Sindhosp

Josiane Mota

Justiça do trabalho considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico

Para a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente, a capacidade para a prática de atos da vida civil.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada registrou que “em razão da incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I, do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02)”.

A mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve, inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.

Para a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS,

mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico e de adaptação.

Após proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.

No entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao trabalho habitualmente executado. “A perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.

No seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.

 

Acompanhando o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a partir do trânsito em

julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).

Processo PJe: 0010050-90.2019.5.03.0073 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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E-social, home office, quarentena, tributos: informes jurídicos da semana

Confira os principais Informativos Jurídicos da Semana, 7 de setembro de 2020 a 11 de setembro de 2020: um conteúdo selecionado e produzido pelo Departamento Jurídico da FEHOESP

Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da artrite reumatóide e artrite idiopática juvenil 

Republicada norma que obriga uso de máscaras 

Dispensa de portador de HIV sem justa causa é considerada discriminatória 

Desconhecimento de HIV em funcionário afasta ato discriminatório 
 

Auxiliares de farmácia em hospital não recebem insalubridade 

Justiça do Trabalho considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico 

Governo de SP estende quarentena até 19 de setembro  

Receita suspende até 30 de setembro exclusão de parcelamentos por inadimplência  

Novo programa de parcelamento tributário para débitos de baixo valor aberto pela Receita  

Ausência de enfermeiros em ambulância não viola lei que regulamenta profissão, decide STJ  

Cronograma de novas fases do E-social é suspenso  

Empresa deve indenizar empregado que adquire equipamentos para home office  

Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a trabalhador  

Portaria concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados 

Turma decide descaracterizar jornada por trabalho sempre exceder período  

Conselho dos nutricionistas divulga resolução sobre a carteira de identidade profissional  

Trabalhador com palno de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após dispensa  

Atribuições do nutricionista em UTIs  

Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade laborativa em telemarketing  

 

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Desconhecimento de HIV em funcionário afasta ato discriminatório

A empresa não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Agulha contaminada

Dispensada em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.

Sem conhecimento

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo. No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora

não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. "Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego", afirmou. A decisão foi unânime.

Processo: RR-21748-40.2015.5.04.0030

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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Podcast FEHOESP entrevista novo presidente da AMB

A Associação Médica Brasileira (AMB) elegeu nesta semana sua nova gestão para o período 2021- 2023. O médico e professor titular de Ginecologia do Centro Universitário Saúde ABC / Faculdade de Medicina do ABC (FMABC), César Eduardo Fernandes, foi eleito presidente pela chapa de oposição Nova AMB.

Em entrevista ao Podcast FEHOESP, Fernandes comprometeu-se com a honestidade ética e transparência, comentou os próximos passos à frente da Associação e também falou sobre as denúncias de desvios de verbas na gestão anterior.

"Nossa chapa recebeu mais de 60% dos votos dos associados, o que significa que o médico brasileiro quer mudanças. A AMB precisa representar a vontade destes profissionais, que é defender o exercício digno da medicina com condições adequadas de praticá-la, além de ter o reconhecimento devido", afirmou. 

Segundo ele, a principal meta será proporcionar um atendimento qualificado à população brasileira tanto no sistema público quanto no privado.

Ouça a íntegra do novo PodCast AQUI 

 

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Republicada norma que obriga uso de máscaras

Foi republicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.019, de 02/07/20, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, da data de 08.09.2020, o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.

Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos seguintes locais:

Ø Estabelecimentos comerciais e industriais;

Ø Templos religiosos;

Ø Estabelecimentos de ensino; e

Ø Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa, observadas na gradação da penalidade: i) reincidência do infrator; ii) ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante; iii) capacidade econômica do infrator.

