Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 30/2016, que altera a Instrução Normativa SF/Surem nº 01/2013 que trata de declaração do Plano de Saúde.
A declaração do Plano de Saúde é uma obrigação acessória que consistirá na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de planos de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei 13.701, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406/2011, para fins de cálculo e pagamento do ISS devido mensalmente.
Pela alteração, o prestador poderá gerar a DPS após o prazo legal, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração.
A íntegra para conhecimento:
Instrução Normativa SF/SUREM nº 30, de 08.12.2016 – DOM São Paulo de 09.12.2016
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ….. ….. § 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa. Art. 3º ….. ….. § 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa. ….." (NR) "Art. 4º ….. ….. § 3º ….. ….. XXXI – 05542 – Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo; ….." (NR) "Art. 5º ….. Parágrafo único. Não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo intermediário ou tomador do serviço." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |