Divulgamos a Portaria COFFITO Nº 151/2020, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional manterá o Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV), que se coloquem a disposição dos hospitais da rede pública de saúde, na qualidade de voluntários, para atuarem nos hospitais públicos que venham a necessitar de maior assistência fisioterapêutica e ou terapêutica ocupacional.
Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.
Fica vedada a realização de carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais nos serviços.
Confirma a íntegra.
Portaria COFFITO nº 151, de 19.03.2020 – DOU de 20.03.2020
Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID- 19.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavírus – COVID-19;
Considerando a competência legal estatuída na norma do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer plano de resposta para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, com a criação da Rede Nacional de apoio Sistema de Saúde.
Art. 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional manterá o Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV), que se coloquem a disposição dos hospitais da rede pública de saúde, na qualidade de voluntários, para atuarem nos hospitais públicos que venham a necessitar de maior assistência fisioterapêutica e ou terapêutica ocupacional.
§ 1º Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.
§ 2º Fica vedada a realização de carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais nos serviços vinculados a esta portaria.
§ 3º Para a formação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários o profissional voluntário deverá preencher no sítio eletrônico do COFFITO formulário específico para que integre a Rede Nacional de Profissionais Voluntários no combate a COVID- 19.
§ 4º O serviço voluntário é de grande relevância e será certificado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podendo o profissional voluntário ser contemplado com benefício de natureza fiscal no exercício seguinte, a depender de decisão do Plenário do COFFITO quanto ao percentual de desconto na forma da Lei nº 12.514/2011.
§ 5º O desconto concedido ao profissional voluntário será suportado integralmente pelo COFFITO, a ser regulada a subvenção oportunamente.
Art. 3º A referida portaria será informada ao Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, que decidirão se haverá ou não a convocação dos profissionais voluntários e inscritos no Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) do Sistema COFFITO/CREFITOS.
Art. 4º A presente portaria será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.
Art. 5º Esta portaria reger-se-á pelo disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e entra em vigor na data de sua assinatura.
ROBERTO MATTAR CEP
FONTE: Diário Oficial da União