CAT para acidentes de trajeto volta a ser obrigatória a partir de 20/4 com revogação da MP 905/2019

Em novembro/2019 foi editada a Medida Provisória 905/2019 que efetuou alterações trabalhistas, como: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; Programa de Habilitação

Compartilhar artigo

Em novembro/2019 foi editada a Medida Provisória 905/2019 que efetuou alterações trabalhistas, como: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho; Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho; etc.

A revogação pela Medida Provisória Nº 955 efetuada em 20/04/2020 faz com que perca a validade o artigo 51, inciso XIX, letra b. Desse modo, está restabelecida a letra d, do inciso IV, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Durante o período de vigência da MP 905/2019, qual seja de saber, de 11/11/2019 a 19/04/2020 para os acidentes ocorridos entre no percurso de casa para o local do trabalho ou vice-versa, não se emitiria a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A Medida Provisória 905/2019 revogada perderia sua eficácia no dia 20/04/2020, prazo final para o plenário da Câmara dos Deputados votála, e como foi retirada de pauta, o Governo editou outra Medida Provisória, qual seja, 955/2020 que revoga a Medida Provisória
905/2019.

Uma nova Medida Provisória poderá ser editada para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid. Com a revogação da Medida Provisória 905/2019, o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991 retoma a validade, ou seja, a CAT deve ser emitida em acidentes de trajeto.

Outra consequência da revogação da MP 905 refere-se ao retorna da exigência do Certificado de Aprovação (CA) dos Equipamentos de  Proteção Individual (EPI).

Por esta razão o Ministério da Economia, Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho emitiu o Comunicado LII, de 22/04/2020, que esclarece o procedimento a ser efetuado para a emissão de CA.

Confira a íntegra:

Ministério da Economia
Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho /
Coordenação-Geral de
Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO LII
(22/04/2020)

RESTABELECIMENTO DA EMISSÃO DE CA

Tendo em vista o restabelecimento da redação do artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos seguintes termos:

Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. E considerando que se encontram vigentes as Portarias SIT nº 451, 452 e 453, de 20 de novembro de 2014, disponíveis em  https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-notrabalho/sstmenu/sst-legislacao/sst-legislacao-portarias2014?view=default, informa-se que a solicitação de Certificado de Aprovação – CA dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI deve ser realizada por meio do sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, disponível em http://caepi.mte.gov.br/, sendo que a documentação que deve acompanhar a solicitação, conforme estabelecido na Portaria SIT nº 451/2014, deve ser protocolada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Economia, acessível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei

Ademais, informa-se que a Secretaria do Trabalho está elaborando a revisão e atualização das supracitadas portarias com vistas a simplificar o atual procedimento de emissão de CA, inclusive, com a previsão de disponibilização de sistema eletrônico para geração automática do CA, em substituição ao atual sistema CAEPI. 

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

FONTE: Diário Oficial da União
 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top