22 de novembro de 2017

Receita exige CPF de dependentes de todas as idades em declaração

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1760/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, que dispõe sobre o CPF.

Agora, todas as pessoas físicas que constarem como dependentes na declaração deverão obrigatoriamente estar inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), independentemente da idade.

Contudo, para a declaração de ajuste anual do exerício de 2018, ano-calendário de 2017, está dispensada a inscrição no CPF de dependentes com menos de 8 anos de idade.

A íntegra para conhecimento:

Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017 
 (Publicado(a) no DOU de 20/11/2017, seção 1, pág. 20)   

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………
III – que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º;
 
………………………………………………………………………………………
§ 1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
 
§ 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade.” (NR)
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.688, de 31 de janeiro de 2017.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Receita muda critérios para IRF de custos de viagem

Com a publicação da Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017, altera a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre as verbas de ajuda de custo e diárias para viagem.

Não haverá incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre as remunerações pagas a título de:

1)     ajuda de custo até o limite de 50% da remuneração mensal, e deve ser destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeitando-se, ainda, à comprovação posterior pelo contribuinte (art. 39 , I, RIR/1999);

2)    diárias para viagem: o valor total recebido passa a ser 100% isento do IRPF, porém é mantida a exigência de que as diárias devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (art. 39, XIII, RIR/1999).

 

Fonte: Diário Oficial da União, Secretária da Receita Federal 

Hospital é condenado por negar atendimento a travesti

O Hospital/RS deverá indenizar uma travesti em R$ 30 mil, a título de danos morais, após negar atendimento de emergência por considerar que vestia roupas inadequadas. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS.

A travesti alegou que passou mal e procurou a emergência do hospital, junto de seu companheiro. No entanto, a enfermeira responsável pelo pré-atendimento, no setor de triagem, teria feito um escândalo pelo fato de o autor estar vestido com roupas femininas, negando o atendimento e ameaçando chamar os seguranças. Mesmo depois de se trocar, colocando roupas masculinas, e retornar à emergência, a travesti ouviu que a ficha dela e do parceiro estavam canceladas, por "não serem pessoas de bem". A paciente ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

O juízo de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o hospital a indenizar a paciente. O hospital, por sua vez, negou que o fato tenha ocorrido e sustentou que não poderia ser responsabilizado por condutas dos funcionários.

O relator do processo no TJ/RS, desembargador Túlio Martins, manteve a sentença e ressaltou que embora sejam sentidos avanços sociais e culturais acerca da diversidade sexual, a comunidade LGBT segue sendo alvo de estigmatização e menosprezo por parte de setores da sociedade.

"O direito à saúde não permite a um estabelecimento hospitalar recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa, seja qual for a aparência, biótipo, condição sexual, credo, cor, raça, etnia ou qualquer outro segmento, identificador de um grupo social ou característica individual".

Por unanimidade, o colegiado condenou o hospital ao pagamento de R$ 30 mil. Processo: 0042971-34.2016.8.21.7000

 

Fonte: 10ª câmara Cível do TJ/RS.

 

Cidadão poderá fazer pré-cadastro para carteira de trabalho

Divulgamos a Portaria SPPE nº 153/2017, que dispõe sobre os procedimentos para utilização do Pré-Cadastro dos dados do solicitantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.

Permanece obrigatório o cumprimento das normas já pré-estabelecidas na legislação aplicada à emissão da CTPS.

Os dados, a serem inseridos no pré-cadastro, pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.

O protocolo do pré-cadastro não terá validade como documento para identificação civil e será cancelado após 30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um posto de atendimento de CTPS.

A íntegra para conhecimento:

Portaria SPPE nº 153, de 20.11.2017 – DOU de 21.11.2017

Dispõe sobre os procedimentos para utilização do Pré-Cadastro dos dados do solicitante de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e

Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

Considerando a necessidade de dar executoriedade às disposições do art. 5º, XIII, Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, visando dispor acerca da aplicação de soluções tecnológicas otimizando processos e procedimentos para propiciar melhores condições de atendimento aos usuários solicitantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

Considerando ainda, que se faz imprescindível a atualização e aperfeiçoamento da Carta de Serviços do Ministério do Trabalho, mediante novos instrumentos de celeridade no atendimento quanto à solicitação da CTPS;

Resolve:

Art. 1º Disponibilizar ferramenta para Pré-Cadastro dos dados do solicitante de Carteira de Trabalho;

Do funcionamento do pré-cadastro: 

Art. 2º O Pré-Cadastro será acessado diretamente pelo interessado, por meio de ferramentas oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho;

Art. 3º O protocolo do Pré-Cadastro não terá validade como documento para identificação civil.

