10 de novembro de 2016

Clínicas reúnem-se para debater propostas de melhorias na saúde

O auditório do SINDHOSP ficou pequeno nesta quinta, 10/11, para a realização da Reunião de Planejamento – Saúde de São Paulo, na sede do SINDHOSP, com representantes de 30 clínicas da capital paulista.
 
O objetivo é construir uma proposta de parceria da iniciativa privada com a prefeitura de São Paulo, a ser levada para o prefeito eleito João Dória, em audiência.
 
"Existem várias São Paulo dentro da cidade. Precisamos de políticas específicas para cada região", afirmou o vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto, que presidiu o encontro. Na ocasião, ele mostrou as disparidadeS dentro da própria cidade, como mortalidade infantil de 4% numa determinada região, mais pobre, e de 1% em outra.
 
Impulsionado pelo desejo do próximo prefeito em construir parcerias com a iniciativa privada para aumentar o acesso da população aos serviços de saúde, o SINDHOSP convocou clínicas de diversas especialidades, que atuam na capital, para conhecer quais as demandas e os interesses de cada um.
 
Um comitê foi montado para estudar o tema e aprimorar a proposta.

Portaria do MS define procedimentos hemoterápicos

Divulgamos a Portaria MS nº 1832/2016, que altera a Portaria MS nº 158/2016, e regulamenta os procedimentos hemoterápicos.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Portaria MS nº 1.836, de 11.10.2016 – DOU de 13.10.2016
 
Revoga o inciso VII do art. 5º e o art. 107 da Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
 
O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos; e
Considerando a publicação da RESOLUÇÃO CFM nº 2.128/2015, de 17 de julho de 2015, que trata do uso do Plasma Rico em Plaquetas (PRP) como procedimento experimental, só podendo ser utilizado em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP,
 
Resolve:
 
Art. 1º Fica revogado o inciso VII do art. 5º da Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 5 de fevereiro de 2016, Seção 1, pág. 37.
 
Art. 2º Fica revogado o art. 107 da Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 5 de fevereiro de 2016, Seção 1, pág. 42.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
RICARDO BARROS
 
REsp 1480950

Definição de critérios relativos a tributos cabe à Receita

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.
 
Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
 
A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.
 
Compensação
No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
 
“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.
 
Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.
 
“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1480950. 

Empresa indenizará ex-empregado após impedi-lo de usar convênio

Alegando que, por culpa única e exclusiva da ex-empregadora, não conseguiu permanecer com o plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, o que deixou a sua família desamparada, um trabalhador procurou a Justiça Trabalhista pleiteando o restabelecimento do seu plano de saúde, além de uma indenização por danos morais e materiais. O caso foi analisado na Vara do Trabalho de Juiz de Fora pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que reconheceu os pedidos do trabalhador. É que ficou constatado que a empresa não formalizou a rescisão do contrato de trabalho e ainda deixou de emitir o TRCT, documento exigido pela operadora do plano para manter a condição de beneficiário do reclamante. E, de acordo com a magistrada, com esse comportamento, a empresa criou obstáculo injusto para que o reclamante conservasse o plano de saúde.
 
A julgadora ressaltou que a Lei 9.656/98, que regula a manutenção do plano de saúde de origem corporativa após a extinção do contrato de trabalho, assegura ao empregado dispensado sem justa causa, como no caso do reclamante, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho, desde que ele assuma integralmente o custo do benefício. A mesma lei dispõe que esse período de manutenção do plano de saúde é extensivo a todos os dependentes do ex-empregado e deve corresponder a 1/3 do tempo em que ele permaneceu como beneficiário no período do contrato de trabalho (com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses). E mais: o cancelamento poderá ocorrer apenas se houver admissão em novo emprego. Assim, o reclamante tinha, sim, direito de manter o benefício nos limites estabelecidos na lei, mas não foi o que aconteceu.
 
