13 de abril de 2020

FEHOESP participa de Comitê de Crise contra a Covid-19

Entidades do setor da saúde criaram um Comitê de Crise para enfrentamento da Covid-19 e formalizaram um documento com "intuito de dialogar com os diversos players da cadeia de saúde, para juntos tomar medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil". A FEHOESP é uma das entidades signatárias do grupo, que tem se reunido por meio de videoconferências para identificar ações para minimizar os efeitos da pandemia para a sociedade e para o setor de saúde. 

No documento, as entidades apoiam a atuação do deputado federal Pedro Westphalen. Uma delas pede a suspensão, por 120 dias, contando desde 1º de março, da obrigatoriedade de hospitais e outros prestadores de serviços de saúde cumprirem metas quantitativas e qualitativas contratadas junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). Também assinam o documento a Associação Nacional de Hospitais Privados (ANAHP); Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (ABRAMED); Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED); Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (ABRAIDI); Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL); Confederação das Santas Casas de Misericórdia do Brasil (CMB); Confederação Nacional de Saúde; Federação Brasileira de Hospitais (FBH); Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma); e Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma).

Com o avanço do número de casos, tem havido escassez de materiais para o setor de saúde. E, devido à alta demanda, tem ocorrido requisições administrativas por parte do governo, nas esferas estadual, municipal e federal, de materiais (como equipamentos de proteção individual – EPIs), equipamentos (ventiladores) e medicamentos – insumos essenciais para a segurança dos próprios profissionais de saúde, e para a prestação do serviço e tratamento adequado de pacientes acometidos pelo Novo Coronavírus. E, mesmo com a demanda cada vez maior por EPI’s (e com a oferta cada vez mais comprometida), também ocorreram decisões proferidas pelo Judiciário Trabalhista, em ações coletivas, em que é determinado ao estabelecimento hospitalar que forneça tais materiais e equipamentos a outros profissionais que não os de saúde, e que sequer militam diretamente com os enfermos, tais como agentes de portaria, porteiro, segurança ou cargos correlatos, em prazos mínimos (24 ou 48 horas), sob pena de vultosas multas.

Diante desse cenário, o Comitê solicita atenção às seguintes questões: 

– Se o Governo, em suas diferentes esferas, continuar com as requisições administrativas, nos preocupamos com a capacidade de atendimento aos pacientes, uma vez que ( tais medidas) geram a escassez de suprimentos e a incapacidade do sistema de operar;

– A insegurança das instituições e de profissionais de saúde é outra consequência importante que a atitude acarreta;

– A importação de insumos e equipamentos, uma das alternativas encontradas pelo setor para suprir a deficiência do mercado brasileiro, também sofre as consequências dessas medidas, uma vez que há o receio das importadoras de que os materiais sejam confiscados pelo Governo em portos e aeroportos.

O Comitê entende a angústia do Governo em garantir os insumos necessários para a atenção aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), mas não podemos esquecer que a situação atual do setor privado de saúde é bastante preocupante e, certamente, atingirá o seu ápice nas próximas semanas. A escassez de EPIs já é uma realidade entre as indústrias nacionais, e a importação da China, que seria uma alternativa importante para suprir essa carência de equipamentos e insumos, foi bloqueada recentemente pela preferência dada aos Estados Unidos.

No intuito de resguardar a manutenção da prestação de serviços de saúde aos pacientes infectados, as entidades oficiaram ao Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli e ao Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, a fim de requerer ações quanto à regularização da desordem das requisições administrativas.

O setor de saúde também tem se deparado com dificuldades para manutenção da logística de abastecimento de insumos para saúde. As autoridades brasileiras tomaram medidas no sentido de impedir qualquer restrição no setor de transporte no que se refere às atividades essenciais à populução. No entanto, frenquentemente, há interrupção e cancelamento de vôos e linhas de ônibus, causando grave afetamento da malha logística da sáude, uma vez que sem insumos e profissionais não se pode garantir uma prestação de serviço minimamente eficaz.

Devido a uma série de dificuldades trazidas pela pandemia da Covid-19 o setor de saúde vem sofrendo altos impactos em suas operações normais, que, por conseguinte, causarão descompasso no fluxo de caixas de diversas instituições de saúde no país. Em vista da essencialidade da continuidade das operações dos serviços de saúde para o combate à pandemia, faz-se extremamente importante um apoio financeiro por parte do governo federal, na esteira do que já vem acontecendo.

