O Conselho Federal de Psicologia divulgou a Resolução nº 8/2020 que estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.
Confira a íntegra:
Conselho Federal de Psicologia
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 DE JULHO DE 2020
Estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, sobretudo contra a mulher.
Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência de gênero, em consonância com o Código de Ética do Profissional Psicólogo – CEPP.
Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão acolher e cooperar com ações protetivas à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, quando elas tiverem direitos violados.
§1º A psicóloga e o psicólogo colaborarão para criar, articular e fortalecer redes de apoio social, familiar e de enfrentamento à violência de gênero no respectivo território de exercício profissional.
§2º A psicóloga e o psicólogo considerarão promover ações com autores de violência de gênero em processos interventivos e de acolhimento a fim de romper ciclos de violência.
Art. 4º Em relação à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não-binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, a psicóloga e o psicólogo contribuirão para:
I – não intensificar processos de medicalização, patologização, discriminação, estigmatização;
II não usar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham, acentuem estereótipos; III não desenvolver culturas institucionais discriminatórias, assediadoras, violentas;
IV – não legitimar ou reforçar preconceitos;
V- não favorecer patologizações e revitimizações; e VI- não prejudicar a autonomia delas.
Art. 5º Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos pela Lei relacionados à violência de gênero, a psicóloga e o psicólogo deverão:
I – prestar informações estritamente necessárias de modo a não comprometer a segurança da pessoa que sofreu violência de gênero;
II – considerar impactos da quebra de sigilo a aspectos de vulnerabilidade social da pessoa que sofreu violência de gênero;
III – indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações; e
IV – prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 6, de 19 de março de 2019, conforme o caso.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nobrega
Conselheira-Presidente
Fonte: Diário Oficial da União