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COVID-19: alíquotas das contribuições do sistema S sofrem redução de 50%

Divulgamos a Medida Provisória nº 932/2020 que altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos. A Medida Provisória re

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Divulgamos a Medida Provisória nº 932/2020 que altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos.

A Medida Provisória reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, no período de 1º de abril até 30 de junho de 2020, excepcionalmente, para os seguintes percentuais:

– Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

– Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar

· um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

· cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria;

· dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

As alíquotas calculadas sobre a folha de pagamento ficam reduzidas aos seguintes percentuais:

– SENAI 0,5%

– SESI 0,75%

– SENAC 0,5%

– SESC 0,75%

– SESCOOP 1,25%

– SEST 0,75%

– SENAT 0,5%

– SENAR 1,25%

Durante o período de redução, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457/2007 (contribuições devidas a terceiros), será alterada para 7% para os seguintes beneficiários:

– Sesi; Senai; Sesc; Senac; Sest; Senat; Senar; e Sescoop.

O SEBRAE destinará, no mínimo, 50% do adicional de contribuição recolhido pelas empresas para o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE), contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

A sigla Sebrae significa Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Ou seja, essa entidade guarda a missão de fomentar o empreendedorismo no Brasil. Criada em 1972, já com o objetivo de ser uma referência como suporte a esses negócios, era vinculada, a princípio, ao governo federal. Em 1990, com a publicação da Lei 8.029/90 e da Lei 8.154/90, destacou-se da administração pública e passou a operar tal qual uma instituição privada sem fins lucrativos, nos moldes de um serviço social autônomo.

Confira a íntegra.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62-B | Seção: 1 – Extra | Página: 1

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