Nesse sentido, as entidades tem buscado diálogo permanente com o Governo Federal, especialmente perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), para viabilizar a disponilização de Linha de Crédito Especial para concessão de financiamento para capital de giro dos serviços de saúde.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou, recentemente, recomendação às operadoras de planos de saúde sobre a interrupção de realização de procedimentos eletivos, por meio da suspensão do cumprimento de prazos de atendimentos pelas operadoras de planos de saúde. Tal recomendação reduziu, significativamente, os procedimentos eletivos por parte dos prestadores de serviços de saúde e o consequente impacto na sustentabilidade do setor de saúde. Nesse sentido, as entidades signatárias oficiaram a ANS para solicitar revisão da recomendação por parte da Agência Reguladora já que muitas operadoras de planos de saúde tem negado qualquer procedimento eletivo, acirrando, ainda mais a crise que o setor de saúde vem atravessando.

A entidades signatárias cientes dos impactos financeiros negativos para o setor de saúde decorrentes da pandemia da COVID-19, em especial a pressão sobre os seus fluxos de caixa, com considerável queda de receita pelo afastamento dos pacientes eletivos, aumento de custos com insumos e pessoas, bem como investimento em infraestr

Comitê de Crise pede apoio contra a Covid-19 ao deputado Pedro Westphalen

O Comitê de Crise contra a Covid-19, criado por entidades representativas da saúde (entre elas, a FEHOESP), com o intuito de dialogar com os diversos players da cadeia medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil, enviou na data de hoje, 13 de abril, ofício ao deputado federal Pedro Westphalen solicitando apoio a uma série de ações no combate à pandemia. O Comitê tem se reunido, frequentemente, por meio de videoconferências e já havia se reunido com o deputado Pedro Westphalen no início de abril.

Cinco são os pontos mais críticos atualmente para o setor de saúde, segundo o Comitê de Crise, e que foram encaminhados ao deputado. São eles: Requisições administrativas e escassez de materiais; Manutenção da logística de abastecimento do setor de saúde; Linha de crédito especial para os players do setor de saúde; Garantia de pagamento regular pelas operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviços; e medidas tributárias.

 

            Clique aqui e leia o ofício na íntegra

Dedução nas CPS dos 15 dias de afastamento por COVID-19

PUBLICADA NOTA ORIENTATIVA Nº 21/2020 – DEDUÇÃO NAS CPS DOS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR COVID-19

Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19 pode ser obtida pelo link abaixo:

https://portal.esocial.gov.br/noticias/publicada-nota-orientativa-no-21-2020-deducao-nas-cps-dos-15-dias-de-afastamento-por-covid-19

 

FONTE: https://portal.esocial.gov.br

Resolução aprova protocolo para controle do tabagismo no contexto da Covid-19

Divulgamos a Resolução SS-47/2020, do Secretário da Saúde que aprova Norma Técnica concernente à abordagem ao paciente tabagista à vista da pandemia do Covid-19 (Novo Corona Vírus)

Confira a íntegra.

Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS – 47, de 7-4-2020

Aprova Norma Técnica concernente à abordagem ao paciente tabagista à vista da pandemia do Covid-19 (Novo Corona Vírus), e dá providências correlatas

O Secretário da Saúde, considerando: – a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia global do Sars-Covid-19 (Novo Coronavírus) em 12-03-2020; – os decretos estaduais 64.862, de 13-03-2020 (Inciso I do Artigo 2º), e 64.864, de 16-03-2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contágio pelo Covid-19; – o plano de contingência deflagrado no Estado de São Paulo; – que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, os fumantes têm um risco de duas a quatro vezes maior de contrair doença pulmonar pneumocócica invasiva – uma doença associada à alta mortalidade, resolve: Artigo 1º – Fica aprovada a Norma Técnica formulada pelo Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD, responsável pelo Programa Estadual de Controle de Tabagismo – PECT, constantes do ANEXO que integra esta Resolução, que estabelece as diretrizes referentes à abordagem ao paciente tabagista na pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ÁLCOOL, TABACO E OUTRAS DROGAS PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DE TABAGISMO – PECT

Assunto: ABORDAGEM AO PACIENTE TABAGISTA NA PANDEMIA COVID-19

DESTINATÁRIOS Unidades de Saúde Credenciadas no Programa Estadual de Controle de Tabagismo – PECT Farmácias de referência responsáveis pela dispensação do medicamento estratégico do Programa REVISÃO 001 DATA 19-03-2020 PÁGINA 2 de 7

