Divulgamos a Portaria SPPE nº 153/2017, que dispõe sobre os procedimentos para utilização do Pré-Cadastro dos dados do solicitantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.
Permanece obrigatório o cumprimento das normas já pré-estabelecidas na legislação aplicada à emissão da CTPS.
Os dados, a serem inseridos no pré-cadastro, pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.
O protocolo do pré-cadastro não terá validade como documento para identificação civil e será cancelado após 30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um posto de atendimento de CTPS.
A íntegra para conhecimento:
Portaria SPPE nº 153, de 20.11.2017 – DOU de 21.11.2017
Dispõe sobre os procedimentos para utilização do Pré-Cadastro dos dados do solicitante de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.
O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e
Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e
Considerando a necessidade de dar executoriedade às disposições do art. 5º, XIII, Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, visando dispor acerca da aplicação de soluções tecnológicas otimizando processos e procedimentos para propiciar melhores condições de atendimento aos usuários solicitantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Considerando ainda, que se faz imprescindível a atualização e aperfeiçoamento da Carta de Serviços do Ministério do Trabalho, mediante novos instrumentos de celeridade no atendimento quanto à solicitação da CTPS;
Resolve:
Art. 1º Disponibilizar ferramenta para Pré-Cadastro dos dados do solicitante de Carteira de Trabalho;
Do funcionamento do pré-cadastro:
Art. 2º O Pré-Cadastro será acessado diretamente pelo interessado, por meio de ferramentas oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho;
Art. 3º O protocolo do Pré-Cadastro não terá validade como documento para identificação civil.
Art. 4º O protocolo do Pré-Cadastro será cancelado após 30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um posto de atendimento de CTPS.
Art. 5º Permanece obrigatório o cumprimento das normas já pré-estabelecidas na legislação aplicada à emissão da CTPS;
Art. 6º Os dados, a serem inseridos no Pré-Cadastro, pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial;
Dos procedimentos do pré-cadastro:
Art. 7º A realização do Pré-Cadastro não garante a emissão da Carteira de Trabalho. A emissão ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, e posteriormente junto às bases governamentais que já possuem verificações pré-estabelecidas.
Art. 8º Ao usuário compete:
I – inserir a totalidade dos dados exigidos no Pré-Cadastro;
II – zelar pela exatidão dos dados fornecidos no Pré-Cadastro, sob pena de responder pelo disposto no artigo nº 49 da CLT combinado com o art. 299 do Código Penal;
III – resolver sua situação cadastral pendente perante a Receita Federal, no caso de não aceitação do CPF pelo sistema do Pré-Cadastro;
IV – comparecer a um posto de atendimento, portando os documentos originais, para validação dos dados inseridos no sistema Pré-Cadastro, de forma a viabilizar a emissão da CTPS;
Parágrafo único. O interessado poderá responder civil e penalmente por eventuais crimes praticados contra a administração pública, portanto deverão agir com probidade e boa fé na retidão dos dados fornecidos.
Art. 9º No atendimento presencial, compete ao agente público:
I – conferir os dados inseridos no sistema Pré-Cadastro, e atualizá-los em consonância com a documentação original apresentada.
II – exigir do usuário a conferência dos dados validados no atendimento presencial.
III – preservar o sigilo das informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527 de 2011, bem como o disposto no art. 325 do Código Penal e Dec-Lei nº 2848 de 1940.
Parágrafo único. O agente público, no exercício das suas funções, poderá responder civil, penal e administrativamente por condutas ilícitas, conforme termos da Lei 8.429/92.
Art. 10. Os casos de mau uso do sistema Pré-Cadastro por agentes públicos, deverão ser informados às Superintendências Regionais do Trabalho para posterior encaminhamento a Coordenação de Identificação e Registro Profissional – CIRP. Em se tratando de agentes lotados nos postos conveniados, o não ajuste imediato da irregularidade, estará sujeita à suspensão do Termo de Acordo e Cooperação Técnica para emissão de CTPS.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP).
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de lançamento das ferramentas de Pré-Cadastro.
LEONARDO JOSÉ ARANTES
Fonte: Diário Oficial da União