CFM atualiza resolução que dispõe sobre tramitação de sindicância em processo ético

Divulgamos a Resolução CFM nº 2275/2020, do Conselho Federal de Medicina que altera a Resolução CFM nº 2145/2016, que aprovou o Código de Processo &Eacu

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Divulgamos a Resolução CFM nº 2275/2020, do Conselho Federal de Medicina que altera a Resolução CFM nº 2145/2016, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Confira a íntegra.

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08.04.2020

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08.04.2020

Altera a Resolução CFM nº 2145/2016, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo éticoprofissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDO a observância dos princípios do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV da Constituição Federal/1988), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal/1988);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal/1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o direito constitucional de todos de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), mediante a transformação de atos administrativos praticados por meio físico para o meio digital, com a utilização de mecanismos tecnológicos que reduzam os gastos com papéis e tintas/toner;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.164, de 23 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 8 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145/2016, publicada no D.O.U de 27 de outubro de 206, Seção I, p.329) o seguinte dispositivo:

Art. 127-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, no Conselho Regional de Medicina, e o seu recurso, no Conselho Federal de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelas Câmaras de Sindicância.

§ 1º Na hipótese de instauração de PEP cumulada com proposta de interdição cautelar, esta será encaminhada ao Plenário do Regional para decisão em sessão que poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Eventual recurso será apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina também por videoconferência.

§ 2º A normas procedimentais para a realização das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real serão as definidas na Resolução CFM nº 2.234, de 11 de setembro de 2019.

Art. 2º Fica acrescido à Resolução CFM nº 2.234/2019, publicada no D.O.U de 11 de setembro de 2019, Seção I, p. 223-4, o artigo 23-A, com a seguinte redação:

Art. 23-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, no Conselho Regional de Medicina, e o seu recurso, no Conselho Federal de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelas Câmaras de Sindicância.

§ 1º As atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da Sindicância e seu respectivo recurso serão assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato.

§ 2º Nos Conselhos Regionais que ainda não implementaram a tramitação eletrônica da sindicância, as atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância serão assinadas presencialmente apenas pelo presidente do ato e inseridas fisicamente nos respectivos autos.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária Geral

 

FONTE: DOU de 09.04.2020 – pág.123 – Seção 1

 

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