Corte de gás por inadimplência está suspenso para hospitais em SP

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) suspendeu, em caráter extraordinário, as ações de interrupç

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A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) suspendeu, em caráter extraordinário, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19 até 31 de julho.

 

Confira a íntegra:

 

Deliberação Arsesp – 1.003, de 03-06-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gás Natural São Paulo Sul (Naturgy), em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007: Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020; Considerando a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020;

Considerando o Ofício SIMA/GAB/539/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo a Gás Natural São Paulo Sul; e Considerando o Ofício DR 0149/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Gás Natural São Paulo Sul à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar a Gas Natural São Paulo Sul a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial, com consumo médio de até 500 m³/mês no ano de 2020; e

III. segmento comercial, com consumo médio de até 500 m³/ mês no segundo semestre de 2019.

§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar a Gás Natural São Paulo Sul a desconsiderar, para fins de cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado, o período de 26 de março até 31-07-2020.

Art. 3º. A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º. Revoga-se a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05- 2020.

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Deliberação Arsesp – 1.004, de 03-06-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gas Brasiliano Distribuidora, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007: Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020; Considerando a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020; Considerando o Ofício SIMA/GAB/538/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo à Gás Brasiliano Distribuidora; e Considerando o Ofício DR-017/2020, de 03-06-2020, encaminhado pela Gás Brasiliano Distribuidora à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar a Gas Brasiliano Distribuidora a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial; e

III. segmento comercial.

§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º. Para os usuários do segmento comercial que se encontrem em situação de inadimplência, a Gas Brasiliano Distribuidora apresentará sua proposta de negociação comercial de quitação de débitos por meio de seus canais de comunicação até 30-06-2020.

§ 3º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios que foram utilizados para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar a Gas Brasiliano Distribuidora a desconsiderar, para fins de cobrança de valores de

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