Contrato de trabalho temporário não garante estabilidade à gestante

A 18ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 1º grau e deliberou que trabalhadora temporária cujo contrato terminou durante gravidez não tem dir

Compartilhar artigo

A 18ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 1º grau e deliberou que trabalhadora temporária cujo contrato terminou durante gravidez não tem direito à estabilidade. Segundo o colegiado, a previsão contida no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT é de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e, "findo o prazo do contrato temporário não há que se falar em dispensa".
 
A autora narra nos autos que foi contratada pela empresa … para laborar para outra empresa em novembro de 2012 a fevereiro de 2013, quando foi dispensada. A ex-funcionária alega que estava grávida à época da rescisão, pelo que fazia jus à estabilidade gestante. A empresa, em contestação, afirmou que a contratação se deu apenas a título de contrato temporário.
Em 1º grau, o juízo citou a súmula 244 do TST para justificar o reconhecimento da estabilidade. "Ainda que a autora tivesse sido contratada por contrato temporário (a termo), há que se assegurar a mesma a estabilidade gestante, nos termos do artigo 10, II, b, dos ADCT e súmula supra referida."
 
O relator do recurso das empresas, juiz Waldir dos Santos Ferro, por outro lado, citou julgado do colegiado para firmar que nos contratos de trabalho de prazo determinado, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas término do contrato de trabalho. Logo, a gestante não tem direito à garantia de emprego.
 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top