Cofen estabelece regras do trabalho do enfermeiro na área estética

Divulgamos a Resolução nº 529/2016,do Conselho Federal de Enfermagem que normatiza a atuação do enfermeiro na área de Estética.  

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Divulgamos a Resolução nº 529/2016,do Conselho Federal de Enfermagem que normatiza a atuação do enfermeiro na área de Estética.
 
A íntegra para conhecimento:
 
RESOLUÇÃO Nº 529, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
 
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
 
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007; 
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 159, de 19 de abril de 1993, que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem; 
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389, de 20 de outubro de 2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico; 
 
CONSIDERANDO o resultado da Oficina em Enfermagem Estética, interfaces profissionais realizada em 30 de março de 2016; CONSIDERANDO as demandas oriundas da consulta pú- blica realizada no sitio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br); 
 
CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro n.º 274/2016; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 482ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen nº 108/2016,
 
R E S O LV E :
 
Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do enfermeiro na área de estética, constante no anexo desta resolução (disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br); 
 
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012. 
 
Art. 3º Na Enfermagem, compete privativamente ao enfermeiro especialista em estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica. 
 
Art. 4º O enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas.
 
Art. 5º O enfermeiro especialista na área de estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.
 
Art. 6º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos usuários submetidos aos procedimentos de estética. 
 
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
 
MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária 

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