Divulgamos a Resolução CFM nº 2165/2017, do Conselho Federal de Medicina, que normatiza um model
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Divulgamos a Resolução CFM nº 2165/2017, do Conselho Federal de Medicina, que normatiza um modelo de Anamnese e Roteiro Pericial em Psiquiatria – Neuropsicocirurgia.
A resolução prevê que, nos casos excepcionais, quando a duração da doença mental for menor que 5 (cinco) anos, o pedido deverá ser referendado por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, designados pelo presidente do Conselho Regional de Medicina para produzir contraprovas.
A íntegra para conhecimento:
Resolução CFM nº 2.165, de 23.06.2017 – DOU de 15.08.2017
Altera a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no DOU de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu Capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, e
Considerando a necessidade de serem criadas normas brasileiras que estejam em consonância com a Constituição Federal; com o disposto no Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1931, artigos 15 e 16 e respectivos incisos, alíneas e parágrafos, artigos 24 a 29 e parágrafos; com a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, artigo 15; com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; com o Código de Ética Médica; e com base na Resolução CFM nº 1.952/2010, que adota as diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil;
Considerando que deve ser proporcionada assistência psiquiátrica efetiva que garanta aos pacientes o atendimento de suas necessidades de saúde em qualquer ambiente (hospitalar, ambulatorial, em consultório isolado ou em ambientes comunitários), de acordo com as necessidades de cada indivíduo;
Considerando a necessidade de regulamentar as terapêuticas psiquiátricas disponíveis, bem como o tratamento involuntário e compulsório quando necessário;
Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária de 23 de junho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Alterar a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no DOU. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia, que passa vigorar com a seguinte redação:
b) Doença mental com duração de, no mínimo, 5 (cinco) anos. Nos casos excepcionais, quando a duração for menor que 5 (cinco) anos, o pedido deverá ser referendado por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, design
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