1. INTRODUÇÃO: Em meio a momentos de grande preocupação no país e no mundo devido ao Novo Coronavírus (Covid-19), há necessidade de adequação dos fluxos de atendimento aos usuários do SUS, principalmente os portadores de Doenças Crônicas não Transmissíveis (DNCTs). Sabemos que a gravidade dessa Pandemia está vinculada às complicações respiratórias que podem ser fatais; e sabemos também que o tabagismo por si só já traz um risco aumentado de danos ao sistema respiratório devido à ação de substâncias nocivas à saúde e contidas em produtos de tabaco. Fumar aumenta o risco de infecções bacterianas e virais. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), foi documentado que os fumantes têm um risco de duas a quatro vezes maior de contrair doença pulmonar pneumocócica invasiva – uma doença associada à alta mortalidade. O risco de influenza é duas vezes mais alto e mais grave em fumantes, em comparação com não fumantes. No caso da tuberculose, fumantes têm duas vezes mais risco de contrair a infecção e quatro vezes maior para mortalidade por essa enfermidade. O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem como uma de suas ações o tratamento do tabagismo nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), em modalidade individual e em grupo, portanto, é fundamental que os protocolos com as recomendações para o Novo Coronavírus (Covid-19) sejam seguidos e adaptados ao tratamento ao tabagismo.

2. ORIENTAÇÕES: Visando reduzir o risco de contaminação do vírus e ao mesmo tempo cuidar do paciente tabagista, reforçamos as recomendações do Ministério da Saúde (MS), bem como sugerimos o seguinte manejo para atendimento nas unidades de saúde: – Evitar aglomeração de pessoas num mesmo ambiente ao mesmo tempo; – Evitar exposição do paciente tabagista nas unidades de saúde, a não ser que seja absolutamente necessário, uma vez que há grande possibilidade dessas unidades receberem pessoas com quadros compatíveis com Novo Coronavírus (Covid-19);

Evitar começar tratamento de tabagismo para novos grupos ou individual, porém incentivar a mudança de comportamento através de abordagem mínima e manter contato com o paciente para que seja incluído no tratamento regular em momento oportuno; – O início do tratamento só deve ocorrer em situações absolutamente imprescindíveis; – Para os pacientes que já estão em tratamento individual ou em grupo, se for possível ao profissional, garantir que estejam com a medicação para o período, continuar as orientações terapêuticas em grupo ou individuais através de aplicativos de mensagens ou outros.

3. TRATAMENTO – Tratamento Hospitalar: Segue o fluxo já estabelecido, de acordo com a Resolução SS 100 de 18-10-2019 e as recomendações do Ministério da Saúde para segurança do paciente e profissional de saúde. –

Resolução SS-100, de 18-10-2019: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2019/iels.out.19/Iels199/E_R-SS-100_181019.pdf – Tratamento ambulatorial e atenção primária: Para os casos que o início do tratamento é indispensável, priorizar o atendimento individual para os pacientes, conforme fluxo e realidade de cada unidade: – Maiores de 60 anos; – Portadores de doenças crônicas, cardiovasculares e imunodeprimidos. Como informado, deve-se evitar o mínimo de atendimento presencial possível, portanto segue o fluxo recomendado abaixo: – 1º atendimento: Realizar a avaliação clínica com o Teste de Fagerström e se caso houver indicação de tratamento

farmacológico seguir a prescrição conforme orientação farmacêutica abaixo. Os manuais das sessões estruturadas pelo INCA (Instituto Nacional do Câncer) estão disponíveis em arquivos no site do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas (CRATOD), e poderão ser livremente compartilhados para leitura domiciliar, ou distribuição do Manual do Participante caso a unidade já tenha em estoque. http://www.saude.sp.gov.br/cratod-centro-de-referencia-de–alcool-tabaco-e-outras-drogas/ensino/capacitacao-do-tabagismo

Recomendar aos pacientes quanto ao acesso as informações das redes sociais disponibilizados pelo Governo do Estado de São Paulo:

61.175, de 18-03-2015, Elisabeth Aparecida Silva, RG. 23507125- 0, para exercer as funções de ouvidor junto a Unidade de Gestão Assistencial IV, da Coordenadoria de Serviços de Saúde. Artigo 2º – O ouvidor terá as competências previstas no artigo 1º do Decreto 60.399, de 29-04-2014.