O trabalhador reconheceu que, ao dispensá-lo, a empresa lhe explicou o que deveria fazer para manter o plano de saúde: tinha que ligar para o RH da empresa e ela mesma faria o pedido para a Unimed (a operadora do plano de saúde). Ele cumpriu com sua parte e, depois disso, enviou um e-mail à operadora do plano, manifestando sua vontade de manter o benefício. Mas, a resposta da Unimed revela que lhe foram feitas outras exigências burocráticas: ele deveria também enviar a cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), “sem ele não seria possível fazer a extensão do plano”, além de outros documentos. Ocorre que, quase seis meses após a dispensa e até a data do ajuizamento da ação, a rescisão do contrato de trabalho do reclamante ainda não havia sido homologada pela autoridade competente e, para piorar, a empresa não havia emitido o TRCT. Nesse quadro, a magistrada concluiu que a ex-empregadora, de forma injusta, impediu o reclamante de exercer seu direito de manter o plano de saúde.
 
Na sentença, a juíza lamentou que algumas empresas do mesmo ramo de atividade da ré (vendas a varejo), após ter caído a tese de que a rescisão contratual seria um ato complexo, envolvendo não só o pagamento das verbas rescisórias, mas também a homologação e a entrega de documentos (como o TRCT), passaram a ignorar o prazo legal de 10 dias realizar esse importante ato, deixando para fazê-lo apenas em Juízo. “Não é de se surpreender, portanto, que o autor não tenha tido acesso ao TRCT que a própria ré exigiu como condição para sua permanência no plano de saúde”, destacou a magistrada.
 
Por essas razões, a empresa foi condenada a reativar o plano de saúde do trabalhador, nas mesmas condições anteriores à extinção do contrato, exceto quanto à onerosidade, a qual passou a ser obrigação do reclamante. Também ficou estabelecida uma multa diária de R$1.000,00, caso a empresa não cumprisse com a obrigação de fazer, até o limite de R$100.000,00.
 
Danos morais e materiais
 
Na visão da magistrada, o cancelamento irregular e súbito do plano de saúde, por culpa da empresa, trouxe prejuízos morais e materiais ao reclamante, que devem ser reparados pela ex-empregadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. “A conduta ilícita culposa da empresa ficou evidente e os danos gerados ao trabalhador ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, por envolver o delicado aspecto da proteção à sua saúde e de sua família, causando-lhe angústia e abalo moral, violando seus direitos da personalidade”, registrou, na sentença, condenando a ré a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e, ainda, por danos materiais, no valor de R$ 240,00, gastos pelo reclamante com exames médicos enquanto sustado o plano de saúde.
A empresa recorreu da sentença, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve as condenações, apenas reduzindo a indenização por danos morais para R$5.000,00. ( 0000334-62.2015.5.03.0143 ED )

CFM aprova Código de Processo Ético-Profissional

Divulgamos a Resolução CFM nº 2145/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM) que aprovou no novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), cujas disposições serão de aplicação obrigatórias em todo o território nacional, no âmbito do citado CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).
 
Destacamos alterações dos processos em geral, como sindicância, conciliação, termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e interdição cautelar do exercício da medicina; processo ético-profissional (PEP) – instrução, provas, audiência, julgamento, recursos e execução das penas; e revisão do processo.
 
Foram revogados as Resoluções CFM nº .967/2011, que dispunha sobre o TAC no âmbito dos CRM; 1.987/2012, que estabelecia a possibilidade de interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, estivesse prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo; e nº 2.023/2013, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional anterior.
 
Entrará em vigor após decorridos 90 dias a partir da data de sua publicação (27.01.2017).
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução CFM nº 2.145, de 17.05.2016 – DOU de 27.10.2016 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
 
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145, DE 17 DE MAIO DE 2016
 
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 2016. Seção I, p.329-332
Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
 
CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
 
CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a atualização e revisão do Código de Processo Ético-Profissional;
 
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
 
CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 17 de maio de 2016, resolve:
 
Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) anexo, que passa a fazer parte desta resolução.
§ 1º Tornar obrigatória sua aplicação em todo o território nacional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
§ 2º As normas do novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais (PEP) em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.
 
