Divulgamos a Decisão Cofen nº 245/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que decidiu incluir na lista de especialidades e suas áreas de abrangência reconhecidas pelo conselho a especialidade de enfermagem em genética e biologia molecular.
A íntegra para conhecimento:
Decisão COFEN nº 245, de 27.10.2016 – DOU de 01.11.2016
Resolução Cofen nº 389/2011 . Registro de Especialidade. Genética e Biologia Molecular.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 , bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 ;
Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973 , de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
Considerando o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 , que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
Considerando a Resolução Cofen nº 389/2011 , que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;
Considerando o Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen/CTLN nº 031/2016 que versa sobre a análise do pedido de registro de especialização em Genética e Biologia Molecular da Profissional Sra. Aline Maria Pereira Cruz;
Considerando todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo nº 608/2016, e
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 480ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2016.
Decide:
Art. 1º Incluir na lista de especialidades da Resolução Cofen nº 389/2011 , a especialização de Enfermagem em GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR.
Art. 2º Determinar ao Setor de Registro e Cadastro do Cofen que proceda ao devido registro de título, objeto do Processo Administrativo nº 608/2016.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 5º Dê ciência, publique-se e cumpra-se.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária