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Decisão judicial mantém convenção coletiva firmada em São José dos Campos

O Departamento Jurídico do SINDHOSP informa que, por decisão prolatada pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no D

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O Departamento Jurídico do SINDHOSP informa que, por decisão prolatada pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Dissídio coletivo Suscitado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região, foi concedida parcialmente a tutela antecipada requerida, conforme trecho abaixo transcrito:

“CONCLUSÃO

7. Pelo exposto, tendo demonstrado a evidência do bom direito e os perigos por eventual demora, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para fixar a RENOVAÇÃO das cláusulas sociais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas com os suscitados, que se encerraram em abril de 2020, inclusive aquelas cláusulas sociais com reflexos econômicos (híbridas), porém mantidos os mesmos valores, visto que dependem de negociação coletiva entre as partes sobretudo nesse momento mundial de pandemia de gravíssima recessão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por trabalhador prejudicado, sem prejuízo de outras sanções que se façam necessárias para vencer eventual resistência.”

Diante da decisão, o SINDHOSP reafirma a orientação contida na Circular nº 019-A, de 13/05/2020, para que a categoria mantenha a aplicação das cláusulas sociais da última Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive as que tem cunho econômico pelo mesmo valor que consta do instrumento normativo que venceu em 30 de abril de 2020, tendo em vista que o despacho não determina aplicação de correção ou concessão de reajuste.

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