Certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica

Divulgamos a Resolução CNEN nº 259/2020 que altera a Norma CNEN NN 7.01, e Resolução CNEN nº 194 de 2016, que trata do certificado da qualificaçã

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Divulgamos a Resolução CNEN nº 259/2020 que altera a Norma CNEN NN 7.01, e Resolução CNEN nº 194 de 2016, que trata do certificado da qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica.

Destacamos que a experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre 5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no exame. Para as instalações nucleares a experiência deve ser comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores a esta solicitação.

A íntegra para conhecimento:

Resolução CNEN nº 259, de 27.02.2020 – DOU de 02.03.2020

Alteração da Norma CNEN NN 7.01 – Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962 , usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974 , com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016 , por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 654ª Sessão, realizada em 27 de fevereiro de 2020, e
Considerando o Memorando 1 do Comitê de Qualificação da Certificação de Supervisores de Proteção Radiológica,
Resolve:

Art. 1º Alterar a Norma CNEN NN 7.01, "Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O § 2º do art. 6º passa a ter a seguinte redação:

    "A experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre 5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no exame. Para as instalações nucleares a experiência deve ser comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores a esta solicitação."    

II – O Parágrafo único do art. 9º passa a ter a seguinte redação:

    "a cada exame de certificação somente serão corrigidas as provas específicas dos candidatos que obtiverem a nota mínima na prova geral correspondente, ressalvadas as condições descritas no art. 12, parágrafo único."    

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente da Comissão
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
ROBERTO SALLES XAVIER
Membro
DINO ISHIKURA
Membro

 

Fonte: Diário Oficial da União

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