenização por danos morais". Inconformada com a decisão a trabalhadora recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora e desembargadora Raquel de Oliveira Maciel entendeu como correta a decisão de primeiro grau com relação ao entendimento sedimentado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT/RJ. Porém, ressaltou que "a ausência da formalização do contrato de trabalho na CTPS é empecilho ao exercício da cidadania e à dignidade da pessoa humana, e esta é a razão da alarmante e crescente indigência, chamada metaforicamente de ‘exclusão social’".

Para quantificar o valor do dano moral, a desembargadora Raquel Maciel aplicou a norma da Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, considerando que o contrato de trabalho, que durou quatro meses, se iniciou após à entrada em vigor da referida lei, e que o caso se apresenta como ofensa de natureza leve, sendo arbitrado no valor de um salário com base no inciso I do § 1º, do art. 223-G da CLT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. PROCESSO nº 0101124-56.2019.5.01.0018 (RORSum)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

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Empregado que desenvolveu depressão grave em razão de sobrecarga de trabalho deve ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária a um conferente que desenvolveu quadro de depressão grave devido a sobrecarga de trabalho. Os desembargadores argumentaram que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, atuaram como concausa para o desencadeamento do transtorno mental, e que a reclamada não adotou as medidas necessárias para garantir a integridade física do empregado. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Ficou provado no processo que o empregado trabalhou em vários dias durante 12 horas seguidas, sem folgas e sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, sendo muitas vezes na mesma semana, em grande parte do contrato. Entre março e abril de 2014, chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto. No mesmo mês de abril de 2014, teve que ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. "As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho", afirmou a juíza. Em razão disso, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade. Por entender que não havia limitação ou perda funcional, indeferiu a indenização por danos materiais e pensão mensal.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, manifestou que a prova dos autos corrobora a versão do empregado, de que as atividades desempenhadas para a empresa desencadearam o quadro depressivo grave por ele apresentado, e que ficou configurada a culpa da empregadora, por ter exigido do empregado trabalho excessivo, sem conceder as folgas e intervalos imprescindíveis à manutenção da sua saúde física e mental. Com base nesse fundamento, a relatora manteve a sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e, como consequência, quanto ao dever de indenizar, bem como quanto à indenização pelo período da estabilidade. Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, a desembargadora considerou excessivo o montante fixado na origem (R$ 50.000,00), reduzindo-o para R$ 15.000,00, ponderando que "não obstante a natureza do dano (integridade psíquica) e sua extensão (incapacidade para o trabalho por mais de 2 meses, com internação psiquiátrica), não se pode deixar de observar que o grau de culpa da empregadora resta mitigado pelo fato de o evento danoso ser de origem multifatorial, tendo a atividade na ré atuado como concausa do quadro psiquiátrico depressivo".

No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, deixou de auferir rendimentos do salário. Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

A decisão foi unânime, exceto quanto ao parâmetro de fixação dos lucros cessantes. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Lisot e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

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Empregado de Serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.

Horas de sobreaviso.

A empresa sustentava que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova

No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1631-76.2014.5.03.0099

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Incorporado bortezomibe no âmbito do SUS para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo

Foi publicada no DOU, a Portaria SCTE/MS nº 43/2020, do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, não previamente tratados, elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS.

Confira a íntegra:

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PORTARIA SCTIE/MS Nº 43, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, não previamente tratados, elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS.

Ref.: 25000.012317/2020-71, 0016865118.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, não previamente tratados, elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Ministro da Saúde altera anexo da Portaria 2.349/2017 para tratar de gênero betacoronavírus e família coronaviridae

