Divulgamos a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020 que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Objetivos:
– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;
– permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
– assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e
– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.
Para fins de transação, será avaliado o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.
Verificada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos, os créditos inscritos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
– créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
– créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
– créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
– créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.
A transação do acordo possibilitará ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento e para dívidas de até R$ 150 milhões.
A nova transação oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas e condições ainda mais diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.
Para a transação envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.