Decreto institui o comitê de crise para supervisão e monitoramento dos impactos da COVID-19

Divulgamos o Decreto nº10.227/2020, que Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19. O Comitê é composto pelo:

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Divulgamos o Decreto nº10.227/2020, que Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O Comitê é composto pelo:

– Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

– Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

– Ministro de Estado da Defesa;

– Ministro de Estado das Relações Exteriores;

– Ministro de Estado da Economia;

– Ministro de Estado da Infraestrutura;

– Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

– Ministro de Estado da Educação;

– Ministro de Estado da Cidadania;

– Ministro de Estado da Saúde;

– Ministro de Estado de Minas e Energia;

– Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

– Ministro de Estado do Meio Ambiente;

– Ministro de Estado do Turismo;

– Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

– Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

– Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

– Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

– Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

– Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

– Advogado-Geral da União;

– Presidente do Banco Central do Brasil;

– Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

– Presidente do Banco do Brasil S.A.;

– Presidente da Caixa Econômica Federal;

– Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

– Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.

Art. 3º O Comitê é composto pelo:

I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministro de Estado da Defesa;

IV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V – Ministro de Estado da Economia;

VI – Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – Ministro de Estado da Educação;

IX – Ministro de Estado da Cidadania;

X – Ministro de Estado da Saúde;

XI – Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XIV – Ministro de Estado do Turismo;

XV – Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XVI – Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XVII – Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVIII – Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XX – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXI – Advogado-Geral da União;

XXII – Presidente do Banco Central do Brasil;

XXIII – Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

XXIV – Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXV – Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXVI – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXVII – Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I – por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;

II – por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e

III – pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.

§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

I – membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

II – outras autoridades públicas e especialistas.

§ 3º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I – coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III – monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-

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