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 2600/2020, do Ministro de Estado da Saúde, que altera a Tabela do Anexo da Portaria nº 2.349/GM/MS de 14 de setembro de 2017, para incluir gênero betacoronavirus e família coronaviridae.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 2.600, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Tabela do Anexo da Portaria nº 2.349/GM/MS de 14 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Alterar a Tabela do ANEXO da Portaria nº 2.349 de 14 de setembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Gênero Betacoronavirus – vírus OC43 – com exceção de MERS-CoV (Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio), SARSCoV e SARS-CoV-2 (Coronavirus relacionados à síndrome respiratória aguda grave) que possuem classificação de risco 3; (para SARS-CoV e SARS-CoV-2, somente teste de rotina de diagnóstico molecular e sorológico, manipulação de vírus lisados, fixados, partes do genoma não infecciosos, empacotamento de espécimes clínicos para diagnóstico, utilizando-se cabine de segurança biológica de classe II)" (NR)

"Família Coronaviridae – Coronavirus relacionados à síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV e SARS-CoV-2), Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV); testes de rotina de diagnóstico molecular e sorológico, manipulação de vírus lisados, fixados ou partes não infecciosas do genoma viral e empacotamento

de espécimes clínicos para diagnóstico poderão ser realizados em NB2 utilizando-se cabine de segurança biológica de classe II". (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra a empresa. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas a empresa se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. "É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão,  simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria", afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.

Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

"A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição", criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. "É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho", concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

 

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Procedimentos para a prestação do auxílio emergencial pela União às ILPIs

Foi publicada no DOU, a Portaria MDC nº 2377/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Dos Direitos Humanos que altera a Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020.

Confira a íntegra:

______________________

Portaria MDC nº 2.377, de 24.09.2020 – DOU de 25.09.2020 Altera a Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020

A Ministra de Estado da Mulher, da Família e Dos Direitos Humanos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º …..

…..

VIII – licença de funcionamento expedida pelo órgão da vigilância sanitária municipal; ou declaração de funcionamento expedida por órgão municipal; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Direito da Pessoa Idosa; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social.

….." (NR)

"Art. 10. …..

§ 1º A operacionalização, o acompanhamento e a fiscalização dos recursos repassados será realizado pelo Ministério, com o apoio de Organização da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

….." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Portaria regulamenta privacidade e proteção de dados pessoais no PJ paulista

O Diário da Justiça Eletrônico publicou a Portaria 9.918/20, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, com o detalhamento da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (PPPDP), em cumprimento ao disposto na Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); à Recomendação CNJ 73/20; à Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet; ao Decreto 8.771/16; à Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação; à Resolução CNJ 121/10 e à Resolução CNJ 215/15.

A PPPDP – administrada pelo Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CGPPDP), instituído pela Portaria TJSP nº 9912/20 – regula a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais do TJSP e nas suas atividades administrativas. As disposições regulam o relacionamento do Tribunal com os usuários de seus serviços e com os magistrados, servidores, fornecedores e quaisquer terceiros, e se referem a dados pessoais contidos em qualquer suporte físico, seja eletrônico ou não.

Com o objetivo de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais pelo TJSP, em consonância com a legislação aplicável e com os regulamentos e orientações do CNJ, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes, a nova política também traça diretrizes para o CGPPDP.

A aplicação da PPPDP será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD – finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. No caso de informações relativas a crianças ou adolescentes o tratamento de dados pessoais sensíveis terá linguagem clara e simples, com concisão, transparência, inteligibilidade e acessibilidade, na forma da lei e de acordo com as regras do regime de tramitação sob segredo de Justiça.

A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deve ser revista em intervalos planejados não superiores a 12 meses, a partir da data de sua publicação, ou ante a ocorrência de algumas das seguintes condições: I. Edição ou alteração de leis e/ou regulamentos relevantes; II. Alteração de diretrizes estratégicas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; III. Expiração da data de validade do documento, se aplicável; IV. Mudanças significativas de tecnologia na organização do Tribunal de Justiça de São Paulo, como por exemplo a definição de armazenamento em data center localizado no exterior; V. Análises de risco em Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais que indique a necessidade de modificação no documento para readequação da organização visando a prevenir ou mitigar riscos relevantes.

Conheça a Portaria 9.918/20. O órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo atende pelo endereço eletrônico encarregado_lgpd@tjsp.jus.br.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

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