A 18ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 1º grau e deliberou que trabalhadora temporária cujo contrato terminou durante gravidez não tem direito à estabilidade. Segundo o colegiado, a previsão contida no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT é de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e, "findo o prazo do contrato temporário não há que se falar em dispensa".
A autora narra nos autos que foi contratada pela empresa … para laborar para outra empresa em novembro de 2012 a fevereiro de 2013, quando foi dispensada. A ex-funcionária alega que estava grávida à época da rescisão, pelo que fazia jus à estabilidade gestante. A empresa, em contestação, afirmou que a contratação se deu apenas a título de contrato temporário.
Em 1º grau, o juízo citou a súmula 244 do TST para justificar o reconhecimento da estabilidade. "Ainda que a autora tivesse sido contratada por contrato temporário (a termo), há que se assegurar a mesma a estabilidade gestante, nos termos do artigo 10, II, b, dos ADCT e súmula supra referida."
O relator do recurso das empresas, juiz Waldir dos Santos Ferro, por outro lado, citou julgado do colegiado para firmar que nos contratos de trabalho de prazo determinado, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas término do contrato de trabalho. Logo, a gestante não tem direito à garantia de emprego.