Divulgamos o Decreto nº10.227/2020, que Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
O Comitê é composto pelo:
– Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
– Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
– Ministro de Estado da Defesa;
– Ministro de Estado das Relações Exteriores;
– Ministro de Estado da Economia;
– Ministro de Estado da Infraestrutura;
– Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
– Ministro de Estado da Educação;
– Ministro de Estado da Cidadania;
– Ministro de Estado da Saúde;
– Ministro de Estado de Minas e Energia;
– Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
– Ministro de Estado do Meio Ambiente;
– Ministro de Estado do Turismo;
– Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
– Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
– Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
– Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
– Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
– Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
– Advogado-Geral da União;
– Presidente do Banco Central do Brasil;
– Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
– Presidente do Banco do Brasil S.A.;
– Presidente da Caixa Econômica Federal;
– Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
– Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Confira a íntegra:
Presidência da República Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.
Art. 3º O Comitê é composto pelo:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministro de Estado da Defesa;
IV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V – Ministro de Estado da Economia;
VI – Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII – Ministro de Estado da Educação;
IX – Ministro de Estado da Cidadania;
X – Ministro de Estado da Saúde;
XI – Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XIV – Ministro de Estado do Turismo;
XV – Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI – Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XVII – Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVIII – Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XX – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXI – Advogado-Geral da União;
XXII – Presidente do Banco Central do Brasil;
XXIII – Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
XXIV – Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXV – Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXVI – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVII – Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I – por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;
II – por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e
III – pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.
§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
I – membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
II – outras autoridades públicas e especialistas.
§ 3º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.
Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
I – coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
III – monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-