Capital paulista autoriza fazer acordos judiciais e arbitragens

Divulgamos a Lei 17.324/20, publicada no Diário Oficial da União em 19.03.2020, que institui na cidade de SP a Política de Desjudicialização no âmbito da Ad

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Divulgamos a Lei 17.324/20, publicada no Diário Oficial da União em 19.03.2020, que institui na cidade de SP a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração.

A política de desjudicialização será coordenada pela procuradoria-Geral.

Pela nova norma, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal 9.307/96.

A lei também estabelece requisitos e as condições para que o município e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio nos casos da dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à procuradoria-Geral do Município.

Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00, para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

Confirma a íntegra da Lei:

LEI Nº 17.324, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:

I – reduzir a litigiosidade;

II – estimular a solução adequada de controvérsias;

III – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.

Art. 2º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV – promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V – promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI – fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII – propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;

VIII – disseminar a prática da negociação;

IX – coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X – identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI – identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

Parágrafo único. (VETADO)

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

Seção I

Dos acordos

Art. 3º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II – antiguidade do débito;

III – garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

V – capacidade contributiva;

VI – qualidade da garantia.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

§ 5º (VETADO)

Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a

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