Decisão do Supremo Tribunal Federal coloca em risco a sobrevivência do atual modelo de assistência domiciliar e pode fazer com que o serviço desapareça.
Em 11/2/14 o STF negou provimento ao recurso apresentado pela empresa Med-lar. A empresa tentava derrubar decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de abster-se de contratar trabalhadores através de cooperativa em âmbito nacional.
Com a publicação da sentença, a Med-lar deve iniciar sua execução provisória no sentido de se abster de utilizar mão de obra cooperada por cooperativa de trabalho para quaisquer atividades, em âmbito nacional, seja fim ou meio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador irregular. A empresa terá o prazo de 6 meses para o cumprimento da sentença.
O processo trata de ação civil pública ajuizada em 2009 pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT) para defender os interesses de trabalhadores que prestam serviços por meio de cooperativas. Em sua denúncia o MPT denunciou a existência de fraude no propósito de intermediação de mão-de-obra.
No acórdão que negou a continuação do recurso extraordinário interposto pela Med-lar, o TST reforçou que compete ao Ministério Público promover a defesa dos direitos individuais homogêneos quando disso se extrai um interesse social relevante.
A decisão gera implicações para o mercado de saúde como um todo, embora neste momento caiba tão somente à sentenciada seu cumprimento. No modelo de home care praticado hoje no brasil a contratação de mão de obra por intermédio de cooperativas é uma realidade em mais de 95% das empresas que oferecem este tipo de cuidados, fato não motivado exclusivamente por aquele que presta, mas também por quem contrata.
A maior parte da mão de obra atualmente contratada por intermédio de cooperativas representa profissionais de enfermagem e alguns outros de procedimentos seriados. No Brasil, os profissionais de enfermagem são 1.449.583 (dados de 2010). Desse total, 287.119 profissionais (19,81% do total) correspondem à categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem 625.862 profissionais (43,18% do total), auxiliares de enfermagem 533.422 profissionais (36,80% do total), parteiras 106 profissionais (0,01% do total) e não informados 3.074 profissionais (0,21% do total).
Leia decisão do STF, sobre o recurso extraordinário com agravo 711.394.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 711.394 RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) :MED-LAR INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA
ADV.(A/S) :FELIPE MARQUES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (fls. 533):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região para defender interesses de trabalhadores que prestam serviços por meio de cooperativas.
O Parquet denuncia a fraude no propósito de intermediação de mão-de-obra, referindo-se a controvérsia à obrigação de não fazer. Os interesses são individuais, mas a origem única recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela relevância social atribuída aos interesses homogêneos, que, no caso, podem ser equiparados aos coletivos, não se perseguindo aqui a reparação de interesse individual. Há presença, na hipótese, de interesse social relevante, e ao Ministério Público compete promover a defesa dos direitos individuais homogêneos quando daí extrair-se um interesse social relevante. Portanto, justifica-se a legitimidade do Parquet.
Agravo de instrumento desprovido.”
O Tribunal de origem, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, conheceu e proveu dois embargos de declaração opostos por MED LAR Internações Domiciliares Ltda. (acórdãos juntados às fls. 568-573 e 592-594).
ARE 711394 / RJ
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XIII, XVII, XVIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 129, III; 174, § 2º; 196, todos da Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerá-lo deserto, ante a inexistência de comprovação do recolhimento das custas processuais, na forma preconizada pelos arts. 508 e 511 do Código de Processo Civil.
Decido.
Correta a decisão agravada, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribui à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo, em conformidade com os ditames legais, no momento da interposição do recurso. Assim, não há como afastar a pena de deserção decretada, uma vez que o preparo foi recolhido em 21.05.2012 (fls. 630 e 633), após a protocolização do recurso extraordinário, que ocorreu em 07.11.2011 (fls. 603). Nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil e no art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Vejam-se, nesse sentido, o ARE 695.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, e o ARE 707.484-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro
Dias Toffoli, assim ementado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de remessa e retorno do recurso extraordinário. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Precedentes.
1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido.”
No tocante à alegação de isenção de custas em Ações Civis Públicas, ARE 711394 / RJ incide a jurisprudência dessa Corte no sentido de que esta isenção &eac
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