Confira a íntegra:

 

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Mensagem de veto Promulgação partes vetadas Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência

das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………. III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I: “Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: (Vide ADPF 714)

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO). III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Promulgação partes vetadas

§ 1º (VETADO). § 1º O descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade: Promulgação partes vetadas

I – ser o infrator reincidente;

II – ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

§ 2º (VETADO). § 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista nocapute pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo Promulgação partes vetadas

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO). § 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo às populações vulneráveis economicamente. Promulgação partes vetadas

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado d

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Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil

A Portaria Conjunta nº 14/2020, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, publicada em 8 de setembro, aprova os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil.

 

Confira a íntegra:

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Aprova os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil

 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a Artrite Reumatoide e a Artrite Idiopática Juvenil no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando os registros de deliberação nº 504/2020 e 543/2020 e os relatórios de recomendação nº 513 – Fevereiro/2020 e nº 551 – Agosto/2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de

Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Ficam aprovados o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Reumatoide e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Artrite Idiopática Juvenil. Parágrafo único. Os protocolos objeto deste artigo, que contêm o conceito geral da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, são de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Artrite Reumatoide e Artrite Idiopática Juvenil. Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essas doenças em todas as etapas descritas nos Anexos desta Portaria, disponíveis no sítio citado no parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 5/SAES/SCTIE/MS, de 16 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, página 200. LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE Secretário de Atenção Especializada à Saúde HÉLIO ANGOTTI NETO Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

Fonte: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/09/2020&jornal=515&pagina=77&totalArquivos=134 DOU 08/09/2020 págs. 77 e 78

 

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Saiba mais sobre o auxílio às Instituições de Longa Permanência para Idosos

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicou na última sexta-feira, dia 04/09/2020 portaria que trata dos procedimentos para prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às ILPIs.

Segundo o texto, terão direito ao auxílio Instituições de Longa Permanência para Idosos públicas ou privadas de caráter assistencial, sem finalidade lucrativa.

Instituições interessadas no recebimento e que se enquadrem no perfil, deverão no prazo de 30 dias a contar da publicação da portaria, se cadastrar junto ao Ministério, por meio de formulário disponível no link  https://forms.gle/NgkMyh7VZpKSzvXv9, anexando a documentação mínima obrigatória.

Confira a íntegra da publicação

 

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Empresa deve indenizar empregado que adquire equipamentos para o trabalho home office

Uma funcionária de uma companhia de serviços financeiros obteve o direito de ser indenizada por despesas que teve para realizar o trabalho em home office. Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a sentença (decisão em 1º grau) da 3ª VT/São Bernardo do Campo-SP e condenaram a empresa a pagar R$ 1.420,00 para a trabalhadora, em função dos equipamentos que ela necessitou comprar para desenvolver o trabalho remoto.

No recurso ordinário, o empregador argumentou que oferecia os meios para o trabalho presencial e que o teletrabalho era opcional ao empregado que possuísse o mínimo necessário para o desempenho de suas funções. No caso, a empresa concedia ajuda de custo de R$ 60,00 mensais à empregada para despesas com internet e energia elétrica. Porém, ficou comprovado que a trabalhadora adquiriu equipamentos e utilizou notebook próprio no período inicial do trabalho a distância.

"Inegável que o trabalho remoto representa vantagens à empresa, dentre as quais, contenção de custos, pelo que não há de se falar que se tratava de uma opção apenas do empregado. Ademais, incontroverso que a reclamante teve que providenciar os recursos materiais para consecução do trabalho, já que apenas posteriormente a reclamada disponibilizou equipamentos aos funcionários, pelo que, por força do contrato, estaria obrigada a custear, como quaisquer outras despesas para realização do trabalho", destacou, no acórdão, o desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado. (Processo nº 1000970-43.2018.5.02.0463)

Fonte: 9ª Turma do TRT da 2ª Região

 

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Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um técnico de redes. O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Celular

Em depoimento, o empregado disse que a empresa cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados.

Em defesa, a empresa sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, "de forma alguma", restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Benefício próprio

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso "indubitável produção de prova para seu deferimento".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais, e concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1028-10.2011.5.09.0303

Fonte: Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho

 

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