13 de agosto de 2020

Ministério responde ofício FEHOESP sobre verbas para ILPIs

Em resposta ao ofício enviado pela FEHOESP ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a pasta, por meio de um documento assinado pelo chefe de gabinete da ministra Damares Alves, Paulo Roberto G. Pinto da Rocha, explicou que o valor do auxílio financeiro prometido pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), em face do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus, "se destina exclusivamente à população idosa atendida nas Instituições de Longa Permanência" e, segundo o documento enviado à Federação, a regulamentação está "em fase final de construção da regulamentação da Lei nº 14.018, de 2020". 

O ministério informa que "irá abrir um prazo para que as instituições interessadas em receber o auxílio financeiro de que trata a citada Lei, possam se cadastrar e apresentar a documentação comprobatória de regularidade da ILPI, a exemplo de CNPJ ativo, Estatuto e Ata de composição da atual diretoria ou Contrato Social, normativo de criação se ILPI pública, declaração do número de idosos institucionalizados, certidão criminal nada consta; da instituição e de seus representantes e RG e CPF do representante legal da instituição". 

Confira a íntegra do Ofício de Resposta do Ministério. 

Bolsonaro sanciona lei de aquisição de bens, serviços e insumos durante pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Federal nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,  sobre procedimentos para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Confira a íntegra:

 

LEI FEDERAL Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

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VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

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§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º-B. As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:

I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou

II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.

§ 6º-C. (VETADO).

§ 6º-D. (VETADO).

§ 7º ………………………………………………………………………………………………………….

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II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;

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§ 8º Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:

I – do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e

II – do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.

§ 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.

§ 11. É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9º deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população." (NR)

"Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.

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§ 2º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:

I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;

III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.

§ 3º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.

§ 3º-A. No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

…………………………………………………………………………………………………………………" (NR)

"Art. 4º-A. A aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se respons

Comitê monta resolução para classificar risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências

A Resolução nº 58,de 12 de agosto de 2020 doCOMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS, dispõe sobre classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, resolve:

Art. 1º Os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança contra incêndio, pânico e emergências, deverão atentar-se para o atendimento ao contido nesta Resolução, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:

I – racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos de regularização e os requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências;

II – estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;

III – não adotar a duplicidade de exigências;

IV – promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;

V – promover a entrada única de dados cadastrais e documentos;

VI – manter à disposição dos usuários, de forma presencial e eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

VII – classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;

VIII – não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;

IX – reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos Corpos de Bombeiros Militares nas unidades federativas; e

X – promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos de incêndio, pânico e emergências nas edificações onde estão inseridas as atividades econômicas.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I – Área de risco: área não construída, coberta ou não, associada ou não à edificação, que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, explosivos, produtos perigosos, subestações elétricas, pátio de contêineres, ocupação temporária e similares;

II – Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

III – Licença Provisória: documento emitido pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal para atividades de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade. Pode possuir outras denominações desde que possua a mesma função, e não se confunda com o certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências;

IV – Área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação;

V – Certificado de Segurança contra Incêndio, Pânico e Emergências: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que determinada edificação ou área de risco atende as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação em vigor, com previsão de prazo de vigência. Pode ser chamado também de auto de vistoria, alvará, certidão, licenciamento, atestado, entre outros, desde que possua a mesma função;

VI – Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

VII – Emergências: situações que representam perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam a uma rápida intervenção operacional;

VIII – Empresa: atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços;

IX – Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;

X – Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em l

Justiça do Trabalho rejeita acordo extrajudicial com cláusula que representava renúncia total de direitos

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de duas empresas do ramo de construção e energia para manter decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado com um trabalhador.

Pelo acordo, o empregado concederia quitação total do contrato de trabalho, comprometendo-se a não mais reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto, manifestando plena consciência e concordância com o termo assinado. Após o pedido de homologação ser rejeitado em primeiro grau, as empresas recorreram, sustentando que a legislação não limita as parcelas negociáveis e que há jurisprudência no sentido de ser possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, além da renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e dispensa de comprovação do recolhimento do FGTS.

No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso, não acatou os argumentos. "Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que represente renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)", registrou. O relator explicou que, embora o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial esteja regulamentado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, conforme Súmula 418 do TST.

O magistrado confirmou os fundamentos adotados na sentença. Segundo a decisão, "a eficácia geral à homologação extrajudicial viola a Súmula 330 do TST, que prevê que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo, e a quitação irrevogável do extinto contrato de trabalho ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

A possibilidade de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi repudiada, por transgredir os artigos 9º e 469 da CLT, ao infringir

direito de natureza indisponível. No caso, a empregadora reconheceu o não cumprimento do acerto rescisório, no prazo estipulado em lei, fazendo incidir a multa prevista no parágrafo 8º da CLT. Conforme a decisão, a previsão do acordo extrajudicial não prejudica, nem tampouco afasta o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento pontual dos haveres.