Art. 2º Este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFM, revogando a Resolução CFM nº 2.023/2013, a Resolução CFM nº 1.987/2012 (Interdição Ética Cautelar) e Resolução CFM nº 1.967/2011 (Termo de Ajustamento de Conduta – TAC).
 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO
 
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
Capítulo I
 
Do Processo em Geral
 
Seção I
 
Das Disposições Gerais
 
Art. 1º A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão, quanto ao conteúdo, em sigilo processual.
Parágrafo único. As sanções confidenciais, previstas no art.22, letras "a" e "b" da Lei nº 3.268/1957, não poderão ser tornadas públicas, mesmo após a conclusão definitiva do PEP.
 
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.
 
Art. 3º A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada por decisão fundamentada da plenária ou da câmara respectiva, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.
 
Art. 4º A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica, sendo vedada a juntada de qualquer peça ou documento no verso de folhas já constantes nos autos.
 
Art. 5º O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.
§ 1º A responsabilidade ético-profissional é independente da criminal.
§ 2º A sentença penal absolutória somente influir&aacut

Cofen atualiza lista de especialidades

Divulgamos a Decisão Cofen nº 245/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que decidiu incluir na lista de especialidades e suas áreas de abrangência reconhecidas pelo conselho a especialidade de enfermagem em genética e biologia molecular.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Decisão COFEN nº 245, de 27.10.2016 – DOU de 01.11.2016 
 
Resolução Cofen nº 389/2011 . Registro de Especialidade. Genética e Biologia Molecular.
 
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 , bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 ; 
 
Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973 , de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; 
 
Considerando o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 , que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 
 
Considerando a Resolução Cofen nº 389/2011 , que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades; 
 
Considerando o Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen/CTLN nº 031/2016 que versa sobre a análise do pedido de registro de especialização em Genética e Biologia Molecular da Profissional Sra. Aline Maria Pereira Cruz; 
 
Considerando todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo nº 608/2016, e 
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 480ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2016. 
 
Decide: 
 
Art. 1º Incluir na lista de especialidades da Resolução Cofen nº 389/2011 , a especialização de Enfermagem em GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR. 
 
Art. 2º Determinar ao Setor de Registro e Cadastro do Cofen que proceda ao devido registro de título, objeto do Processo Administrativo nº 608/2016. 
 
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. 
 
Art. 5º Dê ciência, publique-se e cumpra-se. 
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho 
MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária

Lei simplifica metodologia de apuração do Simples

Divulgamos a Lei Complementar nº 155/2016, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.
 
A íntegra para ciência:
 
Lei Complementar nº 155, de 27.10.2016 – DOU de 28.10.2016
 
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e 
simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples
Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 
2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de 
julho de 1991.
 
O Presidente da República
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º …..
…..
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
…..
§ 17. (VETADO).
§ 18. (VETADO)." (NR)
"Art. 4º …..
…..
§ 6º Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual – MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 12. …..
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 13. …..
…..
§ 1º-A Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
….." (NR)
"Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19."
"Art. 17. …..
…..
X – …..
…..
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
…..
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
…..
§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à 
regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas." (NR)
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º …..
…..
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
…..
§ 17. (VETADO).
§ 18. (VETADO)." (NR)
"Art. 4º …..
…..
§ 6º Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual – MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 12. …..
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 13. …..
…..
§ 1º-A Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
….." (NR)
"Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19."
"Art. 17. …..
…..
X – …..
…..
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
…..
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
…..
§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas." (NR)
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
…..
§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes ativida

CFM define funções de diretores técnicos e clínicos

Uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) torna mais claras as atribuições, direitos e responsabilidades de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. A definição de cada cargo de gestão consta na Resolução CFM 2.147/2016, publicada no dia 27 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU).
 
O documento destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional.
 
Segundo o relator da resolução e 3º vice-presidente do CFM, conselheiro Emmanuel Fortes, a diferenciação entre as funções há muito tempo era reclamada no CFM. Para ele, a norma irá profissionalizar as funções. “O estabelecimento de uma linha hierárquica de comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços possibilitando interações e comandos era extremamente necessária, todas visando o bom funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da prestação de serviços médicos”.
 
Responsabilidades
 
O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição. Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar.
 
O documento também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais estão: dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno. Fortes explica que, de maneira diferente, o diretor técnico, este sim, pode ser indicado pela administração do hospital. Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.
 
