Auxílio alimentação pago desde a admissão tem caráter salarial

Se o trabalhador recebe a parcela auxílio alimentação desde sua admissão, a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalha

Compartilhar artigo

Se o trabalhador recebe a parcela auxílio alimentação desde sua admissão, a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT ou a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam o benefício. Nesse sentido, o teor da OJ 413 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza convocada Gisele de Cássia Vieira, ao negar provimento ao recurso de um banco empregador, que pretendia o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela.
 
No caso, o auxílio alimentação foi fornecido pelo banco ao empregado desde sua admissão, em 05/11/1992, de forma habitual e em decorrência do contrato de trabalho. Assim, considerando que a alimentação foi uma utilidade fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato, a julgadora explicou que ela faz parte do salário, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
 
A inscrição posterior da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não permite a alteração lesiva de cláusulas contratuais já existentes entre as partes (artigo 468 c/c artigo 7º, caput, ambos da CLT) e, por essa razão, não afasta a condição salarial da parcela. Conforme observou a relatora, o banco somente anexou as CCTs a partir do ano de 2009, inexistindo qualquer menção ao ano em que a verba alimentação teria sido disponibilizada aos bancários por imposição normativa. Por essa razão, não há como concluir que anteriormente a verba já tivesse natureza indenizatória, como pretendido pelo banco.
 
“Também quanto às cláusulas normativas, não se pode permitir a alteração de disposições contratuais que tragam prejuízo para o empregado. E nem se diga que as normas coletivas, a respeito, são benéficas, porquanto, fixando a natureza indenizatória da parcela em debate, retiraram da reclamante todas as diferenças pecuniárias que ela busca neste feito. A lesão, pois, é cristalina, aplicando-se o disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST”, expressou-se a julgadora, rejeitando também o argumento de que, se a norma coletiva pode tratar sobre redução de salário, pode alterar a natureza das parcelas de salarial para indenizatória. Isso porque, como explicou, embora a CF/88 tenha autorizado a redução salarial por negociação coletiva, o fez em caráter de excepcionalidade e especificidade, não sendo esse o caso em questão.
Por essas razões, concluindo que parcela discutida sempre representou salário utilidade para o trabalhador, a relatora manteve a decisão que declarou a natureza salarial do auxílio alimentação, condenado o banco empregador ao pagamento das incidências dessa parcela nas férias com 1/3, 13º salários, FGTS e, pela alteração da base de cálculo, em horas extras e adicional por tempo de serviço. O banco interpôs Recurso de Revista ao TST, ainda pendente de julgamento.
 
(0010248-21.2015.5.03.0089)

Artigos Relacionados...

Convenções Coletivas

SindHosp e Sindicato dos Nutricionistas firmam CCT

O SindHosp e o Sindicato dos Nutricionistas no Estado de São Paulo firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de 1º de julho de 2024 a 30 de junho

Artigos

O sentimento dos trabalhadores brasileiros

William Shakespeare dizia que “a alegria evita mil males e prolonga a vida”. Infelizmente, os resultados da pesquisa State of the Global Workplace, realizada pela consultoria Gallup, especializada em análise

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top