Desconto do aviso prévio no pedido de demissão

Por Sonia Regina de Melo Silva*

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Como qualquer contrato bilateral, a extinção do contrato de trabalho deve ser precedida de aviso prévio – artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 7º da Constituição federal (CF). O descumprimento dessa obrigação por parte do empregador confere ao empregado o direito aos salários. Se a ruptura for por parte do empregado unilateralmente, confere ao empregador o direito ao desconto do correspondente salário, que se expira dentro deste prazo, fundamento no art. 489 da CLT.
 
A edição da súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impede que o empregado renuncie ao direito ao aviso prévio. Essa súmula gerou polêmica em sua interpretação, o que levou à discussão na Justiça do Trabalho, com relação ao seu alcance e aplicabilidade, se aos demissionários ou aos demitidos.
 
Súmula nº 276 do TST. Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.
 
Pela interpretação literal da súmula 276, entendemos que sua aplicabilidade restringe-se àqueles empregados que foram demitidos sem justa causa, de forma que, ainda que o empregado queira renunciar ao direito de cumprir o período de 30 dias de aviso prévio, restará ao empregador o dever de indenizar o respectivo período.
 
No caso, o mero pedido de desobrigação do cumprimento alusivo ao aviso prévio não dispensa o empregador de seu pagamento, salvo comprovação de que o trabalhador obteve novo emprego. A empresa deve observar se há cláusula contrária em convenção coletiva de trabalho.
 
Sendo do empregado a iniciativa da ruptura do pacto laboral, deve este cumprir o período de pré-aviso. Não o fazendo, é lícito ao empregador descontar o valor respectivo dos créditos rescisórios, não podendo o montante ultrapassar o correspondente a 30 dias.
 
*Sonia Regina de melo silva é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP
 

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