Ainda mantendo os termos da sentença, a decisão de segundo grau registrou que a celebração do acordo foi inadequada, contrariando o previsto em lei e atraindo a nulidade prevista no artigo 166, inciso II, da CLT (negócio jurídico). Por fim, destacou não ter sido apresentado documento relativo à rescisão do contrato de trabalho para demonstrar a adequação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias, nem tampouco que apontassem a regularidade dos depósitos do FGTS.

Por tudo isso, os julgadores da 7ª Turma não chancelaram o acordo, acompanhando o voto do relator, que negou provimento ao recurso.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRF mantém decisão favorável ao SindHosp no caso CMED

Através do Informativo 052/2020, comunicamos que o Juiz da 25ª Vara Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo SindHosp e demais sindicatos que representam o setor patronal da saúde, no Estado de São Paulo, contra a Resolução CMED 02/2018, que proibiu os hospitais de ofertar medicamentos aos pacientes e às operadoras de planos de saúde, por valor superior ao de compra.

A ação foi proposta em 2018, obtendo liminar que suspendeu a proibição de cobrança de valor superior ao de compra, na utilização de medicamentos, exigência imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), inclusive com imposição de penalidade para o caso de descumprimento da referida Resolução.

Contra a liminar então deferida, a União interpôs recurso, mas a ordem judicial foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo.

Em seus fundamentos, o Juiz da 25ª Vara Federal acolheu os argumentos apresentados pelo SindHOSP em relação ao custo da cadeia de procedimentos, bem como do emprego de meios materiais e humanos que os hospitais dispendem até que o medicamento seja entregue ao paciente, consistindo a proibição da CMED em inconstitucional, ilegal e arbitrária interferência na atividade econômica do setor de saúde, declarando nulas as regras inseridas no artigo 5º, I, “d”, II ”c” e § 2º, da Resolução CMED 2/20181.

Contra essa decisão, a União interpôs recurso, que foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juiz da 25ª Vara Federal, ficando, assegurado aos hospitais associados ao SindHosp, ao SINDJUNDIAÍ, ao SINDMOGI, ao SINDRIBEIRÃO, ao SINDPRUDENTE, ao SINDSUZANO o direito de cobrar dos pacientes e das operadoras de planos de saúde o custo pela utilização de medicamentos e insumos em pacientes, não se aplicando as regras dos dispositivos acima mencionados da Resolução CMED 2/2018.

 

1 Art. 5º As infrações à regulação do mercado de medicamentos serão classificadas, segundo sua natureza, em 2 (dois) grupos: I – infrações classificadas como não quantificáveis: d) ofertar medicamento com valor superior àquele pelo qual foi adquirido; II – infrações classificadas como quantificáveis: c) cobrar de paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido; § 2º As infrações previstas nas alíneas “d” do inciso I e “c” do inciso II se aplicam exclusivamente às pessoas físicas e jurídicas que não estão legalmente autorizadas a comercializar medicamentos, mas apenas a obter o reembolso do valor pelo qual os adquiriu, tais como profissionais de saúde, hospitais, clínicas especializadas ou assemelhados, não se aplicando à prestação de serviços por eles realizados.

 

O TRF manteve, também, a decisão de 1º grau, que rejeitou o pedido feito pelo SindHosp de suspensão da ampla divulgação da lista de preços de medicamentos para os consumidores e órgãos de defesa do consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que exige transparência nas relações de consumo.

A União Federal poderá recorrer, ainda, para o Superior Tribunal de Justiça (STF).

O recurso foi julgado no dia 11 de agosto e o acórdão aguarda publicação, mas o resultado do julgamento encontra-se no endereço eletrônico do TRF (trf3.jus.br).

O SindHosp manterá seus associados informados sobre a tramitação do processo.

 

Segue a ementa do acórdão:

EM E N T A

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE QUESTIONA A RESOLUÇÃO CMED Nº 2/2018: insurgência da União Federal à sentença de parcial procedência que declarou a nulidade das regras inseridas no artigo 5º, I, “d”, II, “c”, e §2º da Resolução CMED nº 2/2018, na ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas De Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínica no Estado de São Paulo (SINDHOSP) e pelos Sindicatos dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínica e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Suzano (SINDSUZANO), de Jundiaí e Região (SINDJUNDIAÍ), de Presidente Prudente e Região (SINDPRUDENTE) e de Ribeirão Preto e Região INDRIBEIRÃO). FUNDAMENTAÇÃO: essa decisão veio respaldada no teor dos artigos 1º, IV, 170, IV e V, 174, §4º, e 199, caput, da Constituição Federal; nas premissas de que o setor farmacêutico e de medicamentos é sensível e deve ser altamente regulado para prevenir/reprimirabusos aos direitos e interesses dos consumidores; e de que essa regulação está sujeita ao princípio da legalidade; e, especialmente, no teor do artigo 6º, V, da Lei nº 10.742/2003, que dispõe que compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) …estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica…PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA EXTRAPOLADO: a sentença considerou que a CMED, ao proibir ofertar/cobrar do paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido (sem margem de comercialização), extrapola seu poder de polícia administrativa, legalmente limitado a perscrutar a manutenção da fixação de margens de comercialização dos medicamentos e insumos no âmbito interno das redes hospitalares.