Artigo 3&

Veja mudanças nas listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras

Divulgamos a Resolução RDC nº 368/2020, que atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Confira a íntegra.

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 115

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO – RDC Nº 368, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. INCLUSÃO

1.1. Lista "C1": BREXPIPRAZOL

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATUALIZAÇÃO N. 73

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

LISTA – A1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas à Notificação de Receita "A")

1. ACETILMETADOL

2. ALFACETILMETADOL

3. ALFAMEPRODINA

A íntegra pode acessar pelo link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-368-de-7-de-abril-de-2020-251706972

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

eSocial: Perguntas frequentes no período de calamidade publica – COVID-19

– 01 – (09/04/2020) – Como informar no eSocial a suspensão contratual prevista na MP 936?

O empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário:

“37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

Este item será adicionado à tabela de motivos de afastamento do leiaute (e já está disponível em produção).

– 02 – (09/04/2020) – Como informar a redução proporcional de salário e jornada prevista na MP 936?

O empregador deve enviar um evento de alteração contratual (S-2206) com Data de Alteração igual ao início do período de redução de salário e jornada e, neste evento, informar o valor do salário reduzido e a nova jornada a ser cumprida pelo trabalhador durante esse período.

No campo observação deve informar o prazo pactuado para a referida redução e o percentual definido para essa redução proporcional.

Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais através de um novo evento S-2206.

– 03 – (09/04/2020) – Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da Ajuda Compensatória prevista na MP 936?

Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza:

Código da Natureza: 1619 – Nome: Ajuda Compensatória – MP 936 – Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada. Início de validade: 01/04/2020.

– 04 – (09/04/2020) – Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da indenização pela dispensa dentro de período de garantia de emprego previsto na MP 936?

Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza:

Código da Natureza: 6119 – Nome: Indenização rescisória – MP 936 – Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o art. 10 da MP 936/2020. Início de validade: 01/04/2020.

– 05 – (09/04/2020) – Como informar férias no eSocial depois das mudanças promovidas pela MP 927?

A Medida Provisória 927/2020 autoriza o pagamento de férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu gozo e o pagamento do terço de férias e do abono pecuniário até o dia 20/12/2020. Portanto, como não é mais exigido que o valor de férias seja antecipado ao trabalhador, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser inseridas no S-1200 e o {ideDmDev} desse demonstrativo ser referido no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem que seja necessário o envio de um S-1210 com {tpPgto} = [7] (recibo de antecipação de pagamento de férias).

– 06 – (09/04/2020) – Como deduzir o custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado com a COVID-19 das contribuições previdenciárias?

Conforme Nota Orientativa nº 21/2020, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo COVID-19.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de COVID-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de COVID-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por COVID-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao

salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

 

FONTE: https://portal.esocial.gov.br

CFM atualiza resolução que dispõe sobre tramitação de sindicância em processo ético

Divulgamos a Resolução CFM nº 2275/2020, do Conselho Federal de Medicina que altera a Resolução CFM nº 2145/2016, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Confira a íntegra.

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08.04.2020

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08.04.2020

Altera a Resolução CFM nº 2145/2016, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo éticoprofissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDO a observância dos princípios do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV da Constituição Federal/1988), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal/1988);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal/1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o direito constitucional de todos de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), mediante a transformação de atos administrativos praticados por meio físico para o meio digital, com a utilização de mecanismos tecnológicos que reduzam os gastos com papéis e tintas/toner;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.164, de 23 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 8 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145/2016, publicada no D.O.U de 27 de outubro de 206, Seção I, p.329) o seguinte dispositivo:

Art. 127-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, no Conselho Regional de Medicina, e o seu recurso, no Conselho Federal de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelas Câmaras de Sindicância.

§ 1º Na hipótese de instauração de PEP cumulada com proposta de interdição cautelar, esta será encaminhada ao Plenário do Regional para decisão em sessão que poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Eventual recurso será apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina também por videoconferência.

§ 2º A normas procedimentais para a realização das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real serão as definidas na Resolução CFM nº 2.234, de 11 de setembro de 2019.

Art. 2º Fica acrescido à Resolução CFM nº 2.234/2019, publicada no D.O.U de 11 de setembro de 2019, Seção I, p. 223-4, o artigo 23-A, com a seguinte redação:

Art. 23-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, no Conselho Regional de Medicina, e o seu recurso, no Conselho Federal de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelas Câmaras de Sindicância.

