Capital: Obrigatoriedade de máscaras de proteção facial no serviço de transporte municipal

Divulgamos o Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, do Prefeito do Município de São Paulo, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

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Divulgamos o Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, do Prefeito do Município de São Paulo, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte municipal de passageiros.

A obrigatoriedade inicia-se em 4 de maio de 2020 e vigorará enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da Covid-19.

Pelo Decreto fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por:

– motoristas, cobradores e passageiros dos ônibus integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros;

– trabalhadores dos terminais municipais de ônibus;

– motorista e passageiro de transporte individual de passageiros por táxi;

– motorista e passageiro de transporte individual por aplicativo de que trata o Decreto nº 56.981, de 16 de maio de 2016.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.384, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte municipal de passageiros.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral

constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por:

I – motoristas, cobradores e passageiros dos ônibus integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros;

II – trabalhadores dos terminais municipais de ônibus;

III – motorista e passageiro de transporte individual de passageiros por táxi;

IV – motorista e passageiro de transporte individual por aplicativo de que trata o Decreto nº 56.981, de 16 de maio de 2016.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes regulamentará, por portaria, os procedimentos para aplicação da obrigação estabelecida neste decreto, especialmente as medidas de fiscalização e imposição de penalidades.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor em 4 de maio de 2020 e vigorará enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da Covid-19.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 29 de abril de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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