SENTENÇA MANTIDA: ao nulificar a margem de comercialização, a CMED despreza a cadeia de acontecimentos que envolvem esses medicamentos e insumos no ambiente de prestação de serviços hospitalares e que podem impor um dispêndio financeiro – excedente do simples preço de aquisição do material no mercado farmacêutico – que o hospital não teria que suportar no regime capitalista ora vigente entre nós, no qual se insere a prestação privada de atos e procedimentos de saúde. Ademais, não se pode descurar que a regra limitadora ventilada na Resolução CMED nº 2/2018 gera alto grau de insegurança no âmbito da prestação de serviços privados de saúde, sendo visíveis os prejuízos &ag

Supremo vai decidir se auxílio-acompanhante pode ser estendido a toda espécie de aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a extensão do benefício previdenciário do auxílio-acompanhante a todas espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional. De acordo com a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), esse valor adicional de 25% é pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1221446, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1095).

Benefício assistencial

O recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a extensão do benefício a todos os aposentados, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e na garantia dos direitos sociais. De acordo com o STJ, o adicional tem caráter assistencial, pois o fato gerador (a necessidade de assistência permanente de outra pessoa) pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser posterior e ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

Má aplicação da isonomia

No RE, o INSS argumenta “má aplicação”, pelo STJ, dos princípios da isonomia e da dignidade humana. Segundo a autarquia, o aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando está trabalhando, o que faz com que seus planos e projetos sofram mudança drástica e imprevista, enquanto, nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria. “Por este motivo é que, em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez”, sustenta.

Impacto

Em manifestação no Plenário Virtual pela existência de repercussão geral, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, verificou que a matéria, além de natureza constitucional, transcende os limites individuais da causa, em razão da interpretação extensiva conferida pelo STJ ao artigo 45 da Lei 8.213/1991 para permitir a concessão do auxílio a qualquer tipo de aposentadoria pelo RGPS. O ministro também destacou o impacto em outros casos, pois a questão envolve um número elevado de segurados potencialmente alcançados pela decisão do STJ.

O ministro observou que a Primeira Turma do STF, no julgamento de Agravo Interno na Petição (Pet) 8002, também de sua relatoria, decidiu suspender nacionalmente todos os processos que tratem da matéria, para que seja apreciada pelo Plenário.

Processo relacionado: RE 1221446

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juiz de Fora deve custear tratamento de paciente

Mantendo decisão de 1ª instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento aos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Juiz de Fora. O entendimento é que o poder público tem obrigação de custear a consulta e o tratamento neurológico de uma aposentada, devendo ainda indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

A servidora pública sofreu um acidente no trabalho, em 2005, na Unidade de Saúde Milho Branco. Um armário no qual ela se apoiava caiu, atingindo a cabeça da funcionária e esmagando-lhe o braço esquerdo. A mulher desenvolveu dores crônicas devido ao episódio. Três anos depois, com a intensificação dos sintomas, requisitou ao plano um tratamento específico.

Como o pedido foi negado, a aposentada ajuizou uma ação contra o Município de Juiz de Fora, requerendo o custeio de consulta e da terapia, que havia sido negada sob o argumento de que o plano de saúde da servidora não fornecia os materiais adequados para os procedimentos.

O Município alegou que as autorizações eram analisadas pela médica auditora do Plano de Assistência à Saúde do Servidor da Prefeitura de Juiz de Fora. A profissional foi clara quanto ao fato de que, para haver liberação do procedimento, a autora deveria adquirir o kit de neuroestimuladores por sua conta.

O poder público afirmou ainda que não houve negativa de atendimento pelos médicos credenciados, sustentando que a paciente não pode imputar ao Município dever que não lhe compete, inexistindo qualquer conduta antijurídica, dolosa ou culposa.

Com a condenação da Prefeitura de Juiz de Fora, em decorrência de sentença de junho de 2018 que confirmou liminar de fevereiro de 2015 e estipulou reparação de R$ 10 mil pelo sofrimento imposto à aposentada, o Município recorreu.

O TJMG confirmou a determinação do custeio pelo poder público. O Município ajuizou embargos declamatórios, defendendo que houve omissão do Judiciário, porque a causa não foi examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, presente na relação de consumo, e afirmando que a indenização fixada foi excessiva.

Os desembargadores Washington Ferreira, Geraldo Augusto e Edgard Pena Amorim rechaçaram a tese. Segundo o relator, desembargador Washington Ferreira, a responsabilidade objetiva rege a relação entre o poder público e as pessoas. Assim, para que o ente federativo seja dispensado de responder pelo dano, é necessário haver prova de culpa exclusiva da vítima.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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