Cofen define atribuições do enfermeiro responsável técnico

Divulgamos a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) nº 458/2014 que normatiza as condições para anotação de Responsabilidade Té

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Divulgamos a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) nº 458/2014 que normatiza as condições para anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições de Enfermeiro Responsável Técnico.
 
O departamento Jurídico esta estudando a medida judicial cabível quanto à referida resolução.
 
A íntegra da Resolução para ciência:
 
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0458/2014
 
Normatiza as condições para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições consignadas no Art. 8º, inciso IV, da lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Art. 22, incisos I, II, VII e X do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
 
CONSIDERANDO o Art. 11, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Art. 8º, inciso I, alíneas a, b e c, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO os Arts. 48, 52, 53, 63, 66, 75 e 78 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Decisão Cofen nº 211/2012;
CONSIDERANDO o Parecer de Pedido de Vistas nº 135/2012 e o despacho da Presidência do Cofen, ambos integrantes do PAD nº 344/2012;
CONSIDERANDO o Parecer ASSLEGIS Cofen nº 79/2012 F, integrante do PAD nº 627/2012;
CONSIDERANDO a deliberação da Plenária em sua 447ª Reunião Ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º – A Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, bem como as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, passam a ser regidas por esta Resolução.
Art. 2º – Para efeitos desta Resolução considera-se:
I – Serviço de Enfermagem: espaço dotado de estrutura física e de recursos humanos de Enfermagem que tem por finalidade a realização de ações, de natureza intangível, relacionadas aos cuidados de Enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem: ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no qual o Conselho Regional de Enfermagem, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao Enfermeiro Responsável Técnico para atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa / instituição e o Conselho Regional de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades;
III – Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem, pelo qual se materializa o ato administrativo de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem;
IV – Enfermeiro Responsável Técnico (RT): profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART.
Art. 3º – Toda empresa / instituição onde houver serviços de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público.
§ 1º – O fato da empresa / instituição não caracterizar os serviços de Enfermagem como sua atividade básica só a dispensa do registro de empresa junto ao Conselho Regional de Enfermagem.
§ 2º – A CRT terá validade de 12 meses, devendo ser renovada após este período.
Art. 4º – A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa / instituição onde estes são executados.
§ 1º Fica estabelecido o limite máximo de 02 concessões de ART por Enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT nas empresas / instituições as quais esteja vinculado.
I – A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias.
§ 2º – O Enfermeiro RT requerente deverá firmar de próprio punho, declaração de que suas atividades como RT nas Empresas / Instituições não coincidem em seus horários.
Art. 5º – Na implementação do processo de requerimento de ART, o Conselho Regional de Enfermagem deverá elaborar um formulário para esta finalidade, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – Da Empresa / Instituição: razão social, nome fantasia, inscrição no CNPJ, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico;
II – Do Enfermeiro Responsável Técnico: nome, número da inscrição no Coren, características do serviço onde exerce a função de RT, horário de trabalho e carga horária semanal, características dos outros vínculos profissionais, se houver horário de trabalho e carga horária semanal, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.
III – Do Representante Legal da Empresa / Instituição: nome, cargo e formação, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.
Parágrafo Único O formulário de requerimento de ART, o qual se refere o caput deste artigo, deverá vir acompanhando dos seguintes documentos:
a) 01 cópias do cartão do CPNJ da Empresa / Instituição;
b) 01 cópias da comprovação do vínculo empregatício existente entre a Empresa / Instituição e o Enfermeiro Responsável Técnico;

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