§ 1º As atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da Sindicância e seu respectivo recurso serão assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato.

§ 2º Nos Conselhos Regionais que ainda não implementaram a tramitação eletrônica da sindicância, as atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância serão assinadas presencialmente apenas pelo presidente do ato e inseridas fisicamente nos respectivos autos.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária Geral

 

FONTE: DOU de 09.04.2020 – pág.123 – Seção 1

 

STF – MP 936/2020 – Eventuais acordos individuais já celebrados (e ainda por firmar) entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos

Informamos que o Ministro Lewandowiski do Supremo Tribunal Federal, esclareceu na data de hoje (13/04/2020), nos Embargos de Declaração na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.363, propostos pela Advocacia-Geral da União, que “os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento de benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha à modifica-los, no todo ou em parte.”

A manifestação do Ministro Lewandowiski, esclarece as seguintes situações:

– todos os dispositivos da MP 936 estão em pleno vigor;

– os acordos individuais são válidos celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. e

– havendo acordo coletivo (Empresa e Sindicato de Trabalhadores) posterior, o empregado poderá a ele aderir;

– em uma eventual frustação das negociações coletivas (acordo e convenção coletiva), o acordo individual tem mantida sua validade;

A íntegra da decisão para conhecimento:

EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/S) :REDE SUSTENTABILIDADE

ADV.(A/S) :CASSIO DOS SANTOS ARAUJO E OUTRO(A/S)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, que, em longa petição, sublinha possíveis problemas práticos advindos da liminar, além de apontar a ocorrência de contradições e omissões na decisão embargada, para ao final postular:

“(i) o reconhecimento de sua legitimidade recursal para oposição de embargos declaratórios no processo de controle de constitucionalidade, com o consequente recebimento do recurso;

(ii) [a] a reconsideração da decisão embargada, com o indeferimento do pedido de liminar ou, subsidiariamente, [b] a sua reforma, para que se afirme [b.1] a validade e legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 (inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º), [b.2] ressalvada a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção/acordo coletivo posteriormente firmado;

(iii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a aflitiva demora que pode advir para o acesso ao benefício emergencial pelos trabalhadores caso os acordos individuais dependam de homologação sindical para surtir efeitos; e

(iv) sejam, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração, para esclarecer a legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 —inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º— ressalvada a possibilidade de posterior adesão a convenção/acordo coletivo pelo empregado.”

É o breve relatório. Decido.

Embora reconhecendo a legítima preocupação que move os subscritores destes embargos, entendo que devem ser rejeitados por ausência dos vícios especificados no art. 1.023 do Código de Processo

Civil, ensejadores de seu acolhimento, motivo pelo qual, inclusive, dispenso a intimação da parte contrária.

Primeiramente, cumpre assentar, para que não pairem quaisquer incertezas, que a Medida Provisória 936/2020, contestada na presente

ação, continua integralmente em vigor, eis que nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida nestes autos. Todos eles permanecem hígidos, em particular os que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador (art. 5º), a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário (art. 7º, VIII) e a suspensão temporária do contrato laboral (art. 8º), dentre outros.

É que os atos do poder público, como se sabe, gozam de presunção de constitucionalidade e legalidade, enquanto não forem desconstituídos por decisão judicial. Por isso, a MP atacada, salvo naquele dispositivo que passou por uma interpretação conforme à Constituição – a rigor, uma suplementação necessária para que pudesse fazer um mínimo de sentido em face do Texto Magno – incide plenamente sobre as relações de trabalho em andamento, desde a data em que foi editada.

Tendo em conta que a cautelar apenas se limitou a conformar o art.11, § 4º, da Medida Provisória 936/2020 ao que estabelecem os arts. 7º, VI, e 8º, VI, da Constituição, outra conclusão não é possível se não aquela segundo a qual os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte.

Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.

Não fosse isso, adotando uma visão mais realista – ou quiçá mais pessimista –, nada impediria que os sindicatos guardassem a informação recebida dos empregadores para, num momento futuro, contestar os acordos individuais já celebrados perante a Justiça, dentro do prazo prescricional dos créditos trabalhistas (5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição).

Por essa exata razão é que a alternativa de manter intacto o art. 11, §

4º, da Medida Provisória 936/2020, como se encontra redigido, sem qualquer temperamento, mostrava-se –

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