Divulgamos a Resolução nº 648/2020, Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares.
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A íntegra para conhecimento:
RESOLUÇÃO Nº 648, de 16 de setembro de 2020
Dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen 633/2020, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel, Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta e na Central de Regulação das Urgências (CRU);
CONSIDERANDO os atuais "guidelines" de atendimento aos pacientes vítimas de trauma multissistêmico e em emergências clínicas, acerca da indicação do acesso intraósseo como opção segura e benéfica; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 15ª Reunião Extraordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0646/2020;, resolve:
Art. 1º No âmbito da equipe de enfermagem, é privativo do Enfermeiro a realização da punção intraóssea, em situações de urgência e emergência, na impossibilidade de obtenção do acesso venoso periférico.
Parágrafo único. Para realização da punção intraóssea, recomenda-se a utilização de dispositivos designados para esse fim e legalmente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não devendo ser utilizadas agulhas hipodérmicas, cateteres sobre agulha ou qualquer outro material não específico para esse procedimento.
Art. 2º Para a realização da punção intraóssea, o enfermeiro deve estar devidamente capacitado, por meio de curso presencial com conteúdo que inclua teoria e prática simulada.
Art. 3º Os Enfermeiros instrutores de cursos de capacitação para a punção intraóssea devem possuir especialização na área de urgência e emergência, ou outras afins, que contemplem na matriz curricular o conteúdo relacionado ao procedimento de que trata esta resolução.
Parágrafo único. É proibido ao Enfermeiro ministrar curso de punção intraóssea a profissionais que não possuem competência legal para executá-los (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Bombeiros Militares, Bombeiros Civis, Socorristas, entre outros similares).
Art. 4º Recomenda-se que o curso de capacitação de punção intraóssea esteja ligado a uma sociedade de especialistas, núcleo de educação às urgências, ou uma instituição de ensino.
Art. 5º Para a plena execução do procedimento de punção intraóssea, deverão ser estabelecidos protocolos e a respectiva capacitação, bem como a disponibilização de materiais e equipamentos destinados às melhores práticas e segurança dos pacientes e equipe.
Parágrafo único. Recomenda-se às instituições um plano de revalidação das habilidades no procedimento, no máximo, a cada 02 (dois) anos a partir de sua implantação.
Art. 6º A realização do procedimento de punção intraóssea deverá ser executada no contexto do processo de enfermagem.
Art. 7º Integra a presente resolução, em forma de anexo, informações técnicas e os tipos de dispositivos próprios para punção intraóssea, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
1º Secretário Em exercício
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO