Comitê monta resolução para classificar risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências

A Resolução nº 58,de 12 de agosto de 2020 doCOMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPR

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A Resolução nº 58,de 12 de agosto de 2020 doCOMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS, dispõe sobre classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, resolve:

Art. 1º Os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança contra incêndio, pânico e emergências, deverão atentar-se para o atendimento ao contido nesta Resolução, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:

I – racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos de regularização e os requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências;

II – estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;

III – não adotar a duplicidade de exigências;

IV – promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;

V – promover a entrada única de dados cadastrais e documentos;

VI – manter à disposição dos usuários, de forma presencial e eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

VII – classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;

VIII – não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;

IX – reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos Corpos de Bombeiros Militares nas unidades federativas; e

X – promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos de incêndio, pânico e emergências nas edificações onde estão inseridas as atividades econômicas.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I – Área de risco: área não construída, coberta ou não, associada ou não à edificação, que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, explosivos, produtos perigosos, subestações elétricas, pátio de contêineres, ocupação temporária e similares;

II – Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

III – Licença Provisória: documento emitido pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal para atividades de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade. Pode possuir outras denominações desde que possua a mesma função, e não se confunda com o certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências;

IV – Área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação;

V – Certificado de Segurança contra Incêndio, Pânico e Emergências: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que determinada edificação ou área de risco atende as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação em vigor, com previsão de prazo de vigência. Pode ser chamado também de auto de vistoria, alvará, certidão, licenciamento, atestado, entre outros, desde que possua a mesma função;

VI – Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

VII – Emergências: situações que representam perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam a uma rápida intervenção operacional;

VIII – Empresa: atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços;

IX – Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;

X – Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em l

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