Art. 4º O protocolo do Pré-Cadastro será cancelado após 30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um posto de atendimento de CTPS.

Art. 5º Permanece obrigatório o cumprimento das normas já pré-estabelecidas na legislação aplicada à emissão da CTPS;

Art. 6º Os dados, a serem inseridos no Pré-Cadastro, pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial;

Dos procedimentos do pré-cadastro: 

Art. 7º A realização do Pré-Cadastro não garante a emissão da Carteira de Trabalho. A emissão ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, e posteriormente junto às bases governamentais que já possuem verificações pré-estabelecidas.

Art. 8º Ao usuário compete:

I – inserir a totalidade dos dados exigidos no Pré-Cadastro;

II – zelar pela exatidão dos dados fornecidos no Pré-Cadastro, sob pena de responder pelo disposto no artigo nº 49 da CLT combinado com o art. 299 do Código Penal;

III – resolver sua situação cadastral pendente perante a Receita Federal, no caso de não aceitação do CPF pelo sistema do Pré-Cadastro;

IV – comparecer a um posto de atendimento, portando os documentos originais, para validação dos dados inseridos no sistema Pré-Cadastro, de forma a viabilizar a emissão da CTPS;

Parágrafo único. O interessado poderá responder civil e penalmente por eventuais crimes praticados contra a administração pública, portanto deverão agir com probidade e boa fé na retidão dos dados fornecidos.

Art. 9º No atendimento presencial, compete ao agente público:

I – conferir os dados inseridos no sistema Pré-Cadastro, e atualizá-los em consonância com a documentação original apresentada.

II – exigir do usuário a conferência dos dados validados no atendimento presencial.

III – preservar o sigilo das informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527 de 2011, bem como o disposto no art. 325 do Código Penal e Dec-Lei nº 2848 de 1940.

Parágrafo único. O agente público, no exercício das suas funções, poderá responder civil, penal e administrativamente por condutas ilícitas, conforme termos da Lei 8.429/92.

Art. 10. Os casos de mau uso do sistema Pré-Cadastro por agentes públicos, deverão ser informados às Superintendências Regionais do Trabalho para posterior encaminhamento a Coordenação de Identificação e Registro Profissional – CIRP. Em se tratando de agentes lotados nos postos conveniados, o não ajuste imediato da irregularidade, estará sujeita à suspensão do Termo de Acordo e Cooperação Técnica para emissão de CTPS.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP).

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de lançamento das ferramentas de Pré-Cadastro.

LEONARDO JOSÉ ARANTES

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

TST decide que empresa não tem culpa por morte de trabalhador em descanso

TST decide que empresa não tem culpa por morte de trabalhador em descanso

A empresa não tem responsabilidade pela morte de um trabalhador que morreu de forma súbita em seu período de descanso, mesmo que tenha sido nas dependências do emprego. Este foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo regimental da viúva de um eletricista que prestava serviço por uma terceirizada para a Petrobras e morreu durante um treinamento de emergência numa plataforma de petróleo.

Segundo a decisão, a morte teria sido uma fatalidade, e não houve omissão por parte das empresas em prestar socorro ao trabalhador. O trabalhador morreu no horário de descanso em sua cabine. Após soar alarme para cumprimento do protocolo de segurança exigido pela equipe de emergência da plataforma, ele foi encontrado sem sentidos.

Uma testemunha relatou que, apesar dos esforços para reanimá-lo, ele não respondeu aos procedimentos de socorro adotados. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal foi inconclusivo quanto à causa da morte

As empresas foram condenadas na primeira instância ao pagamento de indenização à herdeira. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, entendendo que a conduta adotada pelas empresas contribuiu para a morte do trabalhador.

Medidas aplicáveis

A 7ª Turma do TST, no entanto, afastou a responsabilidade das empresas, no exame de recurso de revista. A decisão levou em conta as evidências de que foram cumpridas as normas de medicina e segurança no trabalho aplicáveis, e que o trabalhador foi prontamente atendido, sem, contudo, reagir às manobras de ressuscitação feitas pelo auxiliar de saúde.
Assim, concluiu-se que não houve negligência e que a morte correspondeu a uma fatalidade, desvinculada da prestação de serviços, e não poderia ser evitada por socorro médico aéreo.

Função uniformizadora

Após despacho que negou seguimento aos embargos à SDI-1, a herdeira interpôs agravo regimental, indicando contrariedade à Súmula 126 do TST e violação de dispositivos legais constitucionais.

Segundo o relator do agravo regimental, ministro Walmir Oliveira da Costa, a indicação de ofensa aos artigos da Constituição e do Código Civil especificados não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no artigo 894, inciso II, da CLT.

“Não se pode, em regra, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 [que veda o reexame de fatos e provas], pois a SDI-1 passou tem função exclusivamente uniformizadora”, explicou.

