O SINDHOSP interpôs mandado de segurança coletivo visando afastar a imposição da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os pagamentos feitos pelos associados aos seus empregados quando do afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente, em relação aos primeiros 15 dias (ou 30 dias, enquanto vigorou tal condição), salário-maternidade, férias, 1/3 de adicional de férias, ajuda de custo paga de forma eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário decorrente de integração do aviso prévio ao tempo de serviço (indenizado).
Em 10/7/2014, a juíza da 14ª Vara Federal de São Paulo concedeu a liminar, e em 7/10/2014, julgou parcialmente procedente a ação a favor do SINDHOSP e seus associados para suspender a incidência de previdência social sobre auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 ou 30 dias de afastamento, salário maternidade, adicional de férias de 1/3 (um terço), auxílio-funeral e auxílio-creche. Reconheceu, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, somente após o trânsito em julgado.
A decisão é passível de recurso para o Tribunal Regional Federal (TRF).
Por trata-se de decisão de primeira instância, orientamos os associados do SINDHOSP provisione os valores, aguardando a decisão definitiva do processo.
A íntegra da decisão encontra-se no endereço eletrônico do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br.O departamento Jurídico está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.