A Resolução do CFM preenche também uma lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão. “Cabe a esses profissionais a cuidar pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados”, destacou Emmanuel Fortes.
 
Investido nessa função, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado “e, suas razões, solicitando ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito”.
 
A Resolução CFM nº 2.147/2016 entrará em vigor em 180 dias, contados a partir de 27.10.2016, data de sua publicação no DOU. 

Biomédicos não podem assinar laudos de exames citopatológicos

Uma nova decisão da Justiça publicada dia 26 de outubro de 2016 reforça o entendimento de que cabe ao médico, exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças. Dessa vez, a sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.
 
A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, impede os profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames citopatológicos positivos. Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
 
Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos biomédicos. Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFM nº 2.074/2014. 
 
A regra, que era questionada pela entidade de classe dos biomédicos, prevê a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos anatomopatológicos, impede os médicos solicitantes de procedimentos diagnósticos de aceitarem laudos anatomopatológicos assinados por não médicos e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos positivos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas”. 
 
De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014 estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. O texto legal define como atividade privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos”.
 
Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”, concluiu. 
 
Na decisão, que tem validade nacional e entrou em vigor na data de sua publicação (26 de outubro), o juiz federal ainda entendeu como legítima a contestação apresentada pelo CFM, pela qual afirma-se que a manutenção da exclusividade do diagnóstico de doenças não configura uma medida corporativista mercantilista ou é prejudicial à saúde da população. 
 
Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica, em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por outro profissional médico (no caso, médico citopatologista).
 
“Não é errado se inferir que a parte conclusiva do laudo citopatológico contém um diagnóstico, do que se deduz, é um documento médico com aptidão para integrar o prontuário do paciente. É claro que não se exige que o médico citopatologista participe de todas as etapas do exame, sendo possível ao laboratório realizar estes e fornecer informações ao médico, a quem caberá, na sequência, interpretar o exame, pois se trata de atuação desse profissional na área de prevenção e diagnóstico”, afirmou o juiz Renato Borelli. 
 
O recente resultado é mais uma vitória da classe médica, em consequência da atuação decisiva e direta da Comissão de Defesa Jurídica do Ato Médico, formada pelas Assessorias Jurídicas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (CFM/CRMs), da Associação Médica Brasileira e várias sociedades de especialidades. Outras ações já protocoladas no Poder Judiciário com o objetivo de defender os interesses da medicina, dos médicos e da população ainda aguardam resposta.

Resolução do Cofen estabelece critérios para atuação em obstetrícia

Divulgamos a Resolução nº 524/2016, que altera a Resolução COFEN nº 516/2016, que alterar o caput do §3º do artigo 1º da Resolução Cofen nº 516/2016 que passará a ter o seguinte teor: "Para a atuação do enfermeiro generalista nos serviços de obstetrícia, centros de parto normal e/ou casas de parto, e para o registro de título de obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de enfermeiro obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução Cofen nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, desde que habilitados após o dia 13 de abril de 2015". 
 
A íntegra para conhecimento:
 
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
 
RESOLUÇÃO Nº 524, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016 
 
Altera a Resolução Cofen nº 516/2016 e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; 
 
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; 
 
CONSIDERANDO o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, a qual dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
 
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; 
a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.º 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do inciso II, art. 22 da Resolução COFEN nº 421/2012, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem; 
 
a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 
 
CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério Público Federal, Procuradoria da República do Estado de São
Paulo, realizada através do Ofício n. 12153/2016 – PR/SP 00058878/2016; 
 
CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs 477/2013 e 379/2015; resolve:
 
Art. 1º Alterar o caput do §3º do artigo 1º da Resolução Cofen nº 516/2016 que passará a ter o seguinte teor: "Para a atuação do enfermeiro generalista nos serviços de obstetrícia, centros de parto normal e/ou casas de parto, e para o registro de título de obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de enfermeiro obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução Cofen nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, desde que habilitados após o dia 13 de abril de 2015"; 
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos até a data da publicação da Resolução Cofen 516/2016. 
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho 
 
MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária 
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