Auxiliar contaminada com hepatite C em hospital será indenizada

Uma trabalhadora da empresa que prestava serviços no Hospital Geral do Estado (HGE) receberá uma indenização de R$ 10 mil por ter se contaminado com o vírus da he

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Uma trabalhadora da empresa que prestava serviços no Hospital Geral do Estado (HGE) receberá uma indenização de R$ 10 mil por ter se contaminado com o vírus da hepatite C. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

A auxiliar de serviços gerais, moradora de Pojuca/BA, ingressou com uma reclamação trabalhista alegando ter adquirido a doença em decorrência de seu trabalho. Disse ainda ter se afastado, com cobertura pelo INSS, por quatro meses para tratamento, e que foi despedida cinco dias após o retorno ao trabalho. Por esse motivo, pediu o reconhecimento de dano moral e material, lucros cessantes, pensão vitalícia e nulidade da despedida. Os argumentos foram contestados pelos empregadores.

A decisão da juíza Renata Sampaio Gaudenzi da 2ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu o direito a indenização por danos morais, uma vez que as condições de trabalho atuaram como causa para o surgimento da doença. No entanto, indeferiu os pedidos de nulidade da despedida, pensão mensal, lucros cessantes e de danos materiais, já que a autora não apresentou comprovantes de despesas com tratamento e não possui incapacidade laborativa total. Além disso, a patologia não é considerada como doença grave na súmula 443 do TST.

Ao analisar o recurso da MAP, a desembargadora relatora Suzana Inácio, com apoio no laudo técnico no qual se concluiu haver nexo causal entre a doença e a labuta, pontuou que a infecção pelo vírus da hepatite C pode ocorrer pelo contato com sangue contaminado, e que uma das atividades da trabalhadora envolvia limpeza de sangue, mantendo a condenação quanto à indenização por danos morais, reduzindo, no entanto, o valor fixado pela julgadora de base para R$ 10 mil, com amparo em critérios como grau de culpa, extensão do dano e condições econômicas da vítima e do ofensor. O voto foi seguido, de forma unânime, pelos desembargadores Ivana Magaldi e Edilton Meireles, que compõem a Turma. Processo nº: 0000213-78.2016.5.05.0002

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

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