Divulgamos a Portaria CCB – 18/800, de 18-5-2020, do Corpo de Bombeiro que dispõe sobre Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco
O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:
– Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;
– Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail; III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.
O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.
Confira a íntegra:
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CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
Portaria CCB – 18/800, de 18-5-2020
Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco
O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP;
Considerando:
As atribuições definidas pela Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios
e emergências, bem como fixar as atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização;
Que a Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, atribui competências ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e para a fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;
As disposições contidas no Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo;
O disposto na Instrução Técnica 17/2019, que estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e atualização da brigada de incêndio, para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros;
A necessidade de cadastrar os instrutores e brigadistas para comprovar o atendimento das condições previstas na Instrução Técnica 17/2019, bem como instruí-los ou informá-los quanto a eventuais alterações normativas ou notícias na área de prevenção contra incêndio;
A necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos e adequá-los ao Via Fácil Bombeiros, sistema informatizado de regularização das edificações e áreas junto ao CBPMESP, resolve:
Artigo 1º – Regular o cadastro da Brigada de Incêndio no sistema Via Fácil Bombeiros quando for exigida pela legislação, nos processos de regularização das edificações e áreas de risco.
Artigo 2º – O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:
I – Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;
II – Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail; III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.
Artigo 3º – O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.
Artigo 4º – A constatação de dados inverídicos no cadastro pode gerar a invalidação do Atestado de Brigada de Incêndio e a consequente cassação da licença do CBPMESP, sem prejuízo das demais providências na esfera civil e criminal.
Artigo 5º – Determinar que esta Portaria entre em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo