Consultas trazem classificação de itens hospitalares

Divulgamos as soluções das consultas números 98.397/2017 e 98.405/2017 que esclarecem a classificação de mercadorias no que tange ao uso em laboratório de

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Divulgamos as soluções das consultas números 98.397/2017 e 98.405/2017 que esclarecem a classificação de mercadorias no que tange ao uso em laboratório de análises clinicas para coleta e transporte de amostras e painel de estrutura modular a ser fixado normalmente na parede acima da cabeceira de leito hospitalar, composto por módulos contendo válvulas para conexão rápida de equipamentos médicos à rede canalizada de gases medicinais. 

A íntegra para conhecimento:

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO 

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.397, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM: 3821.00.00 Mercadoria: Artigo de plástico para uso em laboratório de análises clínicas, para coleta e transporte de amostras, composto de tubo plástico contendo meio de cultura e uma haste plástica com ponta de fibra de viscose, denominado comercialmente de “’swabs’ para coleta e transporte de amostras, com meio de cultura”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 3821.00.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.405, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8481.80.99 Mercadoria: Painel de estrutura modular a ser fixado normalmente na parede acima da cabeceira de leito hospitalar, composto por módulos contendo válvulas para conexão rápida de equipamentos médicos à rede canalizada de gases medicinais, acopladas de modo a formar uma só unidade, podendo conter, ainda, tomadas de corrente elétrica, conector de linha telefônica, interruptores elétricos, luminária, entre outros, denominado comercialmente "painel de gases".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.81), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 8481.80) e RGC 1 (texto do item 8481.80.9 e do subitem 8481.80.99) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. 

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

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