O relator frisou ainda que o acórdão da Turma se limitou ao quadro fático expressamente fixado pelo Tribunal Regional e que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

(AgR-E-ED-RR-76900-03.2007.5.01.0074)

 

Fonte:  7ª Turma do TST

Seguro-desemprego poderá ser solicitado pela internet

O governo anunciou um pacote com quatro medidas para o trabalhador no dia 21 de novembro. A principal iniciativa foi a possibilidade de dar entrada no pedido de seguro-desemprego pela internet, assim que receber os documentos demissionais.

O sistema começa a funcionar a partir desta terça. Para dar entrada no pedido, o trabalhador precisa preencher um cadastro com dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, Estado de nascimento) no site Emprega Brasil, do ministério do Trabalho.

O procedimento, no entanto, não elimina a necessidade de o profissional ir até um posto do Sine (Sistema Nacional de Emprego) após preencher o cadastro na internet, mas deve agilizar o atendimento nas agências, de acordo com o governo. O comparecimento ainda é necessário para evitar fraudes, informou o governo.

Até então, para dar entrada no seguro-desemprego, o trabalhador precisava agendar um atendimento presencial em um posto do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. Com o novo sistema, o trabalhador já vai a um posto de atendimento com o formulário preenchido.

Além disso, o prazo de 30 dias para receber o benefício começa a contar a partir do momento em que o trabalhador preenche o cadastro na internet –e não após o atendimento presencial, como ocorre hoje.

Trabalhador terá de informar histórico
Ao fazer o cadastro no Emprega Brasil, os dados pessoais informados pelo trabalhador serão validados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretos, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física.

É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso. Após esse procedimento, é possível acessar o portal.

Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central do INSS pelo número 135 para solicitar ajuda.

Escola do Trabalhador
Outra medida anunciada foi a criação da Escola do Trabalhador, uma plataforma digital de ensino à distância para qualificar trabalhadores. Segundo o ministério do Trabalho, o programa tem capacidade para treinar até 6 milhões de trabalhadores até o final de 2018.

Já estão disponíveis 12 cursos grátis online, idealizados em parceria com a Universidade de Brasília (UnB). Os outros 38 serão oferecidos até o final do ano que vem, segundo o governo.

Carteira de Trabalho Digital
 

O governo também lançou dois aplicativos para auxiliar os trabalhadores. O primeiro é a Carteira de Trabalho Digital, uma versão eletrônica, digitalizada, da atual em papel. Ela estará disponível para os sistemas Android e iOS.

Por enquanto, a carteira em papel continuará sendo o documento oficial, mas sempre que o trabalhador precisar acessar qualquer informação sobre o contrato de trabalho vigente ou os anteriores terá como fazê-lo consultando seu banco de dados pelo smartphone. Por esse mesmo canal, também será possível solicitar a 1ª ou 2ª vias da carteira de trabalho em papel.

O segundo aplicativo é o Sine Fácil, que já estava disponível para celulares Android, e ganhou uma versão para sistemas iOS, além de novas funcionalidades.

Por esse aplicativo, o trabalhador pode buscar e se candidatar a vagas de emprego, agendar entrevistas com empregadores e acompanhar a situação do benefício do seguro-desemprego.

 

Fonte: UOL Econômia 

Alimentação oferecida gratuitamente a empregados é incorporada ao salário

O valor gasto com alimentação só pode ser considerado salário se for oferecido pelo empregador de forma gratuita e habitual. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de um ex-auxiliar de produção de uma gráfica que pedia o reconhecimento da natureza salarial de refeição fornecida no refeitório da empresa, mas que era cobrada dos funcionários.

A empregadora argumentou que possuía refeitório próprio como opção para os empregados, mas o valor era descontado do salário daqueles que escolherem comer no local. A empresa também afirmou que estava inscrita no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT), que concede incentivos fiscais as pessoas jurídicas participantes.

Alimentação só pode ser incorporada ao salário se for oferecida gratuita e de forma habitual pelo empregador. 

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. O TRT-9 explicou que as vantagens de ordem alimentícia, como refeições e tíquetes, em regra, possuem natureza salarial.

Porém, continuou, quando houver norma coletiva contrária a essa regra ou a empresa for inscrita no PAT, não deve ser integrada a remuneração, conforme delimita a Orientação Jurisprudencial 133 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

O relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que as decisões das duas instâncias seguem a jurisprudência consolidada da corte superior. “Restou incontroverso que o autor sofria descontos salariais a título de refeição, conforme provas assentadas nos autos”, disse. “Até mesmo a cobrança de valor ínfimo descaracteriza a natureza salarial da parcela”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1231-26.2010.5.09.0652

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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